Acórdão Nº 0001841-95.2006.8.24.0189 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-02-2020

Número do processo0001841-95.2006.8.24.0189
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSanta Rosa do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0001841-95.2006.8.24.0189 Santa Rosa do Sul

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE OBJETIVA COBRAR CRÉDITO RELATIVO A IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL E PREDIAL URBANA (IPTU).

SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A LIDE ANTE A PRESCRIÇÃO E INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA SUBSISTENTE.

INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE (MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO SUL).

AVENTADA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA À SENTENÇA DE EXTINÇÃO.

TESE REJEITADA, MAS POR RAZÕES DIVERSAS ÀS DA SENTENÇA.

MORTE DO CONTRIBUINTE QUE OCORREU PREVIAMENTE À CITAÇÃO.

AUSÊNCIA DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA E ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.

IMPOSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA OS SUCESSORES/ESPÓLIO DO CONTRIBUINTE.

INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE INAFASTÁVEL INCIDÊNCIA NO CASO EM TELA.

ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA.

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO EXEQUENTE (MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO SUL) CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001841-95.2006.8.24.0189, da comarca de Santa Rosa do Sul Vara Única em que é Apelante Município de Praia Grande e Apelado Valdomiro Satorlino de Lima.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso de apelação interposto pelo exequente (Município de Santa Rosa do Sul) e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio do Valle Pereira, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Vilson Fontana.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2019.

Denise de Souza Luiz Francoski

Relatora


RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Santa Rosa do Sul contra sentença que, em razão da prescrição parcial da dívida e da subsistência de dívida irrisória, julgou extinta a ação de execução fiscal n. 0001841-95.2006.8.24.0189, ajuizada contra Valdomiro Satorlino de Lima.

1.1 Ação originária

Tratam os autos de ação de execução fiscal em que se busca receber o crédito de R$ 588,95 (quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), quando do ajuizamento da ação, em 26-7-2006, relativo a Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU).

1.2 Sentença

O MM. Juiz PAulo Eduardo Huergo Farah, ante a prescrição parcial do débito e a consequente falta de interesse de agir, diante do valor irrisório subsistente, julgou extinta a ação de execução fiscal, cuja fundamentação foi assim lavrada (fls. 19-23):

"Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública em desfavor do, em tese, devedor.

Compulsando os autos, denota-se que: I) a dívida individualizada na CDA está parcial ou totalmente prescrita, e/ou; II) a dívida está abarcada pela prescrição intercorrente, e; III) o valor do crédito tributário excutido não afetado pela prescrição não atinge valor razoável, circunstância que permite antever, diante da importância antieconômica em discussão, que a Fazenda Pública não possui interesse processual na demanda.

Pelo que consta nos autos, como mencionado, a dívida está - ou será - abarcada por uma das espécies de prescrição, demonstrando a ausência de interesse na continuidade da ação.

Por primeiro, as dívidas expostas na CDA, com intervalo bastante superior a 5 (cinco) anos entre a constituição da dívida e a propositura da demanda, foram fulminadas pela prescrição extrajudicial (CTN, art. 173). Ultrapassada esta primeira etapa pré-processual, os montantes não abarcados pela prescrição antes da propositura da ação foram atingidos pela prescrição intercorrente.

A possibilidade do reconhecimento de ofício da prescrição pelo julgador é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 409 sobre o tema. Além disso, os tribunais pátrios tem firmado posicionamento no sentido de inviabilizar a perpetuação da cobrança de débito fiscal, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à garantia constitucional de razoável duração do processo.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS.

No presente caso, o Tribunal regional registrou que o processo não pode tramitar indefinidamente ao efeito de tornar imprescritível a dívida tributária, entendendo pela extinção do crédito tributário, por operada a prescrição. 3. Conforme cediço, após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição. Precedentes: REsp 1190292/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/08/2010; AgRg no Ag 1272777/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/09/2010; REsp 1235256/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/05/2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1286579/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011) [sem grifos no original].

Com a prescrição, nenhum valor resta no processo, ou se resta, é ínfimo e anti-econômico, causando mais prejuízo do que arrecadação aos cofres públicos, reforçando ainda mais a ausência de interesse processual.

Quanto ao baixo valor excutido subsistente neste processo não afetado pela prescrição, o egrégio Supremo Tribunal Federal já assentou que: "não existe ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, o fato de a execução fiscal ter sido julgada extinta por falta de interesse de agir, devido ao baixo valor da ação, sendo incabível, portanto, a alegação de que a decisão judicial que a confirmou impediu o livre acesso ao Poder Judiciário" (RE 240.821-1/SP, Rel. Min. Moreira Alves). [sem grifos no original].

Ademais, declarou o Des. Volnei Carlin, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 2003.006370-6, de Otacílio Costa:

EXECUÇÃO FISCAL VALOR IRRISÓRIO EXTINÇÃO DO PROCESSO POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI ESTADUAL N. 9.941/95.

Havendo a possibilidade legal, doutrinária e pretoriana que consagram a desnecessidade de manejar execução fiscal com valores não superiores a 500 UFIR's, ou seja, quantia aproximada de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que deve configurar por parte do Estado desinteresse pelos débitos de pequena monta, o Poder Judiciário não pode ignorar tais orientações, visto que a continuidade do processo acarretará maior dispêndio aos cofres públicos do que a quantia perseguida judicialmente pela Fazenda Pública. Na exegese de uma norma há que se procurar alcançar a sua ratio legis e seu suporte fático completo.

EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO DE VALOR ÍNFIMO INDISCUTÍVEL DESINTERESSE PÚBLICO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS E IMPLÍCITOS MERECEDORES DE OBEDIÊNCIA PRÁTICA E CONSCIÊNCIA JUDICIÁRIAS.

Repugna a consciência jurídica do Direito Público e agride os mais comezinhos postulados constitucionais, além de deslegitimar a função do juiz e menosprezar o superior interesse público (highest order interest), exigir do complexo aparelho burocrático do Estado a cobrança de dívidas de particulares, consideradas insignificantes pela lei, doutrina e jurisprudência. (...). [sem grifos no original].

Tal entendimento encontra apoio na lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: A ausência de interesse de agir é sempre o resultado do juízo valorativo desfavorável feito discricionariamente na lei sempre que, a seu juízo insondável pelo juiz (apenas interpretado racionalmente), a atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar' (Execução civil, Malheiros, 3. ed., 1993, p. 401).

Convém, também, expor os comentários de CARLOS HENRIQUE ABRAÃO: "Malgrado os privilégios acenados pelo legislador na cobrança da dívida ativa, as fazendas devem enxergar a floresta e não apenas a árvore, isto significa que as despesas existentes no procedimento precisam ser computadas tanto sob o ângulo do credor, como da estrutura do Poder Judiciário" (...) Tecnicamente, pois, a erradicação destes procedimentos do cenário judicial da cobrança daria fôlego e estrutura avantajada para o rastreamento direto dos demais processos em andamento, sem descurar que todas as providências necessárias acaso não levadas a efeito provocam nulidades. A eliminação da massa física dos procedimentos com valores irrisórios é um passo importante e inexcedível para a perfeita racionalização direcionada à cobrança da dívida ativa, destacando-se maior qualidade e técnica nas prioridades consubstanciadas em casos relevantes de contribuintes contumazes. O exaurimento do aparato administrativo na consecução da cobrança de débitos irrisórios é fundamental, aliado à conjugação de esforços que invariavelmente encontram suporte no campo político visando diversificar as...

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