Acórdão Nº 0001827-64.2007.8.24.0064 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-11-2021
Número do processo | 0001827-64.2007.8.24.0064 |
Data | 25 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0001827-64.2007.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: TEOFILO VARGAS MACHADO ADVOGADO: GIANA DE SOUZA (OAB SC007468) ADVOGADO: Tiago Mendonça dos Santos (OAB SC031119) APELADO: MARIA DAS GRACAS SILVA ADVOGADO: KARIN FOGACA (OAB SC009729) ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE HERMES (OAB SC020593) APELADO: AMARO DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO: KARIN FOGACA (OAB SC009729) ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE HERMES (OAB SC020593)
RELATÓRIO
Teófilho Vargas Machado ajuizou ação declaratória de nulidade de sentença em face de Maria das Graças Silva e Amaro Domingos da Silva.
O autor sustentou que se trata do legítimo proprietário do imóvel com área de 266.200,00 m², localizado em São José, o qual foi objeto de ação de usucapião ajuizada pelos réus, autuada sob o n. 064.98.000727-6, na qual estes obtiveram provimento judicial favorável.
Argumentou que adquiriu o imóvel de Arthur de Paula e Souza Júnior em 19/2/1990 e que nele passou a residir. Continuou, asseverando que no ano de 1997 os requeridos começaram a invadir uma área de 85.000,00 m² e efetuaram o corte de árvores e cercamento do terreno. Diante da situação, sustentou que realizou a medição do imóvel, por intermédio de levantamento topográfico, e efetuou a construção de cerca ao redor da área.
Por fim, alegou que o processo de usucapião referido contou com diversas irregularidades, pois os requeridos informaram equivocadamente o nome dos confrontantes do terreno em discussão e, ainda, deixaram de informar que o bem é de propriedade do requerente.
Assim, o demandante ajuizou a presente ação, pleiteando, preliminarmente, a desocupação do imóvel e, no mérito, o despejo dos requeridos e o pagamento de indenização.
Na decisão do evento 36, PROCJUD2, pp. 237-238 foi determinada a emenda da inicial. Assim, o autor apresentou petição, pp. 242-243, alterando o pleito de antecipação da tutela, de modo que pediu que os requeridos sejam impedidos de vender ou alterar as áreas construídas do imóvel em discussão. Ademais, modificou o pedido principal, para pleitear a declaração de nulidade da ação de usucapião, em razão da ausência de sua citação.
Os réus apresentaram contestação, evento 36, PROCJUD2, pp. 262-279, argumentando a inépcia da petição inicial e a carência da ação, em razão da impossibilidade jurídica do pedido e da ausência do interesse de agir. Assim, pediram pela extinção da ação.
No mérito, argumentaram que a área descrita na inicial não se trata do mesmo terreno que foi objeto da usucapião de n. 064.98.0000727-6. Ademais, sustentam que naquele feito foi publicado edital de citação dos eventuais interessados, motivo por que é descabida a alegação de nulidade. Desse modo, requereram a improcedência dos pedidos iniciais.
O autor apresentou manifestação à contestação, evento 36, PROCJUD2, pp. 294-303.
Na decisão do evento 36, PROCJUD2, pp 308-311, o pedido liminar foi indeferido. Ainda, as preliminares apresentadas em contestação foram rechaçadas, sendo o feito saneado, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução foi tomado o depoimento do autor e de uma testemunha, evento 36, PROCJUD2, pp. 352-354 e pp. 407-408.
Foi, ainda, designada produção de prova pericial, sendo o laudo acostado no evento 36, PROCJUD2, pp. 492-500 e PROCJUD3, pp. 1-39.
Os requeridos se manifestaram sobre o resultado da prova, evento 36, PROCJUD3, pp. 44-49, e alegações finais, pp. 68-74.
Sobreveio sentença, evento 36, PROCJUD3, pp. 81-86, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no valor de R$ 6.000,00. (seis mil reais).
O requerente opôs embargos de declaração, evento 36, PROCJUD3, pp. 90-112, os quais foram rejeitados na sentença do mesmo evento, pp. 126-128.
Ainda irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação, evento 36, PROCJUD3, pp. 131-166, no qual alega a existência de equívocos no laudo pericial confeccionado durante a instrução processual, visto que as escrituras públicas que embasaram a conclusão do experto contém erros referentes à localização das áreas. Desse modo, argumenta a nulidade da sentença atacada, pois o togado singular se utilizou da prova falsa ou que contém erro de fato para embasar a sua decisão. Assim, pugna pelo retorno dos autos ao juízo originário para que seja realizada nova perícia.
No mais, sustenta a existência de vício insanável na ação de usucapião de n. 064.98.000727-6, pois restou demonstrado nesta ação anulatória que o requerente se trata de confrontante dos requeridos e, embora ocupe esta posição, não foi citado nos autos da demanda petitória.
Na mesma linha, argumenta a nulidade da citação editalícia, tendo em vista a ocorrência de equívocos na descrição do imóvel...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: TEOFILO VARGAS MACHADO ADVOGADO: GIANA DE SOUZA (OAB SC007468) ADVOGADO: Tiago Mendonça dos Santos (OAB SC031119) APELADO: MARIA DAS GRACAS SILVA ADVOGADO: KARIN FOGACA (OAB SC009729) ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE HERMES (OAB SC020593) APELADO: AMARO DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO: KARIN FOGACA (OAB SC009729) ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE HERMES (OAB SC020593)
RELATÓRIO
Teófilho Vargas Machado ajuizou ação declaratória de nulidade de sentença em face de Maria das Graças Silva e Amaro Domingos da Silva.
O autor sustentou que se trata do legítimo proprietário do imóvel com área de 266.200,00 m², localizado em São José, o qual foi objeto de ação de usucapião ajuizada pelos réus, autuada sob o n. 064.98.000727-6, na qual estes obtiveram provimento judicial favorável.
Argumentou que adquiriu o imóvel de Arthur de Paula e Souza Júnior em 19/2/1990 e que nele passou a residir. Continuou, asseverando que no ano de 1997 os requeridos começaram a invadir uma área de 85.000,00 m² e efetuaram o corte de árvores e cercamento do terreno. Diante da situação, sustentou que realizou a medição do imóvel, por intermédio de levantamento topográfico, e efetuou a construção de cerca ao redor da área.
Por fim, alegou que o processo de usucapião referido contou com diversas irregularidades, pois os requeridos informaram equivocadamente o nome dos confrontantes do terreno em discussão e, ainda, deixaram de informar que o bem é de propriedade do requerente.
Assim, o demandante ajuizou a presente ação, pleiteando, preliminarmente, a desocupação do imóvel e, no mérito, o despejo dos requeridos e o pagamento de indenização.
Na decisão do evento 36, PROCJUD2, pp. 237-238 foi determinada a emenda da inicial. Assim, o autor apresentou petição, pp. 242-243, alterando o pleito de antecipação da tutela, de modo que pediu que os requeridos sejam impedidos de vender ou alterar as áreas construídas do imóvel em discussão. Ademais, modificou o pedido principal, para pleitear a declaração de nulidade da ação de usucapião, em razão da ausência de sua citação.
Os réus apresentaram contestação, evento 36, PROCJUD2, pp. 262-279, argumentando a inépcia da petição inicial e a carência da ação, em razão da impossibilidade jurídica do pedido e da ausência do interesse de agir. Assim, pediram pela extinção da ação.
No mérito, argumentaram que a área descrita na inicial não se trata do mesmo terreno que foi objeto da usucapião de n. 064.98.0000727-6. Ademais, sustentam que naquele feito foi publicado edital de citação dos eventuais interessados, motivo por que é descabida a alegação de nulidade. Desse modo, requereram a improcedência dos pedidos iniciais.
O autor apresentou manifestação à contestação, evento 36, PROCJUD2, pp. 294-303.
Na decisão do evento 36, PROCJUD2, pp 308-311, o pedido liminar foi indeferido. Ainda, as preliminares apresentadas em contestação foram rechaçadas, sendo o feito saneado, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução foi tomado o depoimento do autor e de uma testemunha, evento 36, PROCJUD2, pp. 352-354 e pp. 407-408.
Foi, ainda, designada produção de prova pericial, sendo o laudo acostado no evento 36, PROCJUD2, pp. 492-500 e PROCJUD3, pp. 1-39.
Os requeridos se manifestaram sobre o resultado da prova, evento 36, PROCJUD3, pp. 44-49, e alegações finais, pp. 68-74.
Sobreveio sentença, evento 36, PROCJUD3, pp. 81-86, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no valor de R$ 6.000,00. (seis mil reais).
O requerente opôs embargos de declaração, evento 36, PROCJUD3, pp. 90-112, os quais foram rejeitados na sentença do mesmo evento, pp. 126-128.
Ainda irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação, evento 36, PROCJUD3, pp. 131-166, no qual alega a existência de equívocos no laudo pericial confeccionado durante a instrução processual, visto que as escrituras públicas que embasaram a conclusão do experto contém erros referentes à localização das áreas. Desse modo, argumenta a nulidade da sentença atacada, pois o togado singular se utilizou da prova falsa ou que contém erro de fato para embasar a sua decisão. Assim, pugna pelo retorno dos autos ao juízo originário para que seja realizada nova perícia.
No mais, sustenta a existência de vício insanável na ação de usucapião de n. 064.98.000727-6, pois restou demonstrado nesta ação anulatória que o requerente se trata de confrontante dos requeridos e, embora ocupe esta posição, não foi citado nos autos da demanda petitória.
Na mesma linha, argumenta a nulidade da citação editalícia, tendo em vista a ocorrência de equívocos na descrição do imóvel...
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