Acórdão Nº 0001833-32.2019.8.24.0038 do Segunda Câmara Criminal, 13-04-2021

Número do processo0001833-32.2019.8.24.0038
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001833-32.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: JEAN CARLOS GONCALVES (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE)

RELATÓRIO

Na Comarca de Joinville, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Jean Carlos Gonçalves, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 12, caput, e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos:

[...] No dia 6 de fevereiro de 2019, por volta das 6h, policiais civis, em cumprimento de Mandando de Busca e Apreensão expedido pela Vara do Tribunal do Júri desta Comarca de Joinville, apreenderam no interior da residência localizada na Estrada Mildau, n. 1349, Pirabeiraba, nesta cidade, guardadas pelo denunciado, sem possuir registro, portanto, em desacordo com o disposto no art. 5º, caput, da Lei 10.826/03: 1 (uma) arma de fogo longa, do tipo rifle, da marca CBCMagtech, modelo 7022, fabricado no Brasil, calibre nominal .22 L.R. Only, com número de série visível "ELE3386388" gravado na lateral esquerda da armação, acompanhada de 2 (dois) carregadores metálicos do tipo cofre monofilar, cada um com capacidade para 10 (dez) cartuchos de munição; acoplado à boca do cano através de encaixe do tipo rosca, acompanha 1 (um) artefato tubular confeccionado em liga metálica, envolto por fita adesiva de cor preta, com sistema de acoplamento e uma sequência de câmaras internas para perda de pressão sonora, características de artefatos balísticos conhecidos como "silenciadores"; 1 (uma) arma de pressão do tipo Carabina, da marca Rossi, fabricada no Brasil, com número de série visível "D55128336" gravado na lateral direta da câmera de deflagração junto ao cano, que foi modificada e transformada em uma arma de fogo com calibre compatível com calibre nominal .22 L.R, acoplado ao dorso da armação, acompanha 1 (uma) luneta da marca Titan Tactical Arm, modelo 4x28E, de cor preta, medindo 19,5 cm de comprimento; 1 (uma) arma de fogo longa, do tipo espingarda da marca Rossi, fabricada no Brasil, calibre nominal .32, com número de série visível "S631453", número de montagem 9566; 400 (quatrocentas) munições intactas de calibre .22; 15 (quinze) munições intactas de calibre .38; 19 (dezenove) munições intactas de calibre .32; 4 (quatro) munições intactas de espingarda calibre .32; 1 (uma) munição intacta de calibre .36; 9 (nove) estojos de calibre .32; 2 (dois) estojos de calibre .38; além de 1 (um) colete balístico da empresa ONSEG, armas e munições de uso permitido, conforme art. 17, incisos II, VII, VIII e X do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), alterado pelo Decreto n. 3.665/2000.

Ainda em posse do denunciado, foram encontradas 19 (dezenove) munições intactas calibre .9mm, munições estas de uso restrito para particular, conforme art. 16, inciso III, do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), alterado pelo Decreto n. 3.665/20003.

Por ocasião do cumprimento do mandado de prisão, ainda foram apreendidos em posse do denunciado: 2 (dois) rádios HT, marca Baofeng; 2 (duas) cartucheiras; 1 (uma) luneta, da marca Militac; 1 (uma) sacola contendo pinos próprios para drogas; 1 (uma) caixa contendo material para limpeza de arma de fogo; além de 2 (dois) objetos semi-metálicos, fabricados em polímero e latão não balísticos.

O arsenal bélico apreendido, eficiente para o fim ao qual se destina, encontrava-se na residência do denunciado, localizada no endereço acima declinado, todos guardados em uma mochila dentro do guarda-roupas, a exceção do colete balístico que se encontrava ao lado da referida mochila. (Evento n. 13, do feito originário).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Jean Carlos Gonçalves à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade, em razão da prática do crime previsto no artigo 12 da Lei n° 10.826/03; e absolvê-lo do cometimento do delito disposto no artigo 16 do mesmo Diploma Legal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (evento n. 55), requer também a condenação de Jean Carlos Gonçalves pelo cometimento do delito previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/03. No tocante à dosimetria, pugna pela exasperação da pena-base do delito de posse ilegal de armas de fogo e munições de uso permitido, com a valoração negativa das circunstâncias do crime no patamar de 1/2 (um meio) acima do mínimo legal, diante da quantidade e diversidade de armas de fogo e munições apreendidas.

Apresentadas as Contrarrazões (evento n. 89), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta ProcuradoriaGeral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo. (Evento n. 09).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

De início, observa-se que a Autoridade Judiciária de Primeiro Grau, consignou na Sentença que o acusado restou condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.

Todavia, considerando que o preceito secundário do delito de posse irregular de arma de fogo, descrito no art. 12, da Lei n. 10.826/03, estabelece a pena de detenção, e não de reclusão, procede-se a correção, de ofício, do erro material verificado.

A propósito, segundo já decidiu esta Câmara: "Constatado erro material na sentença, que condenou o acusado à pena de reclusão quando o preceito secundário do tipo penal por ele violado estabelece pena de detenção, é devida a correção de ofício." (TJSC, Apelação Criminal n. 0013246-87.2019.8.24.0023, da Capital, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 07-07-2020).

Desse modo, a redação do dispositivo da Sentença passa a ser:

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o réu JEAN CARLOS GONÇALVES...

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