Acórdão Nº 0001844-30.2011.8.24.0139 do Primeira Câmara de Direito Público, 16-03-2021

Número do processo0001844-30.2011.8.24.0139
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001844-30.2011.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: ELESIO SANTOS VARGAS APELANTE: MARIA TEREZINHA DUTRA VARGAS APELADO: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS/SC

RELATÓRIO

Elesio Santos Vargas e Maria Terezinha Dutra Vargas opuseram embargos de declaração ao acórdão de fls. 12-22 do e. 49.18, mediante o qual esta Câmara decidiu manter, por fundamentos diversos, a sentença de improcedência do pedido formulado na ação de desapropriação indireta que movem em face do Município de Bombinhas. Referem (e. 49, anexos 18, fl. 26; 19, 20 e 21, fls. 1-3) afronta ao direito à propriedade, previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos e no art. 5º da Constituição Federal e regulamentado no Decreto-lei n. 3.365/1941; ao princípio da legalidade, calcado no art. 37 da Constituição Federal; ao princípio do devido processo legal como decorrência da ausência de procedimento administrativo prévio à expropriação; ao princípio constitucional da prévia e justa indenização ao proprietário expropriado; e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Sustentam, outrossim, a ausência de causa madura, pois o ato ilícito de expropriação seria incontroverso, havendo discussão apenas sobre o valor da justa indenização; a necessidade de aplicação taxativa e restritiva do art. 373, I, do CPC, mediante a tarifação e análise do conjunto probatório; a possibilidade de uso de prova simplificada, pois o expropriante desistiu da prova pericial; a nulidade do acórdão, pois alcançou conclusão genérica, mediante ratificação dos demais pontos decididos em sentença, sem a devida análise e fundamentação; e a inafastabilidade da prova pericial para a solução do caso. Clamaram o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para se julgar procedente o pedido inicial e condenar o embargado a indenizar-lhes pela desapropriação indireta.

Sem contrarrazões (e. 53), vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão mediante o qual este Órgão Julgador decidiu negar provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes à sentença de improcedência do pedido por eles formulados na ação de desapropriação indireta que movem em face do embargado.

Em sentença, acolheu-se a tese da prescrição, mas nesta instância a prejudicial de mérito foi afastada, mantendo-se porém o decreto de improcedência com base em fundamentos diversos, quais sejam, a falta de prova do esbulho alegado, pois os autores, instados a especificar as provas a se produzir, postularam apenas a produção de prova testemunhal mas posteriormente desistiram das oitivas.

Colhe-se do acórdão:

[...]Afastada essa prejudicial de mérito, prossegue-se na apreciação das demais matérias de defesa nos moldes do art. 1.013, § 2º, do CPC/2015.Tendo em vista o que se colocou no apelo, deve-se fixar desde logo a premissa de que, quanto à Fazenda Pública, não se pode cogitar de confissão ficta relativamente a fatos a respeito dos quais não se ofertou impugnação específica. Decidiu-se:

Em regra, "A falta de contestação ou até mesmo a ausência de impugnação específica de um fato geram em favor do autor a presunção (relativa) de veracidade", mas "Isso não vinga quanto a direitos indisponíveis, que se não admitem a confissão propriamente dita, muito menos permitirão modalidade fictícia. As prerrogativas fazendárias são indisponíveis e não propiciam os efeitos materiais da revelia (ou da falta de impugnação analítica)" (TJSC, Apelação Cível n. 0000893-18.2009.8.24.0103, de...

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