Acórdão Nº 0001840-93.2017.8.24.0167 do Terceira Câmara Criminal, 13-12-2022
Número do processo | 0001840-93.2017.8.24.0167 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0001840-93.2017.8.24.0167/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
APELANTE: JUCELIO DE SOUZA CLEMENTINO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Constou do relatório da sentença (evento 83, SENT1):
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de Jucelio de Souza Clementino, qualificado nos autos, na qual lhe imputa as condutas tipificada no art. 50, inciso I, c/c parágrafo único, I, do referido artigo, ambo da Lei n. 6.766/79, nos termos da denúncia:
"(...) Em data e horário a serem precisados durante a instrução criminal, mas antes de 3 de novembro de 2017, na Rua João Manoel de Souza, s/n, bairro Campo D'Una, no Município de Garopaba/SC, nas coordenadas 22J 728557mS - 6889171mE, o denunciado Jucélio de Souza Clementino deu início à promoção de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, e em desacordo com as disposições legais e normas municipais, inclusive, promovendo a venda de lotes (...)." evento 9.
Faz parte dos autos o termo circunstanciado do evento 1.
A denúncia foi recebida em 05/12/2017, momento em que se determinou a citação do réu para oferecer resposta à acusação (evento 11).
Citado (evento 24), o réu por meio de defensor constituído apresentou defesa previa (evento 26).
O réu não foi sumariamente absolvido, com o juízo designando audiência de instrução (evento 29).
Na audiência restaram ouvidas cinco testemunhas arroladas pelas partes e o réu foi interrogado, com a desistência da oitiva das demais testemunhas. Encerrada à instrução, o Juízo concedeu prazo para as partes apresentarem o arrazoado final (eventos 64-68).
O representante do Ministério Público, por sua vez, nas derradeiras alegações finais, requereu a procedência integral da denúncia, com o objetivo de condenar o acusado como incurso nas sanções do art. 50, inciso I, c/c o parágrafo único, I, do referido artigo, ambos da Lei n. 6.766/79. Finalmente, almejou a condenação do denunciado a reparação de danos ao erário e às vítimas (evento 76).
A defesa, por seu turno, alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, ao argumento que inexistem provas suficientes para a condenação, buscou a improcedência da exordial acusatória (evento 81).
Ao final, o Magistrado julgou procedente o pedido contido na denúncia para condenar o réu Jucélio de Souza Clementino à pena de 1 ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, por infração ao disposto no art. 50, I, c/c o parágrafo único, I, ambos da Lei n. 6.766/1979.
Inconformado, o réu apelou, alegando, preliminarmente, a nulidade da ação em decorrência da inépcia da inicial e da ausência de justa causa. Pleiteou, também, a exclusão dos autos do inquérito policial, com fulcro no art. 3-C do Código de Processo Penal. No mérito, aduziu que as provas angariadas são insuficientes para comprovar a autoria, porque ausente laudo confeccionado por perito oficial, além de sustentar que não prova a ofensa ao bem jurídico tutelado. Subsidiariamente, postulou a aplicação do princípio da insignificância com a consequente absolvição (evento 95, APELAÇÃO1).
O Ministério Público ofereceu as contrarrazões (evento 14, PROMOÇÃO1).
Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Marcelo Truppel Coutinho, o qual opinou pelo desprovimento do apelo (evento 17, PROMOÇÃO1).
VOTO
As preliminares devem ser rechaçadas.
O recorrente postulou a "exclusão física dos autos do inquérito", nos termos do art. 3º-C do Código de Processo Penal, aduzindo que a condenação baseou-se em elementos colhidos somente na fase extrajudicial, razão pela qual deve ser absolvido.
De início, assinalo que o dispositivo citado pelo apelante - o qual trata os aspectos referentes ao juiz de garantias - encontra-se com a sua eficácia suspensa por força da liminar proferida pelo Min. Luiz Fux na ADI 6305, não servindo para embasar o pedido do recorrente.
Ademais, além de o apelante não demonstrar qual a relação do fundamento legal com o caso analisado nos autos e em que ponto a norma teria sido violada, não há como concordar com a asserção de que a condenação está amparada somente nos elementos colhidos durante a fase inquisitória.
O delito analisado, de parcelamento irregular de solo urbano, tem como base de investigação a coleta de prova documental para demonstrar os indícios de materialidade e de autoria aptos a promover a inicial acusatória.
Além disso, durante toda a instrução processual foi dada oportunidade ao recorrente para contestar os documentos acostados na etapa extrajudicial, os quais serviram para dar início à apuração da conduta por ele praticada, além do fato de que todos estes elementos foram posteriormente confirmados na fase judicial, observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Assim, entendo que o vício apontado é inexistente.
Dito isso, quanto à alegação de inepcia da denúncia e ausência de justa causa, anoto que a exordial acusatória qualificou o recorrente, descreveu os fatos criminosos, e em que consistira a...
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
APELANTE: JUCELIO DE SOUZA CLEMENTINO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Constou do relatório da sentença (evento 83, SENT1):
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de Jucelio de Souza Clementino, qualificado nos autos, na qual lhe imputa as condutas tipificada no art. 50, inciso I, c/c parágrafo único, I, do referido artigo, ambo da Lei n. 6.766/79, nos termos da denúncia:
"(...) Em data e horário a serem precisados durante a instrução criminal, mas antes de 3 de novembro de 2017, na Rua João Manoel de Souza, s/n, bairro Campo D'Una, no Município de Garopaba/SC, nas coordenadas 22J 728557mS - 6889171mE, o denunciado Jucélio de Souza Clementino deu início à promoção de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, e em desacordo com as disposições legais e normas municipais, inclusive, promovendo a venda de lotes (...)." evento 9.
Faz parte dos autos o termo circunstanciado do evento 1.
A denúncia foi recebida em 05/12/2017, momento em que se determinou a citação do réu para oferecer resposta à acusação (evento 11).
Citado (evento 24), o réu por meio de defensor constituído apresentou defesa previa (evento 26).
O réu não foi sumariamente absolvido, com o juízo designando audiência de instrução (evento 29).
Na audiência restaram ouvidas cinco testemunhas arroladas pelas partes e o réu foi interrogado, com a desistência da oitiva das demais testemunhas. Encerrada à instrução, o Juízo concedeu prazo para as partes apresentarem o arrazoado final (eventos 64-68).
O representante do Ministério Público, por sua vez, nas derradeiras alegações finais, requereu a procedência integral da denúncia, com o objetivo de condenar o acusado como incurso nas sanções do art. 50, inciso I, c/c o parágrafo único, I, do referido artigo, ambos da Lei n. 6.766/79. Finalmente, almejou a condenação do denunciado a reparação de danos ao erário e às vítimas (evento 76).
A defesa, por seu turno, alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, ao argumento que inexistem provas suficientes para a condenação, buscou a improcedência da exordial acusatória (evento 81).
Ao final, o Magistrado julgou procedente o pedido contido na denúncia para condenar o réu Jucélio de Souza Clementino à pena de 1 ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, por infração ao disposto no art. 50, I, c/c o parágrafo único, I, ambos da Lei n. 6.766/1979.
Inconformado, o réu apelou, alegando, preliminarmente, a nulidade da ação em decorrência da inépcia da inicial e da ausência de justa causa. Pleiteou, também, a exclusão dos autos do inquérito policial, com fulcro no art. 3-C do Código de Processo Penal. No mérito, aduziu que as provas angariadas são insuficientes para comprovar a autoria, porque ausente laudo confeccionado por perito oficial, além de sustentar que não prova a ofensa ao bem jurídico tutelado. Subsidiariamente, postulou a aplicação do princípio da insignificância com a consequente absolvição (evento 95, APELAÇÃO1).
O Ministério Público ofereceu as contrarrazões (evento 14, PROMOÇÃO1).
Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Marcelo Truppel Coutinho, o qual opinou pelo desprovimento do apelo (evento 17, PROMOÇÃO1).
VOTO
As preliminares devem ser rechaçadas.
O recorrente postulou a "exclusão física dos autos do inquérito", nos termos do art. 3º-C do Código de Processo Penal, aduzindo que a condenação baseou-se em elementos colhidos somente na fase extrajudicial, razão pela qual deve ser absolvido.
De início, assinalo que o dispositivo citado pelo apelante - o qual trata os aspectos referentes ao juiz de garantias - encontra-se com a sua eficácia suspensa por força da liminar proferida pelo Min. Luiz Fux na ADI 6305, não servindo para embasar o pedido do recorrente.
Ademais, além de o apelante não demonstrar qual a relação do fundamento legal com o caso analisado nos autos e em que ponto a norma teria sido violada, não há como concordar com a asserção de que a condenação está amparada somente nos elementos colhidos durante a fase inquisitória.
O delito analisado, de parcelamento irregular de solo urbano, tem como base de investigação a coleta de prova documental para demonstrar os indícios de materialidade e de autoria aptos a promover a inicial acusatória.
Além disso, durante toda a instrução processual foi dada oportunidade ao recorrente para contestar os documentos acostados na etapa extrajudicial, os quais serviram para dar início à apuração da conduta por ele praticada, além do fato de que todos estes elementos foram posteriormente confirmados na fase judicial, observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Assim, entendo que o vício apontado é inexistente.
Dito isso, quanto à alegação de inepcia da denúncia e ausência de justa causa, anoto que a exordial acusatória qualificou o recorrente, descreveu os fatos criminosos, e em que consistira a...
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