Acórdão Nº 0001815-96.2019.8.24.0139 do Quinta Câmara Criminal, 19-11-2020

Número do processo0001815-96.2019.8.24.0139
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemPorto Belo
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0001815-96.2019.8.24.0139, de Porto Belo

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.

PRETENSA ABSOLVIÇÃO. SUSTENTADA INSUFICIÊNCIA DE SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO APTOS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INVOCADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU, EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS, ALIADA ÀS DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DOS AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A SUA PRISÃO EM FLAGRANTE. LOCALIZAÇÃO DE MACONHA E COCAÍNA EM COMPARTIMENTOS DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO DEMANDADO. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL.

AVENTADA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO RESPECTIVO ART. 28, CAPUT. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS QUANTO À DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS ESTUPEFACIENTES.

DOSIMETRIA DA PENA. ESTÁGIO DERRADEIRO DO CÔMPUTO. REQUERIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA PREVISTA NO § 4º DO REFERIDO DISPOSITIVO. IMPERTINÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. ELEMENTO QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA BENESSE.

POSTULADA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. PENA INFERIOR A OITO ANOS. MODO FECHADO, CONTUDO, QUE MELHOR SE ADEQUA À ESPÉCIE. IMPOSIÇÃO COM AMPARO EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORA NOMEADA. ATUAÇÃO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. MAJORAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85, §§ 2º, 8º E 11, DA LEI ADJETIVA CIVIL, APLICÁVEL POR FORÇA DO ART. 3º DO CÓDEX INSTRUMENTAL.

PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001815-96.2019.8.24.0139, da comarca de Porto Belo (2ª Vara), em que é apelante Luiz Fernando Rebelo e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, bem assim majorar em R$ 270,00 a remuneração devida à defensora dativa nomeada ao apelante. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Rogério Antônio da Luz Bertoncini.

Florianópolis, 19 de novembro de 2020.

Luiz Cesar Schweitzer

RELATOR


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Porto Belo ofereceu denúncia em face de Luiz Fernando Rebelo e Zacarias Serpa, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do fato delituoso assim narrado:

Consta do Auto de prisão em flagrante incluso que a Polícia Militar já tinha conhecimento de que o ora denunciado LUIZ FERNANDO REBELO vinha exercendo a traficância, inclusive já havia sido preso por tráfico anos antes em Bombinhas.

Então, no dia 23 de julho de 2019, a guarnição recebeu a informação de que LUIZ FERNANDO estava novamente traficando no Município, vinha de Camboriú/SC usando um veículo Peugeot 206, cor prata, placas AHX 5005 para transportar drogas, e tinha um mandado de prisão expedido contra ele nesta Comarca.

Assim foi que, no dia 23 de julho de 2019, por volta das 15h30min, os Milicianos receberam a informação, pelo sistema de monitoramento "HARPIA", de que referido tinha entrado em Bombinhas, bem como que foi frequente sua entrada no Município no mês de julho.

Dessarte, em diligências, às 17h, lograram êxito em abordar o veículo PEUGEOT, placas AHX 5005, na Rua Tie Sangue, s/n, Bombas, Bombinhas. Cerca de 50 metros do local da abordagem, um homem subiu em uma motocicleta e empreendeu fuga, não sendo mais localizado. Nessa ocasião o denunciado LUIZ FERNANDO conduzia o carro, e tinha como passageiros a filha Paola de Jesus Rebelo no banco ao lado e o também denunciado ZACARIAS SERPA no banco de trás. Em busca pessoal, foi encontrado pequeno torrão de 3g (três gramas) e um cigarro de maconha com ZACARIAS, droga que alegou possuir ser para consumo próprio.

Averiguou-se, então, que o denunciado LUIZ FERNANDO tinha contra si um mandado de prisão, que foi cumprido. Conforme confirmado por Zacarias e pelo denunciado, LUIZ FERNANDO voltou a traficar e estava ali, em comunhão de esforços e vontades, com ZACARIAS para entregar/vender cocaína e maconha para o rapaz da motocicleta, chamado Rogerio, que fugiu ao ver a guarnição. Tal venda estava sendo intermediada por ZACARIAS, que conhecia Rogerio.

Após informações prestadas pelo denunciado, Policiais constataram que LUIZ FERNANDO trazia consigo e/ou transportava, no veículo, ocultas embaixo do painel e também na saída do ar-condicionado, 3 (três) porções de maconha pesando 150 g (cento e cinquenta gramas) e 2 (duas) buchas de cocaína, sendo uma em saco plástico pesando 13 gramas e mais 9 petecas em um pote plástico com peso de 4 g (quatro gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tudo para comercialização,

Na posse de LUIZ FERNANDO foi localizada a quantia de R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais) e na casa dele, em Camboriú, 1 (uma) balança de precisão.

As substâncias foram submetidas à exame de constatação (fl. 16) e restou apurado, preliminarmente, que se tratava de cocaína e maconha, drogas estas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, referidas na Portaria n. 344, de 12.05.1998, do Ministério da Saúde, estando proibido o uso e comércio em todo território nacional (sic, fls. 4-5).

Encerrada a instrução, a Magistrado a quo procedente o pedido formulado na inicial acusatória para:

a) CONDENAR o réu LUIZ FERNANDO REBELO, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime FECHADO, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06;

[...]

b) CONDENAR o réu ZACARIAS SERPA, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime ABERTO, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, SUBSTITUÍDA, na forma do art. 44 do Código Penal, por prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CP), em entidade a ser definida posteriormente na fase de execução da pena, bem como por prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser depositada na subconta vinculada ao Juízo para tal fim, com destino posterior a entidades beneficentes (sic, fls. 210).

Inconformado, interpôs o réu Luiz Fernando Rebelo recurso de apelação, objetivando a absolvição ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção suficientes para embasar o decreto condenatório, devendo incidir o primado do in dubio pro reo na espécie. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta que lhe foi imputada para aquela prevista no art. 28, caput, da Lei de Tóxicos.

Em caso de entendimento diverso, postula a aplicação da benesse prevista no respectivo art. 33, § 4º, e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.

Por fim, reivindica a estipulação da verba devida à sua defensora nomeada em razão da atuação recursal.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Genivaldo da Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, o pleito absolutório não comporta acolhimento.

A infração penal que lhe foi irrogada e pela qual o insurgente restou condenado encontra-se disciplinada no Estatuto de Regência da seguinte forma:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Estabelecendo relação entre a norma referida e a conduta perpetrada, tem-se que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente demonstradas por meio dos autos de prisão em flagrante n. 462.19.00052 (fls. 8) e de exibição e apreensão (fls. 21), boletim de ocorrência (fls. 18-20), mídia audiovisual (fls. 54) e laudos de constatação provisório (fls. 22) e pericial (fls. 125-127), bem assim pela prova oral produzida.

Inquirido extrajudicialmente, o policial militar Fábio Fonseca Ribas explicou:

Que recebeu informação do serviço de inteligência de que Luiz Fernando estava novamente traficando no município de Bombinhas e que inclusive havia mandado de prisão em aberto. Foi informado que estava utilizando um veículo Peugeot 2006, placas AHX5005, para transportar drogas. Que em Bombinhas o Sistema Harpia faz a captura das placas dos carros que entram no local. Que por volta das 15:30 esse veículo havia entrado no município, que aliás no último mês o sistema detectou que ele entrou mais de dez vezes, entrando e saindo...

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