Acórdão Nº 0001835-62.2017.8.24.0073 do Segunda Câmara Criminal, 31-08-2021

Número do processo0001835-62.2017.8.24.0073
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001835-62.2017.8.24.0073/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: IVANIR TESKE (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Ivanir Teske, nos autos n. 0001835-62.2017.8.24.0073, dando-o como incursos nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

Segundo se infere do incluso Auto de Prisão em Flagrante, na data de 22 de setembro de 2017 (sexta-feira), por volta das 19h50min, na Rua Karl Blaese, s/nº, Bairro Ribeirão dos Russos, na cidade de Benedito Novo, mais precisamente no estabelecimento comercial denominado "Bar do Nelo", o denunciado Ivanir Teske, impelido por inequívoco animus necandi, se aproximou sorrateiramente da vítima Edelbert Gramkow, que também frequentava o local, oportunidade em que estocou-lhe com um canivete, perfurando as costas da vítima, alcançando seu rim esquerdo, conforme se denota do Laudo de Exame de Corpo Delito de fls. 61.

Merece ser frisado que o denunciado agiu impelido por motivo fútil, eis que o crime foi perpetrado porque a vítima teria cortejado sua esposa em outra oportunidade.

Agiu o denunciado também mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta permanecia de costas quando foi surpreendida com o golpe do denunciado, sem que pudesse esboçar qualquer reação defensiva. Não bastasse, após sua conduta espúria, o denunciado permaneceu no balcão do "Bar do Nelo" como se nada tivesse acontecido, tendo inclusive, confessado sua conduta aos policiais militares que realizaram sua prisão em flagrante.

Outrossim, verifica-se a ação somente não acarretou no resultado morte pretendido pelo agente, em razão do eficaz socorro médico prestado à vítima (Evento 27 dos autos originários)

Sentença: O Juiz de Direito Ubaldo Ricardo da Silva Neto PRONUNCIOU Ivanir Teske "como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio tentado qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri" (Evento 154 dos autos originários).

Recurso em sentido estrito de Ivanir Teske: a defesa alegou, preliminarmente, suposta nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem e por violação ao art. 413, § 1º, do Código De Processo Penal.

No mérito, pleiteou a absolvição sumária ou, alternativamente, a impronúncia em razão da ausência de indícios suficientes para submissão ao julgamento do Júri Popular.

Por fim, requereu o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (Evento 170 dos autos originários).

Contrarrazões do Ministério Público: o Ministério Público impugnou as razões recursais e pleiteou a manutenção da sentença de pronúncia (Evento 180 dos autos originários).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Paulo Roberto Speck opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (Evento 14).

Acordão: Esta Câmara Criminal, em acórdão de lavra desta relatora, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para decretar a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem e determinar que outra seja proferida, prejudicadas as demais irresignações suscitadas no reclamo (Evento 20).

Sentença: O Juiz de Direito Ubaldo Ricardo da Silva Neto prolatou nova decisão de pronúncia, em substituição, na qual PRONUNCIOU Ivanir Teske "como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio tentado qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri" (Evento 196 dos autos originários).

Recurso em sentido estrito de Ivanir Teske: a defesa pleiteou a absolvição sumária ou, alternativamente, a impronúncia, em razão da insuficiência probatória.

Requereu, ainda, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (Evento 205 dos autos originários).

Contrarrazões do Ministério Público: o Ministério Público impugnou as razões recursais e pleiteou a manutenção da sentença de pronúncia (Evento 211 dos autos originários).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 39).

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por Ivanir Teske, contra a sentença que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal de Júri.

1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2 - Do mérito

Em suas razões, a defesa requer, em síntese, a absolvição sumária ou, alternativamente, a impronúncia, em razão da insuficiência probatória.

Por fim, pugna pelo afastamento motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Razão não lhe assiste.

Inicialmente, convém ressaltar que o art. 413 do Código de Processo Penal dispõe que "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".

Salienta-se, outrossim, que o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal estipula que o magistrado ao efetuar a sentença de pronúncia, deve estar convencido acerca da materialidade do crime, bem como sobre os indícios de autoria deste.

Sobre o tema, colhe-se da doutrina de Fernando da Costa Tourinho Filho:

Dês que haja prova da materialidade do fato e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz pronunciá-lo. A pronúncia é decisão de natureza processual (mesmo porque não faz coisa julgada), em que o Juiz, convencido da existência do crime, bem como de que o réu foi seu autor (e procura demonstrá-lo em sua decisão), reconhece a competência do Tribunal do Júri para proferir o julgamento (Código de processo penal comentado. Saraiva. 14 ed. São Paulo, 2012. v. 2, p. 80).

Ainda, destaca-se a lição de Hermínio Alberto Marques Porto:

A classificação penal apresentada pela petição inicial deve merecer da pronúncia aprofundado estudo. O Juiz da pronúncia, aceitando ou afastando em parte o quadro classificatório debatido, dará os motivos de acolhimento e de repulsa. Na fundamentação, a valoração das provas, envolvendo indícios de autoria relacionados com a culpabilidade, é expressada nos limites de uma verificação não aprofundada, mas eficiente à formalização de um esquema classificador. Nem só ao rebater os argumentos das partes, como ao oferecer o seu convencimento, o Juiz na pronúncia, para não ultrapassar o permissivo à decisão interlocutória de encaminhamento da imputação, e para não influir, indevidamente, no espírito dos jurados, deve ter o comedimento das expressões, para que não sejam ultrapassados os limites de decisão marcantemente de efeitos processuais. Somente assim receberão os jurados a pronúncia, como uma esquematizada formulação de fontes do questionário, não como decisão que tenha por afastadas, porque absolutamente inviáveis, a absolvição, a impronúncia, a desclassificação, possíveis na fase em que foi proferida, e também como soluções que podem inspirar a decisão do Conselho de Sentença; assim, a decisão de pronúncia tem somente por admissível a acusação, sem sobre ela projetar um definitivo juízo de mérito" (Júri: procedimentos e aspectos do julgamento. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 75).

No mesmo sentido, tem-se o ensinamento de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alecar:

[...] Se, de plano, o juiz vê que não há...

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