Acórdão Nº 0001839-15.2014.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 07-04-2022

Número do processo0001839-15.2014.8.24.0038
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001839-15.2014.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: ODORICO FORTUNATO ADVOGADO: SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) APELANTE: CONSTRUTORA FORTUNATO LTDA ADVOGADO: SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ADVOGADO: LEONARDO OSORIO TELES (OAB SC035807) APELADO: CESAR LUIS PRATES ADVOGADO: LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200) ADVOGADO: MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057) APELADO: BARRA PARK EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB SC013200) ADVOGADO: MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057)

RELATÓRIO

Cesar Luis Prates e Barra Park Empreendimentos Ltda. opuseram embargos de declaração em face de acórdão deste órgão colegiado que homologou acordo por eles entabulado com os recorrentes Odorico Fortunato e Construtora Fortunato Ltda.

Cuida-se, na origem, de tutela cautelar antecedente vinculada à ação de rescisão de contrato, dissolução parcial de sociedade e indenização por perdas e danos ajuizada em 20-1-2014 por César Luís Prates e Barra Park Empreendimentos Ltda. em face de Odorico Fortunato, Empreiteira Fortunato Ltda. e Maria Helena Ogar, pretendendo os autores, na presente ação cautelar, promover o afastamento do requerido Odorico Fortunato da administração da Barra Park Empreendimentos Ltda., bem como obter a busca e apreensão de livros e documentos contábeis e a indisponibilidade do imóvel objeto do litígio.

A medida liminar foi deferida, e, com o ajuizamento da ação principal de dissolução de sociedade, as demandas passaram a tramitar em conjunto.

Após os trâmites processuais com apresentação de defesa pelos demandados e manifestação pelos autores, sobreveio sentença de mérito, prolatada em 7-5-2019 pelo magistrado Leandro Katscharowski Aguiar, da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville, que, analisando conjuntamente a demanda cautelar subjacente e a ação de dissolução de sociedade a ela atrelada, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, o que se deu nos seguintes termos (Eventos 167 dos autos de origem):

[...]

III - DISPOSITIVO:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:

3.1 Ação principal (nº 0008352-96.2014.8.24.0038)

a) JULGO PROCEDENTE o pedido de rescisão do contrato denominado "intenção de negócio com opção de compra" firmado entre o autor César Luis Prates e o réu Odorico Fortunato, na qualidade de representante da ré Empreiteira Fortunato Ltda.

b) JULGO PROCEDENTE o pedido de dissolução parcial da sociedade autora Barra Park Emprrendimentos Ltda. em relação aos réus Empreiteira Fortunato Ltda. (50%) e Maria Helena Ogar (8%) e determino a apuração dos haveres, em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra; fixo o prazo de 180 dias, contados a partir do trânsito em julgado desta decisão, para que seja restabelecida a pluralidade de sócios ou requerida administrativamente a transformação da sociedade em firma individual ou empresa individual de responsabilidade limitada, sob pena de extinção imediata (CC/02, arts. 1.029 e 1.033, IV).

c) JULGO PROCEDENTE o pedido de nulidade da cláusula quarta do contrato social da autora Barra Park Empreendimentos Ltda. e demais retificações sobre o capital social, assim como dos lançamentos irregularmente contabilizados como integralização da participação social da ré Empreiteira Fortunato Ltda.

d) JULGO PROCEDENTE o pedido de destituição do réu Odorico Fortunato do cargo de administrador da autora Barra Park Empreendimentos Ltda.

e) JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório por lucros cessantes formulado por César Luís Prates e Barra Park Empreendimentos Ltda. em face de Odorico Fortunato e Empreiteira Fortunato Ltda. e, em consequência, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de prestações mensais correspondentes ao valor médio de locação do terreno, deduzidos 10% a título de despesas administrativas, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, limitado ao percentual de participação do autor na sociedade (42%) e devidas desde 29.10.2010 até o trânsito em julgado. As parcelas vencidas e não pagas deverão ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês (CC/2002, art. 406) e correção monetária pelos índices oficiais (Provimento CGJ-SC nº 13/1995), a contar dos respectivos vencimentos, considerado, para tanto, o dia 10 de cada mês.

3.2 Ação cautelar (nº 0001839-15.2014.8.24.0038):

f) JULGO PROCEDENTE o pedido cautelar formulado por César Luís Prates e Barra Park Empreendimentos Ltda. em face de Odorico Fortunato, Empreiteira Fortunato Ltda. e Maria Helena Ogar e, em consequência, CONFIRMO a decisão da liminar que determinou a busca e apreensão de livros e documentos contábeis, a indisponibilidade do imóvel integralizado e o afastamento do primeiro réu da administração da segunda autora.

Oficie-se ao respectivo Ofício de Registro de Imóveis.

AUTORIZO a compensação das verbas devidas pelos autores no capítulo

3.1, letra "b" (apuração de haveres) com a indenização a que fazem jus no capítulo 3.1, letra "e" (lucros cessantes).

Oportunamente, INDEFIRO o arbitramento de honorários ao administrador judicial nomeado na decisão liminar.

Em virtude da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, assim distribuídos para as duas demandas (CPC, art. 85, § 2º): - despesas processuais: 20% pela ré Maria Helena Ogar; 80% (solidariamente) pelos réus Odorico Fortunato e Empreiteira Fortunato Ltda.; - honorários advocatícios: 20% do valor atualizado da causa, tendo em vista a complexidade da demanda e o elevado zelo dos procuradores dos autores, dividido entre os réus na mesma proporção do capítulo anterior (20% para a ré Maria Helena e 80%, solidariamente, para os réus Odorico Fortunato e Empreiteira Fortunato Ltda).

Remeta-se cópia integral dos autos ao Ministério Público para as devidas averiguações de práticas criminosas.

Desentranhem-se os documentos juntados com as alegações finais dos réus, conforme o item 2.1 desta sentença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se. [grifou-se]

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos somente os aclaratórios dos demandantes para integrar a sentença, o que se deu da forma que segue (Evento 186 dos autos de origem):

[...]

III - Diante do exposto:

a) ACOLHO os embargos de declaração opostos por César Luis Prates e Barra Park Empreendimentos Ltda. para integrar à sentença os esclarecimentos acima e:

- retificar o valor do investimento da Empreiteira Fortunato para R$ 965.354,52;

- rejeitar o pedido de indenização pela "valorização a menor" do terreno;

- fixar os honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da condenação;

- indeferir o novo pedido de tutela antecipada.

Passa a constar o dispositivo com a seguinte redação:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:

"3.1 Ação principal (nº 0008352-96.2014.8.24.0038)

"a) JULGO PROCEDENTE o pedido de rescisão do contrato denominado 'intenção de negócio com opção de compra' firmado entre o autor César Luis Prates e o réu Odorico Fortunato, na qualidade de representante da ré Empreiteira Fortunato Ltda.

"b) JULGO PROCEDENTE o pedido de dissolução parcial da sociedade autora Barra Park Emprrendimentos Ltda. em relação aos réus Empreiteira Fortunato Ltda. e Maria Helena Ogar e determino a apuração dos haveres, em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra; fixo o prazo de 180 dias, contados a partir do trânsito em julgado desta decisão, para que seja restabelecida a pluralidade de sócios ou requerida administrativamente a transformação da sociedade em firma individual ou empresa individual de responsabilidade...

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