Acórdão Nº 0001831-59.2006.8.24.0057 do Segunda Câmara Criminal, 04-05-2021

Número do processo0001831-59.2006.8.24.0057
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 0001831-59.2006.8.24.0057/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001831-59.2006.8.24.0057/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) RECORRIDO: JOSE DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: MANOELA VASCO DA SILVA (OAB SC057673) ADVOGADO: MARIA ELIZA DA SILVA CAMPOS (OAB SC057679)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Santo Amaro do Imperatriz/SC que, nos autos originários n. 0001831-59.2006.8.24.0057, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado e declarou extinta a punibilidade do Recorrido, Sr. José da Silva, pela prática dos crimes ambientais previstos nos arts. 63 e 64 da Lei n. 9.605/1998.

Em apertada síntese, o Parquet pretende a declaração de nulidade da decisão recorrida, sob o argumento de que o Recorrido não comprovou a reparação do dano ambiental.

Informou, nesse passo, que diante de informação prestada pela Polícia Militar Ambiental no sentido de que "não houve a recuperação da área degradada na área objeto que gerou o processo nº 057.06.0018131-0" e da inércia do Recorrido, requereu a revogação da suspensão condicional do processo, com fulcro no disposto nos artigos 89, §3º da lei n. 9.099/95 cumulado com o artigo 28, II, da Lei n. 9.605/98.

Argumentou, dessa forma, que a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal não levou em consideração a determinação de que deve ser comprovada a recuperação do dano ambiental provado por laudo de constatação, nos termos do artigo 28, IV, da Lei n. 9.605/98.

Requereu, portanto, a declaração de nulidade da decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do Recorrido (Evento 133, "Recurso em Sentido Estrito 114-119", dos autos originários)

Contrarrazões apresentadas (Evento 144 dos autos originários).

O Procurador de Justiça, Dr. Paulo de Tarso Brandão, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 11)

É o breve relatório.

VOTO

O Ministério Público postula a reforma da decisão, sob o fundamento, em síntese, de que é imprescindível a comprovação da reparação do dano ambiental para que a pretensão punitiva estatal seja extinta nos moldes do artigo 89, §5º, da Lei n. 9.099/95.

O recurso, adianta-se, merece provimento com relação à tese de que é inviável a extinção da punibilidade prevista no artigo 89, §5º, da Lei n. 9.099/95, quando ausente a comprovação da reparação do dano. Por outro lado, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.

Explica-se.

Da análise da decisão recorrida, extrai-se que o Juízo de primeiro grau extinguiu a punibilidade do Recorrido, nos moldes do artigo 89, §5º, da Lei n. 9.099/95, que prevê:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

[...]

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.



Ocorre que, conforme bem pontuado pelo Parquet, o nobre magistrado de primeiro grau não se atentou para a ressalva contida no artigo 28 da Lei n. 9.605/98, in verbis:

Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.



No caso concreto, o Relatório de Vistoria e Inspeção nº 126 da Polícia Militar Ambiental (Evento 132, "Despacho 69-71", dos autos originários) certificou que o Recorrido não promoveu o necessário reparo ao dano ambiental que lhe foi imputado.

No supracitado relatório constou, ainda, a expressa informação de que "O Sr. José da Silva informou que deveria ter procurado um engenheiro para regularizar a recuperação da área, porém até o momento ainda não o fez".

Não há, por outro lado, nada que indique a impossibilidade em realizar o necessário reparo ao dano ambiental que justifique a incidência da ressalva contida no artigo 28, inciso I, segunda parte, da Lei n. 9.605/98.

Em caso semelhante, esta Corte de Justiça assim já decidiu:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES AMBIENTAIS (ARTS. 39, 55, parágrafo único, e 60, todOs da Lei n. 9.605/1998). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXPIRAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA (DOIS ANOS) concedido À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO INTEGRAL DA ÁREA DEGRADADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO INCISO XI, DO ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AOS CASOS DE SUSPENSÃO CONDICONAL DO PROCESSO. DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA...

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