Acórdão Nº 0001810-19.2019.8.24.0125 do Quinta Câmara Criminal, 20-10-2022

Número do processo0001810-19.2019.8.24.0125
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001810-19.2019.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: ALESSON ANDRE SABEDOT (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Itapema, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Alesson André Sabedot, imputando-lhe as sanções do art. 171, caput, por três vezes e art. 171, § 2º, inc. I, do Código Penal, c/c o art. 14, II, todos na forma do art. 71 do mesmo Diploma, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (evento 21 - autos de origem):

Infere-se do caderno investigado que no final de 2018, até meados de 2019, ALESSON ANDRÉ SABEDOT imbuído de ânimus lucri faciendi, objetivando obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, criou perfis falsos na rede social facebook, denominados "Betina Straiker" e "Iara Luzia" e passou a anunciar imóveis que não lhe pertenciam nos Grupos "Desapego tudo Itapema" (fls. 54 e 69), "Classificados Itapema" (fl. 67) e "Divulgue Itapema" (fl. 102-103).

Após as vitima entrarem em contato através do aplicativo Messenger do Facebook, ALESSON ANDRÉ SABEDOT, visando dar ares de legalidade à negociações, utilizou o terminal telefônico n. (45) 98828-3877 dizendo ser "Betina" ou "Iara Luzia", proprietárias de imóveis, mas as conversas eram por ele gerenciadas.

Ato contínuo, dizendo-se ser "Betina" e por vezes "Iara Luzia" afirmava para as vítimas que elas deveriam falar com o corretor, direcionando as mensagens para o seu aparelho celular, através dos números (47) 99628-4211 e n. (49) 99923-5026, com os quais as vítimas negociam os imóveis.

CONDUTA 1

No dia 14 de setembro de 2018 ALESSON ANDRÉ SABEDOT tentou alugar o apartamento situado na Rua 302, residencial Portal do Sol, situado na Rua 221, n. 10, bairro Meia Praia, Itapema - SC (contrato de fls. 7-8 e informação de fl. 311) para Francisco Cassemiro Mores, pelo valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais. Para tanto, confeccionou um contrato de locação falso (fls. 7-9) afirmando falsamente que o imóvel era de Candido Norberto Antonoli (locador indicado no documento, fl. 7), induzindo a vítima em erro para obter dela vantagem ilícita, já que não era autorizado a locar o imóvel.

Ato contínuo, ALESSON ANDRÉ SABEDOT solicitou que a vítima lhe pagasse adiantado o valor correspondente a 50% do valor da locação, totalizando R$2500,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), devidamente pagos pela vítima que depositou o valor na conta bancaria do réu.

Depois disso, a vítima tomou conhecimento que havia caído em um golpe e o denunciado ALESSON ANDRÉ SABEDOT ainda forjou depósitos da devolução dos valores para a vítima, que não recebeu o valor.

CONDUTA 2

Não satisfeito, após ter publicado no Grupo "Desapego Tudo Itapema" a disponibilidade para locação de um imóvel situado na Rua 238, Edifício South Beach, apartamento 702, no dia 18 de fevereiro de 2019, por volta das 9h30min, ALESSON ANDRÉ SABEDOT mostrou pessoalmente o apartamento para a Melanea Luzia de Abreu Daga Vieira, que manifestou interesse na locação. O denunciado usou o ardil, declarandose o corretor autorizado a negociar o imóvel para a proprietária "Betina Straiker" (posteriormente constou no contrato Betina Clemens), formalizou o contrato (contrato de fls. 22-25), induzindo a vítima em erro para obter vantagem ilícita, porque não tinha autorização para locar o imóvel pertencente à Construtora Paqualotto. Solicitou, ainda, que a vítima lhe pagasse adiantado o valor de uma garantia para realização do contrato de locação, correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), pago em espécie pela vítima, conforme recibo de fl. 18.

Após tomar conhecimento que a vítima havia descoberto o golpe o denunciado ALESSON ANDRÉ SABEDOT ainda forjou um depósito da devolução do valor, R$500,00 (quinhentos reais), para a vítima, conforme documento de fls. 44 e 63, porém o montante não foi creditado na conta de Melanea Luiza de Abreu Daga Vieira.

CONDUTA 3

No dia 13 de fevereiro de 2019, por volta das 12h14min, ALESSON ANDRÉ SABEDOT, após anunciar no Grupo "Divulge Itapema" da rede social facebook, alugou o apartamento situado na Rua 294, n. 1001C, bairro Vila Toscana, Meia Praia de Itapema - SC, para o casal Raquel de Quadros Benachio e Rafael Benachio, pelo valor de R$3.000,00 (três mil reais) mensais (contrato de fls. 113-117), usando o ardil consistente em declarar-se corretor autorizado alugar o imóvel para a proprietária "Iara Luzia" e solicitou que as vítimas lhe pagassem adiantado o valor correspondente a dois aluguéis como garantia para realização do contrato de locação, correspondente a R$6.000,00 (seis mil reais reais), valor que foi devidamente pago pelas vítimas conforme cópia das cártulas de cheque de fls. 104-106, obtendo deles vantagem indevida.

CONDUTA 4

Consta do caderno investigativo apenso (autos n. 0001810-19.2019.8.24.0125) que no dia 29 de março de 2019, por volta das 14h39min, ALESSON ANDRÉ SABEDOT, após anunciar na rede social facebook, tentou alugar o apartamento n. 501, situado na Rua 129E2, n. 220, centro de Itapema - SC, para Rosane Braz, pelo valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais. Para tanto, de posse das chaves do imóvel, usou o ardil consistente em se declarar filho da proprietária e solicitou que a vítima lhe pagasse adiantado o valor correspondente a dois aluguéis para realização do contrato de locação, correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais).

A vítima desconfiou do preço da locação, porquanto inferior ao valor imobiliário. Foi até o imóvel, conversou com vizinhos e obteve a informação de que o citado apartamento pertencia a Docio Stolf, que não iria alugá-lo, apenas vendê-lo. A Polícia Militar foi acionada e prendeu o denunciado em flagrante no momento em que aguardava o recebimento dos valores para finalizar a negociação, razão pela qual a ação não se consumou por circunstancias alheias à vontade do agente.

Assim agindo, o denunciado ALESSON ANDRÉ SABEDOT tentou obter para si a vantagem indevida de R$3.000,00 (três mil reais), em prejuízo de Rosane Braz, ao locar coisa alheia como própria.

Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença, nos seguintes termos (evento 223 - autos de origem):

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a Denúncia oferecida, para o fim de CONDENAR o réu ALESSON ANDRÉ SABEDOT (primário) nas sanções do art. 171, caput, (por três vezes) e art. 171, caput, (uma vez), combinado com art. 14, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal (crimes comuns), à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, substituída essa pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 4 salários mínimos) e à pena de multa de 14 (quatorze) dias multa, que arbitro em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.

Ainda condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, sendo que lhe concedo os benefícios da Justiça Gratuita.

Irresignado com a prestação jurisdicional, assistido por defensora nomeada, o acusado recorreu. Em resumo, busca a reforma da sentença para "a. Absolver o Apelante dos delitos previstos nos artigos 171, caput, (por três vezes) e art. 171, caput, (uma vez), ambos do Código Penal, com base nas razões expostas alhures, e nos termos do art. 386, incisos V e VII do CPP; b. Alternativamente, caso Vossas Excelências entendam que o Apelante praticou os crimes em questão, requer seja absolvido ante a atipicidade da sua conduta, com base nos argumentos acima expostos, e principalmente pela ausência de dolo, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP; c. Sucessivamente, não sendo caso de absolvição, o que não se espera, na fase da dosimetria da pena, seja fixado a pena no mínimo legal, bem como mantida a substituição da pena em restritiva de direitos (art. 44, I, do CP), bem como seja reduzida a pena de multa, nos termos dos artigos 49, caput, e 60, caput, do Código Penal; d. Excluir o valor fixado a título de reparação de danos às vítimas, porquanto não foi objeto de discussão no curso do processo, e não há nos autos elementos concretos a indicar o efetivo dano sofrido pela vítima. Não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, requer a redução do valor fixado, em razão da hipossuficiência financeira do Apelante, até porque encontra-se representado por defensoria dativa; e. Por fim, fixar os honorários assistenciais, pelo trabalho realizado pela advogada dativa com a interposição do presente recurso, no valor máximo previsto na tabela vigente, considerando o trabalho exercido e, ainda, o grau de zelo da profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pela advogada e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §2º)" (evento 243 - autos de origem).

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada (evento 247 - autos de origem).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, manifestou-se pelo "parcial conhecimento e desprovimento do recurso, sem análise do mérito quanto ao pleito de fixação dos honorários recursais, manejado por Alesson André Sabedot" (evento 9).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2788115v9 e do código CRC 1e60df0c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 3/10/2022, às 14:9:6





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