Acórdão Nº 0001823-51.2005.8.24.0014 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 15-06-2021

Número do processo0001823-51.2005.8.24.0014
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001823-51.2005.8.24.0014/SC



RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN


APELANTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC APELADO: ALEXANDRE ALVADI DI DOMENICO ADVOGADO: JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA (OAB SC004441) ADVOGADO: KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA CORRÊA (OAB SC021613)


RELATÓRIO


Agência de Fomento do Estado de Santa Catarnia S.A. - BADESC interpôs recurso de apelação em face de deliberação do togado singular que, em ação de execução de título extrajudicial (nota de crédito comercial), extinguiu o feito expropriatório, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição.
Nas razões do presente recurso, alega o ora exequente não ter havido intimação prévia a respeito da prescrição.
Aduz, outrossim, que a contagem do prazo prescricional somente ocorre a partir do vencimento da cédula e que houve impulsionamento do feito antes do decurso do trienio legal.
Houve apresentação de contrarrazões (Evento 116).
É o relatório

VOTO


De início, imperioso ressaltar que o recurso merece ser desprovido no que toca à alegação de que não houve intimação prévia a respeito da questão relacionada à prescrição.
Isso porque, da análise do feito, denota-se que a parte adversa apresentou impugnação e arguiu a ocorrência da prescrição em sede de preliminar, tendo o credor sido intimado e, inclusive, ofertado manifestação repelindo a arguição da impugnante (Evento 101, fls. 215-224).
Assim, nega-se provimento ao recurso em relação ao ponto.
O exequente ainda alega, para fins de provimento recursal, que a contagem do prazo prescricional somente corre a partir do vencimento da cédula e que houve, no presente caso, impusionamento do feito antes do decurso do trienio legal.
No entanto, a referida tese não afasta o reconhecimento da prescrição.
Da análise do procedimento, denota-se que a actio foi proposta no ano de 2005, ante o inadimplemento de parcela do débito, o qual possui vencimento final em 2008 (Evento 101, fls. 34-44).
É assente que, em casos deste jaez, o cômputo prescricional passa a ocorrer a partir do vencimento da última prestação.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. SENTENÇA EM QUE FOI RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, ESPECIFICAMENTE QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.ALEGADA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE A CONTAGEM DO PRAZO DEVERIA INICIAR-SE APENAS COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DA AVENÇA. SUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA - OU PACTO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE CORRESPONDE À DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL, PREVISTO NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5006590-98.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-4-2021).
O arquivamento administrativo do feito se deu em 2006, tendo o exequente permanecido inerte até o ano de 2016, quando peticionou nos autos e pugnou pela penhora de bens (Evento 101, fls. 68-69 e 79-80).
Constata-se, portanto, ter ocorrido a prescrição, uma vez que, da data de vencimento da última prestação (2008) até o ato em que o credor requereu a penhora de bens...

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