Acórdão Nº 0001843-39.2011.8.24.0044 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-12-2021
Número do processo | 0001843-39.2011.8.24.0044 |
Data | 16 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0001843-39.2011.8.24.0044/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: CLAUDIO IRINEU BOHN ADVOGADO: HELIO DANUBIO GUEDES RODRIGUES (OAB RS022584) APELADO: E CATANEO & CIA LTDA ADVOGADO: Claudio Scarpeta Borges (OAB SC008461) ADVOGADO: Claudio Scarpeta Borges
RELATÓRIO
CLAUDIO IRINEU BOHN propôs "ação anulatória de instrumento particular de compra e venda e cancelamento de ato registral" em face de E CATÂNEO E CIA, ao argumento de que, em 16 de abril de 1997, prometeu vender ao réu imóvel de sua propriedade, recebendo em troca 62,3 m³ de madeira do tipo Ipê.
Narrou que a empresa ré não cumpriu com os termos do contrato, razão pela qual requereu a anulação da avença.
Citado, o réu apresentou contestação e reconvenção. Em seu pedido contraposto, informou ter cumprido com o contrato e requereu a adjudicação compulsória do imóvel.
Réplica à contestação e resposta a reconvenção às pp. 97-98 do processo judicial 2.
Na sequência, os autos foram redistribuídos à comarca de Orleans.
Em decisão saneadora, o juízo acolheu a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e julgou extinta a demanda principal, prosseguindo a lide com relação ao pedido reconvencional.
Ato contínuo, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, tendo a reconvinte se manifestado tempestivamente requerendo a produção de prova oral.
Em seguida, em audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvida a testemunha da reconvinte. Na oportunidade, o juízo de origem indeferiu a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora/reconvinda, sob o fundamento de intempestividade do requerimento. (pp. 183-185, processo judicial 2).
A parte autora interpôs agravo retido desta decisão.
Ato contínuo, o juízo determinou a oitiva da testemunha Alexandre Zanatta, o que foi realizado por carta precatória na comarca de Londrina-PR.
Alegações finais às pp. 9-16.
Na sequência, sobreveio sentença de procedência do pedido reconvencional, publicada nos seguintes termos:
Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso 1, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido reconvencional para, consequentemente, adjudicar, em favor da reconvinte E. CATÂNEO & CIA LTDA,o imóvel matriculado sob o n. 27.321 no CRI de Tramandaí/RS, servindo a presente sentença como título para transcrição (art. 16, 8 2º, DL n. 58/1937).
Com o trânsito em julgado, oficie-se à serventia extrajudicial.
Por conta da sucumbência, condeno o reconvindo ao pagamento das custas processuais c honorários advocatícios que, com amparo no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil c quinhentos reais) ao procurador do reconvinte, suspensa a exigibilidade imediata, na forma do art. 98, $ 3º, do CPC.
Irresignada, a parte autora apelou. Em suas razões recursais, requereu a apreciação do agravo retido e defendeu a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que a testemunha utilizada pelo juízo para fundamentar a sentença era suspeita e deveria ter sido ouvida na qualidade de testemunha. No mérito, alegou a inexistência de provas acerca da entrega da carga de madeira, o que impediria a adjudicação do imóvel.
Não foram ofertadas contrarrazões.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. agravo RETIDO
1.1. admissibilidade
Em preliminar de apelação, a recorrente pugnou pelo conhecimento do agravo retido interposto contra a decisão interlocutória que negou o pedido de produção de prova oral.
Além disso, o recurso foi interposto tempestivamente.
Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade (art. 522 e 523, do CPC/1973), conheço do agravo retido e passo à análise do mérito.
1.2 PROVA ORAL
O agravo retido versa sobre o indeferimento ao pedido de oitiva da testemunha arrolada pela parte autora. O juízo de origem fundamentou o indeferimento com base na intempestividade do requerimento.
A recorrente, contudo, defende a importância da testemunha para a solução da controvérsia. Argumenta ainda que, como reside em outro estado, a intimação para se manifestar sobre as provas que pretendia produzir deveria ter sido feita por A.R (aviso de recebimento).
Em que pese assim sustentar, razão não lhe socorre.
Isso porque, em análise aos autos, verifico que o requerimento do autor/reconvindo foi protocolado de forma intempestiva, o que lhe retira o direito de produzir a referida prova.
Este é o entendimento desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...] PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO PROCURADOR DEVIDAMENTE INTIMADO. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRELIMINAR AFASTADA. "Não há falar em cerceamento de defesa por indeferimento da prova testemunhal...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: CLAUDIO IRINEU BOHN ADVOGADO: HELIO DANUBIO GUEDES RODRIGUES (OAB RS022584) APELADO: E CATANEO & CIA LTDA ADVOGADO: Claudio Scarpeta Borges (OAB SC008461) ADVOGADO: Claudio Scarpeta Borges
RELATÓRIO
CLAUDIO IRINEU BOHN propôs "ação anulatória de instrumento particular de compra e venda e cancelamento de ato registral" em face de E CATÂNEO E CIA, ao argumento de que, em 16 de abril de 1997, prometeu vender ao réu imóvel de sua propriedade, recebendo em troca 62,3 m³ de madeira do tipo Ipê.
Narrou que a empresa ré não cumpriu com os termos do contrato, razão pela qual requereu a anulação da avença.
Citado, o réu apresentou contestação e reconvenção. Em seu pedido contraposto, informou ter cumprido com o contrato e requereu a adjudicação compulsória do imóvel.
Réplica à contestação e resposta a reconvenção às pp. 97-98 do processo judicial 2.
Na sequência, os autos foram redistribuídos à comarca de Orleans.
Em decisão saneadora, o juízo acolheu a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e julgou extinta a demanda principal, prosseguindo a lide com relação ao pedido reconvencional.
Ato contínuo, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, tendo a reconvinte se manifestado tempestivamente requerendo a produção de prova oral.
Em seguida, em audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvida a testemunha da reconvinte. Na oportunidade, o juízo de origem indeferiu a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora/reconvinda, sob o fundamento de intempestividade do requerimento. (pp. 183-185, processo judicial 2).
A parte autora interpôs agravo retido desta decisão.
Ato contínuo, o juízo determinou a oitiva da testemunha Alexandre Zanatta, o que foi realizado por carta precatória na comarca de Londrina-PR.
Alegações finais às pp. 9-16.
Na sequência, sobreveio sentença de procedência do pedido reconvencional, publicada nos seguintes termos:
Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso 1, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido reconvencional para, consequentemente, adjudicar, em favor da reconvinte E. CATÂNEO & CIA LTDA,o imóvel matriculado sob o n. 27.321 no CRI de Tramandaí/RS, servindo a presente sentença como título para transcrição (art. 16, 8 2º, DL n. 58/1937).
Com o trânsito em julgado, oficie-se à serventia extrajudicial.
Por conta da sucumbência, condeno o reconvindo ao pagamento das custas processuais c honorários advocatícios que, com amparo no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil c quinhentos reais) ao procurador do reconvinte, suspensa a exigibilidade imediata, na forma do art. 98, $ 3º, do CPC.
Irresignada, a parte autora apelou. Em suas razões recursais, requereu a apreciação do agravo retido e defendeu a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que a testemunha utilizada pelo juízo para fundamentar a sentença era suspeita e deveria ter sido ouvida na qualidade de testemunha. No mérito, alegou a inexistência de provas acerca da entrega da carga de madeira, o que impediria a adjudicação do imóvel.
Não foram ofertadas contrarrazões.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. agravo RETIDO
1.1. admissibilidade
Em preliminar de apelação, a recorrente pugnou pelo conhecimento do agravo retido interposto contra a decisão interlocutória que negou o pedido de produção de prova oral.
Além disso, o recurso foi interposto tempestivamente.
Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade (art. 522 e 523, do CPC/1973), conheço do agravo retido e passo à análise do mérito.
1.2 PROVA ORAL
O agravo retido versa sobre o indeferimento ao pedido de oitiva da testemunha arrolada pela parte autora. O juízo de origem fundamentou o indeferimento com base na intempestividade do requerimento.
A recorrente, contudo, defende a importância da testemunha para a solução da controvérsia. Argumenta ainda que, como reside em outro estado, a intimação para se manifestar sobre as provas que pretendia produzir deveria ter sido feita por A.R (aviso de recebimento).
Em que pese assim sustentar, razão não lhe socorre.
Isso porque, em análise aos autos, verifico que o requerimento do autor/reconvindo foi protocolado de forma intempestiva, o que lhe retira o direito de produzir a referida prova.
Este é o entendimento desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...] PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO PROCURADOR DEVIDAMENTE INTIMADO. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRELIMINAR AFASTADA. "Não há falar em cerceamento de defesa por indeferimento da prova testemunhal...
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