Acórdão Nº 0001843-87.2020.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 10-11-2020

Número do processo0001843-87.2020.8.24.0023
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 0001843-87.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MAICOM DOUGLAS MARTINS BARROS (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal formulado pelo Ministério Público em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital que declarou extinta a pena corporal do apenado Maicom Douglas Martins Barros, pelo seu integral cumprimento, mesmo sem o devido adimplemento da pena de multa (evento 54 - PEC n. 0006066-25.2016.8.24.0023).
Inconformado, o Órgão Ministerial alega que não poderia ter havido a extinção da pena corporal do apenado pelo cumprimento integral, porquanto pendente o pagamento da multa criminal (10 dias-multa), consoante o julgamento da ADI n. 3.150/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou "à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e demais restrições, é espécie de pena aplicável em retribuição e prevenção à prática de crimes, logo sua natureza é de sanção penal". Sustentou, ainda, ser "imperioso concluir que não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal". Assim, pretende a cassação da decisão e a intimação do agravado para a quitação do débito (evento 10 - dos autos n. 0001843-87.2020.8.24.0023).
As contrarrazões foram apresentadas no evento 13 dos autos n. 0001843-87.2020.8.24.0023.
Em sede de juízo de retratação, a Magistrada manteve sua decisão (evento 16 - dos autos n. 0001843-87.2020.8.24.0023).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Odil José Cota, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 7 - segundo grau).
Este é o relatório

VOTO


Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
O presente agravo em execução tem como objeto a cassação da decisão que declarou extinta a pena corporal do apenado Maicom Douglas Martins Barros pelo seu integral cumprimento, mesmo sem o devido adimplemento da pena de multa (evento 54 do PEC n. 0006066-25.2016.8.24.0023).
Não foram levantadas preliminares.
No mérito, o Órgão Ministerial alega que não poderia ter havido a extinção da pena corporal do apenado pelo cumprimento integral, porquanto pendente o pagamento da multa criminal (10 dias-multa), consoante o julgamento da ADI n. 3.150/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou "à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e demais restrições, é espécie de pena aplicável em retribuição e prevenção à prática de crimes, logo sua natureza é de sanção penal". Sustentou, ainda, ser "imperioso concluir que não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal". Assim, pretende a cassação da decisão e a intimação do agravado para a quitação do débito (evento 10 - dos autos n. 0001843-87.2020.8.24.0023).
Contudo, razão não lhe assiste.
Inicialmente, não se desconhece que o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.519.777/SP - tema 931 do STJ "nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira [...] o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade", foi superado pelo julgamento da ADI n. 3.150/DF, em que o Supremo Tribunal Federal deliberou no sentido de a Lei n. 9.268/1996, conquanto considere a multa penal como dívida de valor "não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5.º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição da República", verbis:
"Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão 'aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda...

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