Acórdão Nº 0001846-07.2014.8.24.0135 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 18-07-2016
Número do processo | 0001846-07.2014.8.24.0135 |
Data | 18 Julho 2016 |
Tribunal de Origem | Navegantes |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Recurso Inominado n.º 0001846-07.2014
Sétima Turma de Recursos (Itajaí)
Origem: 2ª Vara Cível/Juizado Especial Cível da Comarca de Navegantes
Relatora: Juíza Alaíde Maria Nolli
Recorrente: Carlos Eduardo Corrêa & Cia Ltda
Recorrido: Carmo Anacleto de Oliveira
Juiz Prolator da Sentença: Murilo Leirião Consalter
AÇÃO DE COBRANÇA – PLANO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR DE DESPESAS COM FUNERAL – SERVIÇO PRESTADO PELA ÚNICA FUNERÁRIA HABILITADA PERANTE A MUNICIPALIDADE DO LOCAL DO ÓBITO – EMPRESA CONVENIADA AO PLANO QUE POSSUI IMPEDIMENTO LEGAL NA CIDADE – RESTITUIÇÃO QUE DEVE ATENDER AOS DISPÊNDIOS COMPROVADOS, POIS, ALÉM DE INEXISTIR OUTRA FUNERÁRIA APTA NO LOCAL, TAL IMPORTÂNCIA SE ADEQUA AOS SERVIÇOS DE PRIMEIRA QUALIDADE OFERTADOS NA PROPAGANDA PELA RECORRENTE – LIMITE CONTRATUAL DE COBERTURA IGUAL A TRINTA VEZES O VALOR DA PARCELA MENSAL DO PLANO E EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO DA CONTRATADA PARA A REALIZAÇÃO DO SEPULTAMENTO COM EMPRESA DIVERSA – CLÁUSULAS ABUSIVAS SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE PODEM SER DECLARADAS NULAS DE OFÍCIO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA AFASTADOS – TESE FUNDAMENTADA NA IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESCONHECIMENTO DO ÓBITO ATRAVÉS DE PROVA ORAL – IRRELEVÂNCIA, ANTE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA A OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PELO CONSUMIDOR – JULGAMENTO ANTECIPADO JUSTIFICADO – DEVER DE COBERTURA EVIDENTE – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46 DA LEI 9.099/95). "Revela-se válida a declaração, de ofício, de nulidade da cláusula de quitação constante no instrumento de transação celebrado pelas partes, porque, entendendo o Julgador se tratar de cláusula contratual abusiva, pode, independente de provocação, afastar a eficácia de tal dispositivo, por ser matéria de ordem pública. (TJSC. Apelação Cível n. 2016.012478-7, de Blumenau. Rel.: Des. João Batista Góes Ulysséa. Data da decisão: 31.03.2016)".
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 0001846-07.2014 da 2ª Vara Cível/Juizado Especial Cível da Comarca de Navegantes/SC, em que é Recorrente Carlos Eduardo Corrêa & Cia Ltda e Recorrido Carmo Anacleto de Oliveira.
ACORDAM os Juízes integrantes da Sétima Turma de Recursos em CONHECER o Recurso Inominado a ele NEGANDO PROVIMENTO, para o fim de manter hígida a sentença atacada e condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte Recorrida, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre...
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