Acórdão Nº 0001846-53.2018.8.24.0139 do Quarta Câmara Criminal, 22-10-2020

Número do processo0001846-53.2018.8.24.0139
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemPorto Belo
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0001846-53.2018.8.24.0139, de Porto Belo

Relator: Desembargador José Everaldo Silva

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.

PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ACUSADO MARCELO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DESDE O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREFACIAL AFASTADA.

DETRAÇÃO PENAL. CÁLCULO NÃO REALIZADO NA SENTENÇA ATACADA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECLAME NÃO CONHECIDO NO PONTO.

PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ACUSADO ALAN. FLAGRANTE FORJADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS E DE MOTIVOS PARA DESACREDITAR NAS PALAVRAS DOA AGENTES PÚBLICOS. RÉUS PRESOS NA POSSE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (385 GRAMAS DE MACONHA E 8 GRAMAS DE COCAÍNA). TESE COMPLETAMENTE DISSOCIADA E ISOLADA NOS AUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR RECHAÇADA.

PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS. DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DE INQUÉRITO POLICIAL QUE REVELAM A PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO PELO RECORRENTE MESES ANTES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. OPORTUNIDADE DA DEFESA CONTRADITAR OS DOCUMENTOS NA SUAS DERRADEIRAS RAZÕES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RESGUARDADOS. PRELIMINAR AFASTADA. PRECEDENTES.

PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA ALIADA AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ENFATIZAM A PRÁTICA DO VIL COMÉRCIO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.

DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DE QUE A DROGA DESTINAVA-SE AO COMÉRCIO ESPÚRIO.

POSTULADA FIXAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 PELO RÉU MARCELO. INAPLICABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. RÉU DEDICADO À PRÁTICA DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. BENESSE NEGADA.

RESTITUIÇÃO DO DINHEIRO APREENDIDO. PLEITO FORMULADO PELA DEFESA DO RÉU ALAN. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA LICITUDE DA QUANTIA APREENDIDA. PERDA MANTIDA.

POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12, DA LEI N. 10.826/03). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. APREENSÃO DE 3 MUNIÇÕES EM PODER DE ALAN E 23 DE MARCELO. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANDO HOUVER A APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES, DESACOMPANHADAS DA ARMA DE FOGO E O CASO CONCRETO REVELAR QUE A CONDUTA NÃO OFENDEU AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CRIME COMETIDO NO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS. ADEMAIS, RÉU MARCELO REINCIDENTE POR TRÁFICO DE DROGAS E RÉU ALAN POSSUI ANTECEDENTE CRIMINAL POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. TIPICIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

RECURSO DE ALAN CONHECIDO, DE MARCELO CONHECIDO EM PARTE E AMBOS DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001846-53.2018.8.24.0139, da comarca de Porto Belo 2ª Vara em que é/são Apelante(s) Alan Vanderlei Caetano e outro e Apelado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer o recurso e Alan, conhecer em parte o de Marcelo e negar-lhes provimento. Custas legais.

O julgamento em sessão presencial por videoconferência, nos termos dos arts. 236, § 3º, 937, § 4º, 193, 196 e 217 do CPC c/c art. 3º do CPP, e do Ato Regimental n.1 de 19 de março de 2020, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Alexandre d'Ivanenko, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Zanini Fornerolli.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Paulo de Tarso Brandão.

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.


[assinado digitalmente]

Desembargador José Everaldo Silva

Relator





RELATÓRIO

Na comarca de Porto Belo, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Alan Vanderlei Caetano e Marcelo Albino da Silva, dando-o como incurso, nas sanções do artigo 33, caput e 35 caput, ambos da Lei n. 11.343/06 e art. 12, da Lei 10.826/03, porque, conforme descreve a exordial acusatória de fls. 3-6:


Consta do Auto de Prisão em Flagrante incluso que, em dia, hora e local que serão melhor precisados no decorrer da instrução criminal, os denunciados ALAN VANDERLEI CAETANO e MARCELO ALBINO DA SILVA associaram-se, de forma estável e permanente, para juntos praticarem, reiteradamente, o tráfico de drogas.

Do contexto fático se extrai que os denunciados ALAN e MARCELO, em comunhão de esforços e mediante prévio ajuste de vontades, realizavam habitualmente o tráfico de entorpecentes, nas redondezas da região onde moram no bairro Zimbros e, especialmente, faziam as negociações por meio de mensagens pelos celulares.

Ressai que os denunciados ALAN e MARCELO, que são vizinhos, agiam de forma organizada e mediante divisão de tarefas, já que cabia a ALAN realizar as vendas de entorpecentes por meio do aplicativo whatsapp e, após, incumbia a MARCELO a entrega do estupefaciente, utilizando-se de sua motoneta.

Assim foi que, no dia 20 de julho de 2018, por volta das 20 horas, os Policiais Militares faziam rondas na região da Rua Rio Capivari, Zimbros, Bombinhas/SC, que é conhecida pelo tráfico de drogas, quando abordaram a motoneta de placa MGU-9032, ocasião em que constataram que o condutor, ora denunciado MARCELO, trazia consigo e/ou transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fim de comercialização, um tablete grande de maconha pesando 385 g (trezentos e oitenta e cinco gramas) e 2 (duas) buchas de cocaína envoltas em plástico azul.

Questionado, o denunciado MARCELO informou à guarnição que foi fazer entrega das aludidas drogas a pedido de ALAN.

Diante disso, os Policiais Militares dirigiram-se à residência do denunciado ALAN, na Rua Rio Capivari, n. 106, ap 102, Zimbros, Bombinhas/SC, onde o abordaram na frente do prédio, constatando que trazia consigo e/ou transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fim de mercancia, 5 (cinco) buchas pequenas de cocaína e 1 (uma) bucha maior da mesma substância ilícita.

Feitas buscas no apartamento do ALAN, averiguou-se que esse denunciado, possuía ou mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 3 (três) munições de calibre .38 e também a quantia de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) em dinheiro e aparelhos celulares, sendo 1 (um) da marca Motorola, de cor dourada, com tela trincada, e 3 (três) aparelhos da marca Samsung, de cor branca, um deles também com tela trincada.

E, na sequência, foram à casa do MARCELO, onde esse denunciado possuía ou mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 18 (dezoito) munições de calibre .38 e 5 (cinco) munições de calibre .380, além de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais) em dinheiro e aparelho celular, marca Samsung, de cor preta.

Ambos os denunciados admitiram à guarnição que realizavam tráfico.

Outrossim, as substâncias foram submetidas à exame de constatação (fl. 29) e restou apurado, preliminarmente, que se tratava de maconha e cocaína, droga esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica, referidas na Portaria n. 344, de 12.05.1998, do Ministério da Saúde, estando proibido o uso e comércio em todo território nacional.


Regularmente processado o feito, a magistrada julgou procedente a denúncia para absolver Marcelo Albino da Silva e Alan Vanderlei Caetano, pela prática do delito previsto no art 35, caput, da Lei n. 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mas condenar Marcelo Albino da Silva ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado e 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 691 dias-multa, no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, atualizado monetariamente, por infração aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 14 da Lei 10.826/03 e condenar Alan Vanderlei Caetano ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto e 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 510 dias-multa, no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, atualizado monetariamente, por infração aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03.

Inconformados, os réus apelaram (fls. 468 e 471-472).

Aduz a defesa de Marcelo Albino da Silva, preliminarmente, que não houve fundamentação quanto ao indeferimento de seu direito de recorrer em liberdade. Assevera, que houve omissão em relação a detração, deixando de considerar o período que o acusado permaneceu preso preventivamente para o cômputo do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade. No tocante ao mérito, objetiva, em síntese, a absolvição ante a ausência de provas. Alternativamente, requer a desclassificação para o disposto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou a aplicação do redutor previsto no §4º, do art. 33, da mesma lei. Busca a absolvição do crime previsto na lei n. 10.826/2003, ao fundamento que a conduta não se mostra típica em sua...

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