Acórdão nº 0001839-91.2016.8.11.0010 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0001839-91.2016.8.11.0010
AssuntoCédula de Crédito Bancário

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0001839-91.2016.8.11.0010
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[BANCO GMAC S.A. - CNPJ: 59.274.605/0001-13 (APELANTE), MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO - CPF: 057.954.368-44 (ADVOGADO), MARCELO BRASIL SALIBA - CPF: 948.805.730-00 (ADVOGADO), BANCO GMAC S.A. - CNPJ: 59.274.605/0001-13 (REPRESENTANTE), DEJAIR GOMES DA SILVA - CPF: 303.993.601-82 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A


AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO - POSSIBILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 1.012, §4º, do NCPC - AÇÃO REVISIONAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – DESCABIMENTO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - NÃO OCORRÊNCIA - CONSOLIDAÇÃO DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

Tratando-se de sentença de improcedência, com revogação de medida liminar (artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC/2015), e restando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, havendo, ainda, a presença de risco de dano grave à apelante, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pela credora fiduciária de modo que, concedo efeito suspensivo ao presente recurso.

Para descaracterizar a mora, necessário o reconhecimento da abusividade na cobrança dos encargos, dentro do período da normalidade contratual. Não demonstrada abusividade de juros remuneratórios contratados e taxas, não há como afastar a mora.

No caso, considerando o acolhimento dos aclaratórios nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário n. 12841-92.2015.811.0010 - Código: 73033, transitado em julgado, considerando que os juros moratórios são devidos em decorrência do atraso no cumprimento da prestação, cumpre registrar que somente o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios ou da exigência indevida desses juros remuneratórios na forma capitalizada, no período da normalidade contratual, teria o condão de afastar os efeitos da mora, conforme entendimento do c. STJ quando do julgamento do REsp 1061530/RS.

“Tem-se como devida e regular a constituição em mora do devedor fiduciário quando a notificação extrajudicial expedida pelo credor fiduciário foi encaminhada para o endereço declinado pelo próprio requerido/apelante quando da celebração do contrato”. (TJMT - N.U 0000468-83.2017.8.11.0034, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/07/2021, Publicado no DJE 06/08/2021)

"Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".(REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) (G.n.)


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO GMAC S.A., contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaciara/MT que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº.0001839-91.2016.8.11.0010, ajuizada em desfavor de DEJAIR GOMES DA SILVA, que com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGOU EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Revogou a liminar de ref. 04, bem como, determinou a devolução do veículo apreendido ao requerido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do bem. Sem honorários.

Primeiramente, pugna o Banco Apelante que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso ora interposto argumentando risco de grave e difícil reparação com a probabilidade de provimento do recurso “já que, o veículo foi leiloado, sendo, impossível restitui-lo ao Apelado e, após depositado o valor da venda do veículo e o valor levantado pelo Apelado, se a sentença for reformada, o Apelante não conseguirá restituir o valor, devendo portanto, o recurso ser recebido com efeito devolutivo e suspensivo”, id.131380728 - Pág.118.

Inconformado com a r.sentença, alega, em síntese, que o feito na origem é relativo à ação busca e apreensão proposta em razão de inadimplemento contratual, após devida e regular constituição em mora do devedor, sendo concedida a liminar restando o veículo apreendido.

Que o apelado não apresentou contestação aos autos, bem como “deixou transcorrer o prazo de 05 dias para pagamento da integralidade da dívida e, com isso, conforme Decreto-Lei e liminar deferida consolidou-se a propriedade e posse do veículo em favor da Instituição Financeiro, podendo esta dispor da forma que lhe couber”, id. 131380728 - Pág.119.

Sustenta que, ao contrário da sentença proferida, na ação revisional interposta pelo Apelado, sob o nº 0012841.92.2015.8.11.0010/Código 73033, em momento algum houve a descaracterização da mora.

Afirma que “a ÚNICA revisão que houve no contrato foi a fixação de juros moratórios em 1% ao mês”, id. 131380728 - Pág.120.

Ressalta que NÃO HOUVE a descaracterização da mora, pois, não foi constatado abusividade ou ilegalidade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e/ou capitalização dos juros).

Defende que não houve abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e/ou capitalização dos juros), o que justificaria o afastamento da mora, restando preenchidos, assim, os requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação conferida pela Lei n. 13.043 de 2014.

Sobre o tema, cita jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, dos Tribunais Pátrios e no julgamento do RESP n. 1.061.530/RS, pugnando pela cassação da r.sentença.

Destaca que a parte apelada deixou precluir o direito de efetuar a purgação da mora (pagamento da integralidade da dívida), deixou de contestar a presente ação, consolidando a propriedade e posse plena em favor da Instituição Financeira.

Com essas considerações, REQUER primeiramente, seja concedido o efeito suspensivo para impedir que a instituição financeira seja compelida a restituir o veículo automotor objeto da ação, bem como suspensão da multa diária de R$ 500,00, uma vez que, não houve a descaraterização da mora, pois, a cobrança de encargos da inadimplência contratual (encargos da mora) não tem o condão de afastar a mora do devedor, somando-se ao fato, que o apelado não cumpriu com a determinação clara da lei quanto ao pagamento da integralidade do débito, referente ao somatório das parcelas vencidas e vincendas, em obediência ao REsp nº 1.418.593/MS e ao nosso ordenamento jurídico em Artigo 3º do Decreto Lei 911/69 e suas alterações tragas em nova lei 13.043/2014; não tendo feito os atendimentos legais, consolidou-se a posse e propriedade do bem móvel ao credor. E após, seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO, a fim de cassar in totum a r. sentença, devendo ser julgado totalmente procedentes os pedidos autorais, exarando sentença consolidatória, para que seja efetivada a consolidação retro ocorrida, em decorrência da desobediência do Apelado à legislação em discussão, por ser conduta da mais sublime justiça, bem como, condenando o Apelado em custas e honorários.

Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certidão de id. 131380728 - Pág.135.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


Inicialmente, preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso de apelação, em seu duplo efeito.

Tratando-se de sentença de improcedência, com revogação de medida liminar (artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC/2015), e restando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, havendo, ainda, a presença de risco de dano grave à apelante, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pela credora fiduciária de modo que, concedo efeito suspensivo ao presente recurso.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga Ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo (art. 3º, §5º do Decreto-Lei n. 911/69). Por outro lado, é possível a atribuição de efeito suspensivo, desde que presentes os requisitos do art. 1.012, §4º, do NCPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70068690460, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 05-10-2016)

Passo à apreciação.

O objeto deste apelo consiste em deliberar se está ou não correta a sentença recorrida, que nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” n.º nº.0001839-91.2016.8.11.0010, ajuizada por BANCO GMAC S.A. em face de DEJAIR GOMES DA SILVA que, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGOU EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Revogou a liminar de ref. 04, bem como, determinou a devolução do veículo apreendido ao requerido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do bem. Sem honorários.

Narra o Banco autor ter concedido ao réu um financiamento no valor de R$...

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