Acórdão Nº 0001836-39.2013.8.10.0053 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001836-39.2013.8.10.0053 – PORTA FRANCO

Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

1o Apelante : LOCALIZA RENT A CAR S/A

Advogado : Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109.730)

2o Apelante : MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A

Advogado : Camila de Moraes Rêgo (OAB/PE 33.667)

Apelado : ABC-INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A -ABC-INCO

Advogado : Daniela Neves Henrique (OAB/MG 110.063)

ACÓRDÃO Nº

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO LOCADO PARA EMPRESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA LOCADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LOCADORA, LOCATÁRIA E SEGURADORAS. INTELIGÊNCIA DA SÚM. 492, STF. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO LOCADO PELO ACIDENTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO.

1. A legitimidade para compor o polo passivo deve ser analisada com relação ao próprio direito de ação, haja vista que este se caracteriza pela autonomia e abstração.

2. "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado" (Sumula 492, do STF).

3. Comprovada a culpa exclusiva do condutor do veículo locado que, ao fazer uma conversão, não atentou para as condições do trânsito, é de ser mantida a sentença que condenou, solidariamente, empregado da empresa, empresa, locadora e seguradoras no pagamento de indenização, por danos morais e materiais.

4. As lesões corporais decorrentes de acidente de trânsito, ainda que de natureza leve, extrapolam a esfera dos meros aborrecimentos, configurando verdadeira ofensa aos direitos da personalidade da vítima, do que decorre o direito ao recebimento de indenização por danos morais. Quantum reduzido para atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

5. Tendo em vista que a apelantes não produziram provas aptas a derruir a credibilidade dos recibos que instrui a inicial, ônus que lhe competia (art.373,II, doCPC/2015), deve prevalecer a condenação imposta no que tange ao ressarcimento material.

6. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios sobre a indenização, por danos morais, incidem desde o evento danoso (Súmula 54) e a correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).

7. Apelação CONHECIDA e PARCIALMENTE PROVIDA.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11.11.2021 a 18.11.2021, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.

Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.

São Luís/MA, data do sistema.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

R E L A T Ó R I O

Adoto como relatório a parte expositiva do parecer da douta PGJ de ID 8066921.

Inclua-se em pauta para sessão virtual de julgamento.

V O T O

Conheço dos recursos voluntários interpostos, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

1ª APELAÇÃO – LOCALIZA RENT A CAR S/A

1.1) Preliminar: Ilegitimidade Passiva

Nesse ponto a seguradora apelante defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, com fulcro no art. 485, VI c/c 330, II, CPC, porquanto no momento do acidente objeto dos autos, o veículo era conduzido por preposto da locatária do veículo, conforme comprova contrato de locação já apresentado e levando em conta que a responsabilidade da locadora é subjetiva, inexiste nos autos qualquer indício que lhe impute negligência, imprudência ou imperícia quanto à locação realizada.

É certo que a legitimidade para compor o polo passivo deve ser analisada com relação ao próprio direito de ação, haja vista que este se caracteriza pela autonomia e abstração.

Sobre o tema, ensina Cândido Rangel Dinamarco (in, Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306):

"Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta, virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. [...] Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa".

Assim sendo, para ser parte legítima na relação processual, a parte indicada para o polo passivo deverá ter a capacidade de responder pelo interesse que corre em conflito, podendo suportar, inclusive, os efeitos da sentença.

Levando em conta o entendimento, ao analisar o caso em questão, nota-se que a 1ª Apelante (LOCALIZA RENT A CAR) é a proprietária e locadora do veículo envolvido no acidente, razão pela qual é parte legítima para o polo passivo da demanda, sendo certo que a sua responsabilidade solidária pelo evento danoso será analisada no mérito recursal. Corroborando a fundamentação aqui aplicada:

APELAÇÃO – RECURSO DA RÉ – AÇÃO REGRESSIVA – SEGURO DE VEÍCULO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE DA LOCADORA DE VEÍCULOS RÉ – LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA – CULPA EXCLUSIVA DOS LOCATÁRIOS DO VEÍCULO DA RÉ – ACIDENTE NA TRASEIRA – CTB, ART. 29, II – DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – DESEMBOLSO – SÚMULA 54 DO STJ 1 – A responsabilidade da locadora por acidentes envolvendo o veículo locado há muito está assentada na jurisprudência, tese condensada na Súmula 492 do C. STF. É irrelevante que o condutor do veículo seja o locatário ou terceiro, pois a responsabilidade decorre da propriedade do veículo, cuja disponibilização no mercado de consumo consubstancia risco da atividade desenvolvida pela ré (CC, art. 927, § único).Precedentes. 2 – Culpa exclusiva pelo acidente devidamente amparada pela declaração dos próprios denunciados (locatários do veículo da ré), que confirmaram a visualização do veículo parado no acostamento momentos antes de se chocarem com este último. Presunção de culpa daquele que colide na traseira (CTB, art. 29, II). Precedentes deste E. TJSP. 3 – Danos materiais consistentes no valor de mercado do veículo, considerando a demonstração, por meio de laudo e fotografias, da perda total do veículo. Quantificação dos danos materiais correta. 4 – Juros moratórios e correção monetária incidentes desde o desembolso pela seguradora, por se tratar de regressiva fundada em ato ilícito (responsabilidade extracontratual). Súmula 54 do C. STJ e precedentes. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10481320720198260002 SP 1048132-07.2019.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 30/11/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2020).

Esclarecendo bem o ponto, em casos assim, é irrelevante que o condutor do veículo seja o locatário ou terceiro preposto, pois a responsabilidade decorre da propriedade do veículo, cuja disponibilização no mercado de consumo consubstancia risco da atividade desenvolvida pela ré (CC, art. 927, § único).

Dito isso, AFASTO A PRELIMINAR levantada.

1.2) Mérito - Responsabilidade Solidária da Locadora

No mérito, a 1ª Apelante defende que não deve subsistir a condenação ao pagamento de Danos Morais, vez que o apelado sequer narrou qualquer situação que tenha abalado seu psicológico, ou que tenha sofrido qualquer prejuízo com relação a sua imagem, honra ou dignidade , ao ponto de autorizar tal pleito indenizatório, bem como diante da inexistência de conduta ilícita praticada por esta apelante, visto que estava afastada da dinâmica do acidente e não concorreu em culpa com o condutor do veículo locado, com afastamento da Súm. 492 do STF.

Pois bem. A empresa LOCALIZA RENT A CAR defende a tese de que por ter adotado todas as providências necessárias quando da realização do contrato de locação, deve ser afastado o entendimento constante da Súmula 492 do STF, que estabelece a responsabilidade solidária das locadoras de veículos, nos termos do seguinte Enunciado: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado".

Sobre a locação de veículos, Arnaldo Rizzardo esclarece:

"O fundamento da responsabilidade está no dever de garantia e segurança que se deve prestar a terceiros no desempenho de atividades e no uso de bens. De modo geral, o dono da coisa ressarce os danos que a mesma causa, independentemente de culpa. Em verdade, o uso do veículo se faz acompanhar do risco de...

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