Acórdão Nº 0001843-55.2013.8.24.0016 do Quinta Câmara Criminal, 25-03-2021

Número do processo0001843-55.2013.8.24.0016
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001843-55.2013.8.24.0016/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: SEBASTIAO PAZ (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Capinzal ofereceu denúncia em face de Adriano Sfredo, Alexandre da Silva e Sebastião Paz, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim narrado:
No dia 29 de dezembro de 2012, durante a madrugada, os denunciados Adriano Sfredo, Alexandre da Silva e Sebastião Paz, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo com manifesto animus furandi, dirigiram-se até a Localidade de Linha São Roque, interior do Município de Capinzal/SC, oportunidade em que subtraíram da propriedade da vítima Amarildo Da Cas, para eles, aproximadamente 1.600kg de fios de cobre sem capa revestidora, avaliados em R$ 19.20,00, que estavam lá depositados, pertencentes à vítima proprietária do Ferro Velho Resucal (sic, evento 116.3 do processo principal).
O processo foi cindido em relação aos dois últimos acusados, o que gerou o presente feito (evento 116.115).
Posteriormente, restou declarada extinta a punibilidade de Alexandre da Silva (evento 147.150).
Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condenar Sebastião Paz às penas de dois anos e oito meses de reclusão, a ser resgatada inicialmente em regime aberto, porém substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestações pecuniária e de serviços à comunidade, e pagamento de treze dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 155, § 4º, IV, do Estatuto Repressivo.
Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, objetivando a absolvição ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção aptos a embasar o decreto condenatório, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo na espécie. Sustenta ainda a ocorrência de erro de tipo.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da sua participação de menor importância.
Por fim, almeja a fixação da verba devida ao defensor nomeado.
Em suas contrarrazões, a Promotora de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Paulo Antônio Günther, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
É o relatório

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 734274v24 e do código CRC bc7aa7a1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 6/3/2021, às 10:49:42
















Apelação Criminal Nº 0001843-55.2013.8.24.0016/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: SEBASTIAO PAZ (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.
Nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, a pretensão absolutória não merece prosperar.
A infração penal que lhe foi irrogada e pela qual o acusado restou condenado encontra-se disciplinada no respectivo Estatuto de Regência da seguinte forma:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:[...]§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:[...]IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Estabelecendo relação entre a norma referida e a conduta perpetrada, tem-se que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente demonstradas por meio dos documentos colacionados ao processo principal, quais sejam, boletim de ocorrência (eventos 116.5), recibo (evento 116.6) e auto de avaliação (evento 116.29), bem assim pela prova oral produzida.
Na fase jurisdicional, a vítima Amarildo da Cas reiterou os dizeres da etapa administrativa (evento 116.128), esclarecendo que:
[...] é proprietário de uma empresa de sucatas e de uma granja de aves; era final de ano e tinha uma quantidade de cabos de luz de cobre - duas caçambas, uns 1500 kg -, os quais guardou em seu sítio para ficarem seguros; colocou lona nas caçambas e iria aguardar o comércio reabrir para vender os materiais; Adelino era caseiro em sua propriedade e o local era bem sossegado; a estrada que lá existe dá acesso apenas ao seu terreno; quem passava na rua não via o local em que estava a caçamba; foi para Piratuba passar férias com sua família e seu caseiro o avisou por telefone que o furto havia ocorrido; voltou para o sítio e constatou que realmente os cobres haviam sido levados, pelo que compareceu na delegacia para lavratura do boletim de ocorrência; atualmente o material furtado vale cerca de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) o quilo; retornou a Piratuba e lá conversou com um conhecido seu (Adelir Amaral), o qual, dias depois, compareceu ao seu escritório para lhe indicar o acusado como sendo o autor do crime; Adelir disse que vendeu um carro para Sebastião, que o pagou com um cheque oriundo de venda de fios de cobre a um ferro velho; não conhecia Sebastião; Claudemir da Silva é seu funcionário e trabalha consigo há 20 (vinte) anos; seu caseiro não mencionou nada sobre ter ouvido barulhos na noite dos fatos; foi com a polícia no ferro velho, mas não encontrou seu material, pois é um local imenso; não conversou com os donos do ferro velho, mas eles contaram para a polícia de quem compraram; o valor do cheque era de parte do valor, pois havia mais material; na época, se valesse dez reais o quilo do cobre, a quantia total valeria dez mil reais, portanto seu prejuízo foi de aproximadamente quinze mil reais; não conhece Adriano Sfredo e Alexandre da Silva (fl. 245) (sic, trecho retirado da sentença do evento 247).
Em complemento, no passo processual a testemunha Adelir Ferreira do Amaral igualmente ratificou o depoimento prestado no estágio indiciário (evento 116.18), declarando que:
[...] na época, vendia carros; vendeu um Chevette para Sebastião e ele ficou lhe devendo uma quantia em dinheiro; Sebastião pediu um prazo para pagamento e após uns dois ou três dias trouxe um cheque de um ferro velho, pagando a diferença; foi para Piratuba passar um final de semana e encontrou Amarildo, que lhe contou sobre o furto de cobre; disse a Amarildo que recebeu como pagamento do Chevette um cheque de um ferro velho; quando o acusado o entregou o cheque, estava na companhia de outro rapaz, ambos com a roupa suja de barro (fl. 245) (sic, trecho retirado da sentença do evento 247).
Sob o crivo do contraditório, Adelino Gonsalves Moreira expôs que:
[...] morava na propriedade de Amarildo na época dos fatos; o material furtado estava dentro de duas caçambas cobertas, que não eram visíveis da estrada; não percebeu nada de diferente na data dos fatos, cuidava de três aviários, ou seja, trabalhava muito e não tinha tempo para notar; a vítima depositava o cobre no local há cinco anos; Amarildo fazia coletas onde ele comprava e depositava o material lá porque é um local escondido; o cobre furtado estava lá fazia tempo; na data dos fatos estava em casa e foi dormir um pouco mais tarde do que de costume porque ficou vendo filme com a sua esposa; recorda que parece que ouviu um barulho à noite quando acordou para ir ao banheiro, mas estava com muito sono; depois que soube do ocorrido parou para pensar e pareceu que tinha visto algo, mas coisas as quais não daria importância; no dia seguinte, constatou o ocorrido, sendo que o sinal era grande, isto é, havia marca no chão, bastante sinal de pegadas e cobre espalhado...

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