Acórdão Nº 0001816-83.2005.8.24.0006 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 12-07-2022

Número do processo0001816-83.2005.8.24.0006
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001816-83.2005.8.24.0006/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EXEQUENTE) APELADO: ELZA BARBOSA CARVALHO BUENO (EXECUTADO) APELADO: ELZA BARBOSA CARVALHO BUENO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Banco Bradesco S.A. interpôs apelação em face de deliberação do togado singular que, em ação de execução deflagrada pelo banco em face de Elza Barbosa Carvalho Bueno ME e outro, julgou o feito executivo nos moldes do seguinte dispositivo (evento 136):

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva amparada em instrumento particular, com base no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.

Diante do princípio da causalidade e consoante orientação do STJ (REsp 1.769.201-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12-3-2019; AgInt no REsp 1783853/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 25-6-2019), condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) reais.

Determino a liberação em favor da parte executada dos valores bloqueados via Bacen Jud e transferidos para conta judicial (docs. 90 e 94-96 do evento 119). Para tanto, após o trânsito em julgado, deverá a parte executada informar nos autos os seus dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias.

Autorizo a restituição de eventuais diligências não utilizadas, a ser solicitada na forma da Resolução CM N. 10 de 27 de agosto de 2019.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, inclusive o art. 2º, § 6º, da Resolução TJ nº 1/2017, arquive-se.

Nas razões do presente recurso (evento 141), aduz a parte exequente que não houve desídia da parte e ausente intimação após o decurso do prazo suspensivo, portanto, inocorrente a prescrição.

Contrarrazões no evento 145.

VOTO

A insurgência manifestada no apelo é contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC/2015.

Sabe-se que a prescrição intercorrente caracteriza-se pela perda da pretensão em decorrência da inércia do requerente. Assim, quando o credor não impulsiona o feito por prazo igual ou superior ao previsto em lei, restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição ora analisada.

Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves:

Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para perda da pretensão. Interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir do último ato do processo ou do próprio ato que a interrompeu, [...] devendo o processo ser impulsionado pelo autor. Não pode este permanecer inerte, abandonando o andamento da causa durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão. A prescrição intercorrente foi implicitamente admitida no art. 202, parágrafo único, do Código Civil, que assim dispõe: [...]. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper" (Direito Civil esquematizado v.1. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 402-403).

Portanto, a "Prescrição intercorrente, ou superveniente, é pois a que sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição" (Da prescrição e decadência no novo Código Civil. Vilson Rodrigues Alves, 3. ed. Campinas: Servanda, 2006. p. 657).

Em virtude da regra de transição inserida no art. 2.028 do Código Civil de 2002, verifica-se que quando do início da sua vigência (11-1-2003) não havia transcorrido mais da metade do antigo prazo (20 anos) para cobrança do débito objeto da presente demanda.

Dessa forma, como bem asseverou o MM. Magistrado a quo, é impositiva a incidência, no caso concreto, do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civilista vigente, o qual dispõe que prescreve em 5 (cinco) anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o feito foi arquivado administrativamente em 6/7/2007 (evento 119/certidão 67), a pedido da parte exequente e permaneceu por mais de 7 (sete) anos arquivado, ou seja, sem que a parte interessada (credora) diligenciasse a fim de contribuir com a execução.

Por oportuno, esclarece-se que, apesar da inexistência de bens em nome dos devedores ser causa suspensiva da execução, conforme previsto no inciso III do artigo 921 do CPC/2015 (art. 791, inciso III do CPC/1973) não deve ser admitida uma espécie de eternização do processo.

A respeito, colaciona-se lição de Luís Guilherme Marinoni:

A suspensão, todavia, não pode ocorrer por prazo indeterminado. Assim, a suspensão da execução por prazo superior ao da exigibilidade do direito importa prescrição intercorrente (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. P. 736).

Corrobora, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior:

Acontece que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). Tampouco, se pode admitir que a inércia do credor qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial. O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis. Nem mesmo subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão. A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo.

Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo. Poder-se-ia objetar que, interrompida pela citação, a prescrição somente voltaria a correr depois de encerrado o processo (Cód. Civil, art. 202, parágrafo único). A regra, no entanto, pressupõe processo que esteja em andamento regular, não aquele que, anomalamente, tenha sido acometido de paralisação por longo tempo, isto é, por tempo superior àquele em que a obrigação seria atingida pela prescrição (Curso de Direito Processual Civil. 46. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 490-491).

Com efeito, cumpre destacar o entendimento desta Corte acerca da matéria. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E...

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