Acórdão Nº 0001844-57.2010.8.24.0012 do Quarta Câmara de Direito Civil, 13-10-2022

Número do processo0001844-57.2010.8.24.0012
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001844-57.2010.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: JULIO CESAR POZO DA FONSECA (AUTOR) APELADO: TRANSRODACE COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (itens 246-250 do evento 241/1º grau) por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Julio Cezar Pozo da Fonseca, qualificado, ajuizou ação declaratória e indenizatória em face de Transrodace Comércio de Veículos Ltda, igualmente individuada, na qual sustenta a formalização de contrato de compra e venda de um veículo em 14/11/2007 e, em 16/11/2007 o automóvel apresentou defeito no motor, tendo a ré efetuado os reparos necessários. Em 17/02/2008, o veículo apresentou novos problemas, desta vez no sistema de câmbio, todavia, a ré não efetuou os reparos necessários. Diante da recusa, acabou dando contra-ordem do pagamento do cheque relativo à última parcela do negócio e a ré acabou gerando uma duplicata que foi causadora de uma inscrição nos cadastros restritivos de crédito. Protestou pela antecipação dos efeitos da tutela para ver seu nome excluído dos cadastros restritivos e, no mérito, a rescisão do contrato firmado, com a devolução dos valores pagos e uma indenização pelos danos causados.

A antecipação dos efeitos da tutela restou deferida (fls. 52-59).

Citada (fl. 63/V), a ré ofertou resposta, na forma de contestação, na qual alegou as preliminares de ilegitimidade passiva e decadência. No mérito, sustenta que a fraude que causou o estorno do cheque foi causado pelo próprio autor, consistente em uma rasura no ano do campo "data" e que o autor providenciou a vistoria completa no ato da contratação e tinha ciência da idade e da alta quilometragem do veículo vendido. Defende que as duplicatas estavam vinculadas à nota fiscal de venda do veículo, respeitando a legislação de regência. Afirma que o veículo não possuía defeitos, mas sim condições normais esperadas pela vida útil das peças. Protestou pela improcedência dos pedidos (fls. 66-89).

Réplica às fls. 98-107.

As preliminares foram rejeitadas na decisão de fls. 143-146, sendo determinada a produção de prova pericial. Esta decisão foi objeto de agravo retido (fls. 152-153).

À fl. 192, o autor informou que o veículo foi revendido a terceiro de boa fé, motivo pelo qual foi considerada impossível a realização da prova pericial (fls. 195-196).

Eu audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha da parte ré (fl. 212).

Alegações finais às fls. 215-218 e 219-228.

À fl. 229 foi constatada incorreção no valor da causa, sendo que a parte autora apresentou o valor correto (fl. 233) e recolheu as custas iniciais complementares (fls. 243-245).

O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I do CPC) os pedidos formulados por Júlio Cezar Pozo da Fonseca em face de Transrodace Comércio de Veículos Ltda. Via de consequência, revogo a liminar anteriormente concedida.

Condeno a parte autora ao recolhimento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.

Os embargos de declaração opostos pelo autor foram integralmente rejeitados (evento 248/1º grau).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o demandante interpôs apelação, por meio da qual alega: a) a negativa de prestação jurisdicional ante a omissão da sentença na análise dos pleitos iniciais, eiva não suprida em embargos de declaração; b) a existência de defeitos no veículo, ao seu ver demonstrados pela prova documental, os quais ensejam a rescisão contratual e a indenização por danos materiais e morais; c) a ocorrência de adulteração do cheque mencionado na inicial e posterior substituição dele por duplicata irregular, a qual ensejou a inscrição do seu nome em cadastro restritivo, condutas geradoras de danos morais e insubsistência dos títulos. Ao final, pugna o provimento do recurso com a decretação de nulidade da sentença, a procedência dos pedidos iniciais e o prequestionamento da matéria suscitada (evento 254/1º grau).

Contrarrazões no evento 259/1º grau.

VOTO

1 AGRAVO RETIDO

Preliminarmente, extrai-se dos autos que a empresa acionada interpôs, com base no art. 523 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, agravo retido (itens 152-154 do evento 236/1º grau) em face da decisão constante nos itens 143-146 do evento 236/1º grau, irresignando-se quanto ao afastamento das preliminares de ilegitimidade passiva e decadência.

Embora o novel diploma processual tenha deixado de prever a possibilidade de recurso por meio do agravo retido, é pacífico na jurisprudência desta Corte que, em respeito ao ato jurídico perfeito, deve-se prestigiar o ato praticado de acordo com a legislação vigente à época da interposição do recurso a fim de viabilizar o seu exame pela segunda instância.

Contudo, da análise dos autos, verifica-se que não houve pedido expresso de apreciação do referido agravo retido em preliminar nas contrarrazões, fato que impede o seu conhecimento nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - CPC/1973, ART. 523, § 1º - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - INADMISSIBILIDADENos termos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, para que o agravo retido seja apreciado é imprescindível que a parte postule o seu conhecimento nas razões recursais ou na resposta à apelação. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 1020154-56.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2018).

Nesse trilho, ante a ausência do pressuposto recursal, não se conhece do agravo retido interposto.

2 APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

2.1 Sentença citra petita

Defende o demandante a negativa de prestação jurisdicional ante a omissão da sentença na análise dos pleitos iniciais, pois o Juízo a quo tratou a demanda como se fosse exclusivamente de: "1) rescisão do contrato de compra e venda de veículo; e 2) indenização por danos morais", passando ao largo de todos os outros fundamentos explicitados na exordial, notadamente aqueles relacionados à substituição indevida do cheque fraudado pela duplicata e também aqueles relativos ao encaminhamento indevido do seu nome a cadastro restritivo de crédito em razão da ilícita duplicata e a própria subsistência/regularidade dos títulos.

Adianta-se que razão assiste ao recorrente quanto ao vício processual.

Sabe-se que, em respeito à congruência da decisão judicial, não pode o Magistrado, ao entregar a prestação jurisdicional, ir além, fora ou aquém dos pedidos iniciais, julgando, respectivamente, ultra petita, extra petita ou citra petita, devendo decidir a lide nos exatos limites da demanda proposta.

No presente caso, comparando os pedidos iniciais e a fundamentação da sentença, é incontestável a ocorrência de julgamento citra petita (arts. 140, 141, 489, § 1º, IV, e 492 do CPC), porquanto efetivamente não examinados alguns pedidos formulado pelo autor - embora provocado o Juízo inclusive por meio de aclaratórios -, mácula que merece ser sanada no presente julgamento, conforme dispõe o art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil: "se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo".

Anota-se, por oportuno, que as omissões na sentença são atinentes aos seguintes pedidos exordiais (os quais serão adiante analisados): a) indenização por danos materiais (despesas com conserto do veículo, guincho e transporte da família do autor); b) indenização por danos morais (tese de adulteração do cheque e posterior substituição deste por duplica tida como irregular, além da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo); e c) decretação de insubsistência dos...

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