Acórdão Nº 0001823-62.2012.8.24.0125 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-12-2022

Número do processo0001823-62.2012.8.24.0125
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001823-62.2012.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA TALITA EIRELI APELADO: CONDOMINIO STAR BELLY II

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta da sentença de procedência dos pedidos formulados na "Ação Ordinária com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Antecipada", ajuizada por Condomínio Residencial Star Belly II contra Construtora e Incorporadora Talita Ltda..

A fim de evitar desnecessária tautologia, adota-se o relatório constante na sentença recorrida (Evento 37, PROCJUDIC1, p. 79, Eproc2G):

A parte autora pretende a tutela jurisdicional para determinar obrigação de fazer em face da requerida, para que seja a ela determinada a regularização das unidades condominiais, realizando finalmente a incorporação imobiliárias das unidades que compõe a edificação construída sobre o imóvel de matrícula de n. 15.734, tombada no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itapema (SC), uma vez que projetou e lançou o empreendimento denominado Edifício Star Belly II, localizado na rua 272, n. 172, Bairro Meia Praia, em Itapema (SC), dando destinação residencial com a entrega de unidades autônomas e suas respectivas frações ideais em 05.03.2005.

Entretanto, passados 07 (sete) anos após a sua conclusão e entrega dos apartamentos aos adquirentes, persiste a ausência de incorporação do edifício.

Indicou os fundamentos jurídicos de suas súplicas, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para compelir a ré a promover a incorporação do Edifício Star Belly II, e ao final, a procedência dos pedidos, com a confirmação do pleito antecipatório, e a condenação da ré a providenciar a incorporação do imóvel.

Por decisão interlocutória irrecorrida, foi indeferido o pleito antecipatório de obrigação de fazer.

Citada, a parte requerida sequer contestou, limitando-se a dizer que já estaria em fase final de incorporação imobiliária, tendo conseguido, inclusive, o habite-se da prefeitura.

É o breve relato.

Decido.

Em razão da inércia da requerida em contestar a demanda, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.

Acrescenta-se que o dispositivo da sentença, publicada em 29.09.2016, tem a seguinte redação:

Ante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente, para DETERMINAR à parte requerida a promover, no prazo de 90 (noventa) dias, o registro da incorporação do imóvel objeto da lide, nos moldes do art. 32 da Lei nº 4.591/64, possibilitando a transferência das unidades adquiridas pelos representados pelo autor, no Cartório do Registro Imobiliário, sob pena de multa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.

Em razão do princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários, ao advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil.

Foram opostos embargos de declaração (Evento 37, PROCJUDIC1, pp. 91-96, Eproc2G) e pedido de retratação (Evento 37, PROCJUDIC1, pp. 99-103, Eproc2G), ambos...

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