Acórdão Nº 0001811-53.2014.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Público, 23-02-2021

Número do processo0001811-53.2014.8.24.0036
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0001811-53.2014.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL (RÉU) APELADO: CESAR AUGUSTO GONCALVES (AUTOR) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARLI GONCALVES (Representante) (AUTOR)


RELATÓRIO


Ministério Público de Santa Catarina, como substituto processual de César Augusto Gonçalves, propôs "ação civil pública com obrigação de fazer" em face do Município de Jaraguá do Sul e do Estado de Santa Catarina.
Postulou o fornecimento do tratamento de eletroconvulsoterapia, além dos medicamentos Seroquel (quetiapina de liberação lenta), Wellbutrin (cloridrato de bupropiona), Ritalina (cloridrato de metilfenidato), Aristab (aripiprazol) e Alenthus XR (cloridrato de venlafaxina).
Foi deferida a antecipação da tutela (autos originários, Evento 10).
Em contestação, o Município suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito, aduziu: 1) ausência dos documentos indispensáveis para esse tipo de demanda, de acordo com a Recomendação n. 31/2010 do CNJ; 2) inexiste prova de que o SUS não forneça tratamentos alternativos; 3) é necessário observar o princípio da reserva do possível; 4) a competência administrativa estabelecida pelo Ministério da Saúde deve ser respeitada e 5) não há comprovação da hipossuficiência financeira do interessado (autos originários, Evento 45).
O Estado, por sua vez, alegou, em preliminar, a ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual em relação fármaco quetiapina, pois padronizado. No mérito, sustentou que: 1) a eletroconvulsoterapia não tem protocolos clínicos e nem diretrizes terapêuticas no âmbito do SUS, constituindo tratamento experimental; 2) o SUS oferece meios alternativas aos medicamentos requeridos não padronizados; 3) o médico prescritor não justificou tecnicamente a escolha por terapia não fornecida pelo SUS; 4) é necessária a realização de prova pericial e 5) não há comprovação da hipossuficiência financeira. Na hipótese de procedência dos pedidos, requereu a fixação de contracautela (autos originários, Evento 70).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL e do ESTADO DE SANTA CATARINA e, em consequência, JULGO RESOLVIDO o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela concedida às fls. 44/49 e CONDENAR os réus a fornecerem ao interessado César Augusto Gonçalves, o tratamento de eletroconvulsoterapia e os medicamentos cloridrato de bupropiona, cloridrato de metilfenidato, aripiprazol e cloridrato de venlafaxina, de forma gratuita e contínua, enquanto perdure a necessidade de sua utilização, conforme receituários médicos juntados aos autos e outros que possam ser apresentados futuramente.
REVOGO a antecipação da tutela em relação ao medicamento Seroquel XRO® (quetiapina de liberação lenta).
DEVERÁ o interessado comprovar, a cada 6 (seis) meses, a persistência da necessidade de utilização dos medicamentos concedidos, por meio de receita médica atualizada, a ser apresentada diretamente à Gerência de Saúde que lhe entregar as referidas medicações.
Sem custas, em face da isenção legal em favos dos réus. Sem honorários, em razão de a demanda ter sido instaurada pelo Ministério Público (Nesse sentido: STJ, REsp. n. 493823/DF, rel. Min. Eliana Calmon).
Considerando que o autor decaiu da menor parte do pedido, CONDENO os réus ao pagamento dos honorários periciais, pro rata.
EXPEÇA-SE alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos honorários, imediatamente.
Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pelas partes, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (autos originários, Evento 211)
O Município, em apelação, sustentou que, com a aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema n. 793, compete ao Estado o fornecimento dos medicamentos e tratamento não padronizados, ficando o ente municipal apenas com a responsabilidade subsidiária (autos originários, Evento...

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