Acórdão Nº 0001822-22.2013.8.24.0035 do Quarta Câmara Criminal, 08-04-2021

Número do processo0001822-22.2013.8.24.0035
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001822-22.2013.8.24.0035/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001822-22.2013.8.24.0035/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: TITO MILAN ADVOGADO: ANDRÉ VINÍCIUS PETTERS (OAB SC016619) ADVOGADO: FABIANO DERRO (OAB SC012843) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por Tito Milan, empresário, nascido em 24.07.1968, por meio de seu procurador constituído, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Márcio Preis, atuante na 2ª Vara da Comarca de Ituporanga/SC, que o condenou ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa, cada um no mínimo legal, pela prática das condutas tipificada no arts. 15, caput, e 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei nº 10.826/03.
Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, defende inicialmente a absolvição de ambos os delitos, sob os argumentos que não existem provas acerca da potencialidade lesiva da arma de fogo e que a numeração do artefato bélica foi constatada por meio de prova pericial. Também busca a absolvição do crime de disparo de arma de fogo ante a ausência de provas, levantando, ainda, a hipótese de estado de necessidade e erro de tipo. Pugna ainda pela possibilidade de aplicação da consunção entre os crimes e do Decreto nº 9.785/2019.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, que se manifestou pelo desprovimento do apelo.
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 766539v11 e do código CRC a655b997.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 17/3/2021, às 15:11:30
















Apelação Criminal Nº 0001822-22.2013.8.24.0035/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001822-22.2013.8.24.0035/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: TITO MILAN ADVOGADO: ANDRÉ VINÍCIUS PETTERS (OAB SC016619) ADVOGADO: FABIANO DERRO (OAB SC012843) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta por Tito Milan, empresário, nascido em 24.07.1968, por meio de seu procurador constituído, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Márcio Preis, atuante na 2ª Vara da Comarca de Ituporanga/SC, que o condenou ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa, cada um no mínimo legal, pela prática das condutas tipificada no arts. 15, caput, e 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei nº 10.826/03.
Segundo narra a peça acusatória, no dia 16.04.2013, por volta das 18h45min (fato 1), na esquina da Rua México, bairro Jardim América, Ituporanga/SC, o réu trafegava com seu automóvel quando se deparou com Everton Pereira do Nascimento parado na calçada, ocasião em que efetuou o disparo de arma de fogo em via pública e em local habitado. Após, o réu deu a volta no quarteirão e realizou outro disparo da arma de fogo enquanto chamava Everton de "bandido".
No dia 07.05.2013, por volta das 7h20min (fato 2), em cumprimento de mandado de busca e apreensão, a Polícia Civil dirigiu-se à residência do acusado, onde logrou apreender o revólver antes mencionado, marca Taurus, calibre .38, cor preta, com o registro raspado, além de 9 (nove) munições intactas e uma deflagrada.
Recebida a peça acusatória em 12.11.2013, o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença ora atacada em 23.05.2019, sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, defende inicialmente a absolvição de ambos os delitos, sob os argumentos que não existem provas acerca da potencialidade lesiva da arma de fogo e que a numeração do artefato bélica foi constatada por meio de prova pericial. Também busca a absolvição do crime de disparo de arma de fogo ante a ausência de provas, levantando, ainda, a hipótese de estado de necessidade e erro de tipo. Pugna ainda pela possibilidade de aplicação da consunção entre os crimes e do Decreto nº 9.785/2019.
Preliminarmente, anote-se que é necessário reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de disparo de arma de fogo. Com efeito, note-se que a pena do crime em comento foi de 2 (dois) anos de reclusão, de modo então que obedece a um prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal), especialmente porque não apresentado apelo pela acusação (art. 110, § 1º, do Código Penal).
Nesse viés, volvendo a atenção para o caso em tela, percebe-se que a denúncia foi recebida em 12.11.2013 (fl. 91), ao passo que a sentença foi publicada em 23.05.2019 (fl. 305), sendo assim, portanto, evidente a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 15 da Lei nº 10.826/03.
Perceba-se, ainda, que tal circunstância acarreta na perda de interesse recursal em relação ao respectivo pedido de absolvição e pleitos de aplicação do princípio da...

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