Acórdão nº 0001832-30.2016.8.11.0033 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 18-03-2021

Data de Julgamento18 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo0001832-30.2016.8.11.0033
AssuntoAdicional de Insalubridade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 0001832-30.2016.8.11.0033
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Adicional de Insalubridade]
Relator: Des(a).
LUCIA PERUFFO


Turma Julgadora: [DES(A). LUCIA PERUFFO, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR]

Parte(s):
[VERA LUCIA FERREIRA GONCALVES - CPF: 899.653.101-49 (RECORRENTE), MAYCON GLEISON FURLAN PICININ - CPF: 019.175.921-08 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO CLARO - CNPJ: 15.024.037/0001-27 (RECORRIDO), MARIANA MULARI NASSAR NOBRE - CPF: 012.012.141-73 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 03.507.415/0018-92 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUCIA PERUFFO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO DE APELAÇAO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AGENTE COMUNITÁRIO - PLEITO DE RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – AGENTE DE SAÚDE – SUBMISSÃO A PROCESSO SELETIVO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE LEI LOCAL – APLICAÇÃO DA CLT – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATIVIDADE NÃO SE ENQUADRADA NOS TERMOS DO REGULAMENTO 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E ANEXO 14 – NATUREZA PREVENTIVA E SEM CONTATO PERMANENTE COM AGENTES NOCIVOS À SAÚDE – AUSÊNCIA DE DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Ao agente comunitário de saúde submetido a processo seletivo público aplica-se, na ausência de lei local a dispor sobre o seu regime jurídico, as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

Da leitura do art. 7ª, inciso XXIII, combinado com o art. 39, §3º, da Constituição Federal, verifica-se que o direito de o servidor perceber remuneração pela atividade insalubre não é automático, dependendo de expressa previsão na lei local.

No caso específico do Município de São José do Rio Claro, os Agentes Comunitários de Saúde só passaram a ter direito ao adicional de insalubridade após a vigência da Lei Municipal n. 991/2014, dispõe sobre o atual Estatuto dos Servidores Municipais.

Consequentemente, não prospera o pedido do servidor para que o benefício retroaja desde sua contratação no ano de 2011, visto que não havia previsão na legislação local para o pagamento do adicional de insalubridade.
O E. TJMT já assentou o entendimento de que é indevido o adicional de insalubridade se a atividade exercida pelo Agente Comunitário de Saúde não se enquadra nos termos contidos no Anexo 14 da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho, que trata acerca das atividades e operações insalubres que envolvam agentes biológicos.

Sentença mantida.

Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Egrégia Turma:

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela promovente, ora recorrente, contra a sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual julgou improcedente a pretensão inicial com o fundamento de que não tem direito ao recebimento de tal benefício no período reclamado, uma vez que a atividade desenvolvida não se enquadra nas condições previstas no anexo 14, da Norma Regulamentadora – NR 15, que descreve as atividades, operações e agentes insalubres, indicando os limites de tolerância e deliberando as situações que configuram ambientes insalubres, bem assim os meios de proteção do trabalhador, conforme dispositivo que cito:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação.

Custas e despesas processuais e verba honorária de 10% ao patrono do requerido a cargo parte autora, ônus, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo previsto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

A parte promovente, nas razões recursais, sustentou a necessidade de reforma da sentença com o argumento de que faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 20% porque não houve contestação quanto à condição insalubre do desempenho da função, se tratando de aceite tácito, não havendo necessidade de perícia.

Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão inicial.

Houve apresentação de contrarrazões.

O Ministério Público, por meio da Procuradoria de Justiça, deixou de se manifestar no presente feito, por falta de interesse.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso declinou da competência em favor desta Turma Recursal.

O...

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