Acórdão Nº 0001806-11.2018.8.24.0062 do Terceira Câmara Criminal, 03-03-2020

Número do processo0001806-11.2018.8.24.0062
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemSão João Batista
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão


Embargos de Declaração n. 0001806-11.2018.8.24.0062/50000, de São João Batista

Relator: Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Embargos de Declaração EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). APONTADA CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO EM RAZÃO DE CITAÇÃO INDICANDO A NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA. VÍCIO CONSTATADO. DOCUMENTO COMPROVANDO REFERIDA CONDIÇÃO. SUPRESSÃO DESTE EXCERTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE REFLEXOS NA PENA.

PRETENSO afastamento da execução provisória da pena. ACOLHIMENTO. Ausência de trânsito em julgado da decisão condenatória. Novo entendimento do plenário do STF que, por maioria, julgou procedente as adcs 43, 44 e 54 e declarou a constitucionalidade do art. 283 do cpp, na redação dada pela lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011. Efeito erga omnes e vinculante a impor a observância da decisão por todos os órgãos do poder judiciário (art. 28, parágrafo único, da lei n. 9.868/1999). Contudo, in casu, EMBARGANTE CUSTODIADO POR FORÇA DE PRISÃO CAUTELAR. REQUISITOS DA CAUTELAR MANTIDOS NA SENTENÇA E REFORÇADOS PELAS PROVAS COLACIONADAS QUE DERAM CONTA DA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRIME, POSITIVANDO O DECRETO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, I, DO CPP E PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO ALUDIDO DIPLOMA PROCESSUAL. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE À MERA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. OUTROSSIM, APELANTE QUE RESPONDEU PRESO.

PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO PELA PARTE. DEVIDA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VENTILADA.

EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0001806-11.2018.8.24.0062/50000, da comarca de São João Batista (2ª Vara) em que é Embargante João Júnior Deliz Martins e Embargado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer e dar parcial provimento aos aclaratórios. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 03 de março de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Des. Getúlio Corrêa. Funcionou pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira.

Florianópolis, 09 de março de 2020

Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por João Júnior Deliz Martins contra o acórdão de p. 309-316 que negou provimento ao recurso defensivo.

O embargante alega que o "acordão apresenta contradição quanto a análise da viabilidade da benesse do tráfico privilegiado" (p. 06).

Ainda, requereu a revogação da determinação de execução provisória da pena.

Por fim, prequestionou as súmulas 98 e 211 do STJ e 356 do STF.

Este é o relatório.


VOTO

Os embargos merecem parcial acolhimento.

De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios têm por objetivo reparar omissão, dissolver contradição ou elucidar obscuridade ou ambiguidade supostamente trazida na decisão proferida. Como é cediço, também podem ser opostos com o escopo de retificar eventuais equívocos materiais.

Na espécie, o embargante aponta contradição em razão de o acórdão ter citado que ele não possuía atividade laborativa lícita.

Nessa senda, faz menção ao documento acostado à p. 89, que demonstra que João exerce a função de lixador num ateliê de calçados, no município de São João Batista.

De fato, há este equívoco no acórdão e ele precisa ser corrigido.

Realmente, não há dúvidas, conforme atesta o documento supra mencionado, que o embargante possui atividade laborativa lícita.

Contudo, sua confissão na fase judicial de que traficava há aproximadamente 1 (um) mês, o relatório policial (p. 57 - Foram várias as denúncias recebidas neste setor de investigação acerca dos fatos, de forma anônima ou através de conversas informais com moradores, contudo diante do pouco efetivo, apenas dois agentes de polícia, resta impossível realizar investigação acerca do crime em tela, o qual existe demanda de tempo), aliado à maneira como o entorpecente foi encontrado, ou seja, 34 (trinta e quatro) torrões, num total de 123g (cento e vinte e três gramas), escancaram a condição de traficante habitual de João Júnior.

A propósito, é pacífico o entendimento de que o exercício de atividade laborativa lícita não impede a prática do tráfico de drogas, senão vejamos:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. RECURSO DO RÉU FILIPE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE DO CRIME E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS. APREENSÃO, NO TELHADO DA RESIDÊNCIA DO APELANTE, DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (373,8 GRAMAS DE MACONHA), COM PARTE DEVIDAMENTE ACONDICIONADA PARA A VENDA, BEM COMO DO VALOR DE R$ 141,00 (EM NOTAS DIVERSAS E MOEDAS), APETRECHOS COSTUMEIRAMENTE UTILIZADOS PARA FRACIONAR E PESAR A DROGA DESTINADA AO COMÉRCIO (BALANÇA DE PRECISÃO E FACA), ALÉM DE MATERIAL BÉLICO (ESTOJOS DE MUNIÇÃO PARA ARMA DE FOGO). RÉU QUE AO PERCEBER A CHEGADA DA POLICIA TENTOU DESVINCILHAR-SE DA SUBSTANCIA ILÍCITA. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS INFORMANDO A PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA PELO RECORRENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DA ATIVIDADE ILÍCITA. RÉU QUE COMPROVOU EXERCER TRABALHO LÍCITO. FATO QUE NÃO AFASTA A SUA RESPONSABILIDADE CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS QUE NÃO EXIGE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, ADEMAIS, QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM RECONHECIMENTO DA FIGURA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] (Apelação Criminal n. 0002182-34.2016.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 23.5.2017).

Por tal motivo, o acórdão merece ser adequado, excluindo-se o seguinte excerto: "Outrossim, a atestar a habitualidade, a falta de exercício de atividade laborativa lícita, em tempo de crise, está a reforçar que seu sustento era proveniente de comércio odioso" (p. 315).

Da execução da reprimenda

A defesa pretende, ainda, que o cumprimento da reprimenda se dê somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Razão lhe assiste.

Na sessão realizada em 7-11-2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente, por maioria, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54 "para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme".

Em resumo, a maioria dos Ministros da Suprema Corte entendeu pela impossibilidade da execução da pena antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, ainda que tenha havido julgamento por órgão colegiado, em segunda instância.

E, sabe-se, "a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a...

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