Acórdão Nº 0001821-12.2018.8.24.0019 do Quinta Câmara Criminal, 29-10-2020

Número do processo0001821-12.2018.8.24.0019
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0001821-12.2018.8.24.0019, de Concórdia

Relator: Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.

RECURSO DA DEFESA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGADO QUE A RES FURTIVA NÃO FOI ENCONTRADA NA POSSE DA ACUSADA. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INSUBSISTÊNCIA. PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE NA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA RÉ. INCONGRUÊNCIAS NOS RELATOS DA ACUSADA QUE EVIDENCIAM A FRAGILIDADE DA VERSÃO. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE DO AGENTE E DOS MAUS ANTECEDENTES. ALEGADO QUE A ACUSADA OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PRAZO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA PASSÍVEIS DE VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS QUE PODEM SER UTILIZADAS PARA CARACTERIZAR OS MAUS ANTECEDENTES POR MAIS 5 ANOS APÓS O PRAZO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PATAMAR DE AUMENTO APLICADO. ALEGADO QUE AS CONDENAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSADA DEMONSTRAM SEU COMPORTAMENTO CRIMINOSO E SUA PERSONALIDADE VOLTADA À CRIMINALIDADE. JUSTIFICATIVA INÁBIL PARA EXASPERAR A PENA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS ALUDIDAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSICIONAMENTO FIRMADO PELAS 5ª E 6ª TURMAS DO STJ. SEGUNDA FASE. PRETENDIDO O AUMENTO DA FRAÇÃO REFERENTE À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ACUSADA QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO, AS QUAIS SERVEM PARA AGRAVAR A PENA EM PATAMAR MAIS EXACERBADO (1/5). OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO PROGRESSIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.

PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PARA O FECHADO. VIABILIDADE. ACUSADA MULTIRREINCIDENTE E POSSUIDORA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXEGESE DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP.

REQUERIDA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANO. INACOLHIMENTO. ART. 387, IV, DO CPP QUE AUTORIZA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO AGENTE E SOFRIDOS PELA VÍTIMA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PEDIU EXPRESSAMENTE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. ENTRETANTO, AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DOS DANOS NOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.

RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO A PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001821-12.2018.8.24.0019, da comarca de Concórdia Vara Criminal em que é/são Apte/Apdo(s) Jucemara Meireles e Apdo/Apte(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto pela ré e negar-lhe provimento; e conhecer do recurso Ministerial e dar-lhe parcial provimento para: a) na primeira fase do cálculo, reconhecer a valoração negativa do vetor dos maus antecedentes; b) na segunda fase dosimétrica, alterar a fração relativa a agravante da reincidência para o patamar de 1/5 (um quinto), de modo a readequar a pena de Jucemara Meirelles para 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 12 (dose) dias-multa; e c) fixar o regime inicial de cumprimento da reprimenda no fechado.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cesar Schweitzer.

Funcionou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Gercino Gerson Gomes Neto.

Florianópolis, 29 de outubro de 2020.

Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

Presidente e Relator


RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Jucemara Meireles, imputando-lhe a prática do delito disposto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (fls. 38-39):

No dia 22 de abril de 2018, por volta das 21h20min, na travessa Lamonatto, centro, nesta cidade e Comarca de Concórdia/SC, a denunciada Jucemara Meireles subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 1 (uma) carteira, contendo em seu interior documentos pessoais e o valor aproximado de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) em espécie, tudo pertencente à vítima Ademar de Mello.

Na ocasião, enquanto a vítima transitava com seu veículo em via pública, em um cruzamento, a denunciada Jucemara adentrou no automóvel sem a permissão do ofendido, solicitando que este lhe fornecesse uma carona para casa.

Mesmo diante da recusa do ofendido em levar a denunciada ao local por ela solicitado, a denunciada permaneceu no interior do veículo que seguiu seu trajeto.

Posteriormente, assim que a vítima atendeu a uma ligação telefônica, a denunciada começou a lhe abraçar e, aproveitando-se da distração do ofendido, subtraiu, para si, a carteira da vítima, que estava em um dos bolsos da calça do ofendido, saindo, em seguida, do interior do automóvel.

O crime foi cometido mediante destreza, uma vez que a denunciada subtraiu o bem da vítima utilizando-se de especial habilidade (em atitude similar ao "punguista" ou "batedor de carteira"), em movimento rápido, sem que o ofendido percebesse no momento da prática delitiva.

Recebida a denúncia (fl. 40), encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais (fls. 72-86 e 100-109), sobreveio sentença (fls. 114-121), na qual o Magistrado julgou procedente a pretensão Ministerial para condenar a acusada à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.

Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 133-136), por meio do qual requereu a sua absolvição, sob o argumento de que o acervo probatório é insuficiente para embasar o decreto condenatório, haja vista que a res furtiva não foi encontrada em sua posse.

Também inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (fls. 139-156), no qual postulou a exasperação da pena-base, por intermédio da auferição negativa das circunstâncias judiciais relativas à conduta social, à personalidade e aos antecedentes criminais.

Ainda, pleiteou a: a) aplicação da fração de 1/5 (um quinto) para a agravante da reincidência, em razão da multirreincidência da ré; b) fixação do regime fechado para início do cumprimento da reprimenda; e c) fixação do valor de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais), a título de reparação dos danos causados, em favor da vítima.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 165-174 e 175-186.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Sandro Ricardo Souza, o qual se manifestou pelo conhecido e desprovimento do apelo defensivo; e pelo conhecimento e parcial provimento do apelo Ministerial, para que seja: a) negativado apenas o vetor dos antecedentes criminais; b) utilizada a fração de 1/5 (um quinto) para os efeitos da agravante da reincidência; c) fixado o regime inicial de cumprimento no fechado; e d) estabelecido, a título de reparação dos danos causados, o valor de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) em favor da vítima (fls. 193-199).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos.

1 Recurso da ré

Almejou a apelante a sua absolvição, sob o argumento de que o acervo probatório é insuficiente para embasar o decreto condenatório, haja vista que a res furtiva não foi encontrada na posse da acusada.

Sem razão.

De início, registra-se que a materialidade do delito é inconteste e desponta do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 2); do Boletim de Ocorrência (fls. 3-4); e do Relatório Policial (fls. 19-21).

Por sua vez, a autoria delituosa, diversamente do alegado nas razões defensivas, encontra-se amplamente comprovada pelos respectivos documentos, bem como pela prova oral colhida em ambas as etapas da persecução criminal (mídias de fls. 30 e 66), senão, vejamos.

Na Delegacia (mídia de fl. 30), a vítima relatou que saiu do curso de dança e estava voltando para sua casa, quando parou na sinaleira e a acusada abriu a porta do carro, pedindo-lhe carona. Na ocasião, relatou que questionou à acusada sobre seu destino, e a mesma lhe informou que seria em frente à APAE, razão pela qual a vítima negou a carona, já que iria para outro caminho, e a ré pediu, então, para leva-la à casa da sua irmã. Ato contínuo, a irmã da vítima lhe telefonou. Distraído com o telefonema, relatou que a acusada solicitou para a vítima fazer a volta, começou a lhe acariciar, subtraiu a sua carteira e, por fim, desembarcou do veículo. Relatou o depoente que dirigiu cerca de 5 metros, colocou a mão no bolso, e somente então notou que estava sem a carteira, de modo que retornou ao local onde a acusada havia desembarcado, e avistou a mesma abordando outro veículo. Narrou que questionou a ré acerca da carteira, e a mesma lhe informou que estava em cima de um muro, e realmente estava lá, mas sem dinheiro dentro. Em seguida, a vítima relatou que pegou a carteira, mencionou a ausência do dinheiro e a acusada empreendeu fuga, tendo o depoente a alcançado após a perseguição e acionado a polícia. Ao final, relatou que não abusou da acusada, não a machucou, que sequer encostou a mão nela.

Em Juízo (mídia de fl. 66), a vítima ratificou integralmente a sua versão apresentada na Delegacia.

Andressa, Policial Militar responsável pela ocorrência, relatou, na fase indiciária (mídia de fl. 30), que foi acionada para uma ocorrência de furto, chegou ao local e estavam lá a vítima e acusada....

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