Acórdão nº 0001826-30.2019.8.11.0029 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 03-02-2021

Data de Julgamento03 Fevereiro 2021
Case OutcomeImprocedência
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0001826-30.2019.8.11.0029
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0001826-30.2019.8.11.0029
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[RAFAEL WANDERSON DE SOUSA PEREIRA - CPF: 622.367.693-00 (APELADO), BEATRIZ SILVA BENSI - CPF: 033.220.821-48 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 03.507.415/0018-92 (APELANTE), EMILLY PEREIRA DE JESUS VICTOR - CPF: 095.449.751-10 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 03.507.415/0018-92 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 03.507.415/0018-92 (APELADO), BEATRIZ SILVA BENSI - CPF: 033.220.821-48 (ADVOGADO), RAFAEL WANDERSON DE SOUSA PEREIRA - CPF: 622.367.693-00 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU AMBOS OS RECURSOS.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NÃO ACOLHIMENTO – ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.

Os depoimentos de policiais em harmonia com as demais provas dos autos, são eficazes e merecem credibilidade, constituindo meio de prova hábil a embasar a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, mormente quando inexistem motivos que possam invalidá-los.

Não se configura o delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 quando não houver prova contundente do acordo prévio de vontades entre os agentes, de caráter duradouro e estável, para a prática da traficância.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação criminal interposta por Rafael Wanderson de Sousa Pereira e pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Canarana/MT, nos autos da ação penal (código75332), que julgou parcialmente procedente a ação penal e condenou o réu como incurso nas penas do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, aplicando-lhe a sanção de 7 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 700 dias multa, absolvendo-o do crime de associação criminosa por insuficiência de provas. (Id. 55519955).

Em suas razões recursais a defesa pugna pela reforma da sentença e consequente absolvição do apelante, por insuficiência de provas quanto à traficância (Id. 55519662).

Em suas contrarrazões, o Ministério Público requer o desprovimento do apelo defensivo (Id. 55519965).

O parquet pugna pela reforma parcial da sentença e consequente condenação do apelado pela prática do delito previsto no art. 35, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que há provas que atestam que o denunciado associou-se à esposa, menor de idade, para traficar entorpecentes na comarca (Id. 55519660).

A defesa apresentou contrarrazões, nas quais refuta os argumentos lançados pelo Ministério Público, requerendo a manutenção da absolvição do apelado (Id. 55519963).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento dos recursos manejados pela defesa, e pelo Ministério Público estadual, mantendo incólume a sentença vergastada (Id. 59261993).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Extrai-se da exordial acusatória, in verbis:

(...) que, em data incerta no ano de 2019, RAFAEL WANDERSON DE SOUSA PEREIRA, vulgo “Fortaleza”, e a menor Emilly Perreira de Jesus Victor associaram-se para a pratica do tráfico de drogas, bem como, no dia 02 de maio de 2019, transportaram drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal.

Na data de 02 de maio de 2019, no período vespertino, a Policia Civil realizou monitoramento em uma residência situada na Rua Boa Vista do Borica, bairro Jardim Vitoria, Canarana-MT, para a apuração do tráfico de entorpecentes na localidade. Na ocasião, abordaram RAFAEL WANDERSON DE SOUSA PEREIRA e sua convivente, a menor Emilly Perreira de Jesus Victor, em virtude de atitudes suspeitas. A menor Emilly Perreira de Jesus Victor, então, tentou esconder os entorpecentes ora transportados. Todavia, os policiais lograram êxito na localização de parte dos entorpecentes, a saber, 1 (uma) porção de cocaína (fls. 31/34-IP). Por essa razão, RAFAEL WANDERSON DE SOUSA PEREIRA foi preso em flagrante (...)” (Id. 55514997).

Após a regular instrução processual, a ação penal foi julgada parcialmente procedente para condenar o apelante pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Irresignada, a defesa requer a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, inc. IV, do Código de Processo Penal.

O parquet, requer a condenação do apelante por associação ao tráfico de drogas, com a causa de aumento do envolvimento de adolescente.

Razões não lhes assistem.

Do recurso interposto pela defesa.

Do pedido de absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas.

Não obstante o inconformismo do recorrente, a pretensão absolutória não prospera, pois do contexto probatório ficou suficientemente comprovada a prática do tráfico ilícito de entorpecentes.

A materialidade do delito, encontra-se consubstanciada no auto de prisão em flagrante (Id.55514998), no boletim de ocorrência (Id.55514998), laudos de constatação preliminar (Id.55514998) e definitivo de droga (Id.55519451), termo de apreensão (Id.55519451), assim como, pelos depoimentos testemunhais coligidos aos autos.

A autoria, da mesma forma, está comprovada nos autos, embora o apelante negue o cometimento do crime.

O policial civil Valdivino Vital, que participou da diligência que resultou na prisão do apelante confirmou em juízo sua versão apresentada em sede...

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