Acórdão Nº 0001849-31.2012.8.24.0167 do Sexta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo0001849-31.2012.8.24.0167
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001849-31.2012.8.24.0167/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001849-31.2012.8.24.0167/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: CLEBER DE OLIVEIRA ADVOGADO: JARDEL BATISTA RASCHE (OAB SC023470) APELADO: LUCINEIDE JOAO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JARDEL BATISTA RASCHE (OAB SC023470)

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento55-PROCJUDIC2 - fls. 108/111), verbis

"Cleber de Oliveira e outro ingressaram com a presente Ação de Usucapião Extraordinária, objetivando a obtenção de título dominial em seu favor, ao argumento de que possuem como seu o imóvel descrito na inicial há mais de 37 (trinta e sete) anos.

Requereram a notificação das Fazendas Públicas e a citação dos confrontantes e interessados ausentes, pugnaram pela procedência, juntaram documentos e valoraram a causa.

Os confrontantes foram citados pessoalmente e os réus incertos e eventuais interessados pela via editalícia.

Feitas as notificações e citações, houve, tão somente, manifestação da Fazenda Pública Municipal (fls. 85/86), a qual constatou que o imóvel usucapiendo não integra o patrimônio do município.

Cumpridas as Portarias 135/2012 e 185/2012 (fls. 56/57, 63/64 e 78).

O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido, em razão de a parte autora ter comprovado todos os requisitos necessários para a declaração do domínio do imóvel, sob condição de que os autores não poderão usar, ocupar ou realizar edificações em desconformidade com a legislação municipal, o que deverá ser averbado na matrícula a ser gerada para o imóvel."

Sobreveio Sentença da lavra do Magistrado Rui Cesar Lopes Peiter (Evento55-PROCJUDIC2 - fls. 108/111), julgando a lide nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Usucapião Extraordinária, para declarar a Cleber de Oliveira e Lucineide João Alves de Oliveira o domínio sobre a área descrita no memorial descritivo de fl. 18, servindo esta sentença como título para a matrícula que se realizará no Cartório de Registro de Imóveis. Custas pela parte autora. Sem honorários. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, expeça-se mandado para inscrição no Registro de Imóveis (CPC, art. 945), salientando que as despesas dos atos extrajudiciais deverão ser pagas pela autora (Orientação 16 da CGJSC)."

Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação ((Evento55-PROCJUDIC2 - fls. 113/123) no qual impugna a declaração de propriedade de terreno urbano com metragem inferior a exigida pelo Plano Diretor do Município de Garopaba/SC para a área. Alega o apelante a falta de interesse processual do recorrido, uma vez que o reconhecimento da usucapião implicaria no desmembramento irregular do imóvel sobre o qual se assenta, em desconformidade com às normas de parcelamento do solo e em vilipêndio às diretrizes ambientais que regulam referido procedimento (Lei nº 6766/1979 e LeiEstadual 6063/182). Por essas razões pugna pela improcedência da ação. Por fim, prequestiona dispositivos legais.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (Evento55-PROCJUDIC2 - fls. 129/142)

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Herculano Abreu (Evento55-PROCJUDIC2 - fls. 179/180).

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

É oportuno destacar que o Ministério Público possui legitimidade para interpor recurso de apelação nos feitos em que atua como custus legis, conforme prescrito pelo artigo 996, do Código de Processo Civil, verbis:

"Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica."

Ademais, detém o Parquet a prerrogativa de isenção legal, sendo dispensado do pagamento do preparo recursal, nos termos do § 1º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, o qual segue abaixo transcrito:

"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal."

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito.

2. Mérito

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina visando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de usucapião formulado na exordial.

Inicialmente, cumpre destacar que a ação de usucapião está incluída no Livro IV, do Código de Processo Civil/1973, sendo procedimento especial útil para aquisição originária de propriedade imobiliária, nos termos do art. 941 do referido Diploma.

Dispõe mencionado artigo:

"Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial."

A sentença de procedência da ação de usucapião tem nítida natureza declaratória de uma situação de fato consubstanciada, conforme o disposto no art. 1.241 do Código Civil de 2002, in verbis:

"Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel."

Na ação de usucapião afiguram-se indispensáveis os requisitos exigidos pela Constituição Federal, legislação civil e processual civil. Os requisitos materiais, tais como a forma de aquisição, prazos e demais pressupostos, estão previstos na Carta Magna e na legislação ordinária civil. Por sua vez, os requisitos formais e condições de procedibilidade encontram-se estampados no Código de Processo Civil.

A grande utilidade e relevância do instituto tem como contraponto a necessidade do cumprimento desses requisitos, a fim de que não haja prejuízo a terceiros quanto à aquisição de propriedade, bem como seja resguardado o direito do postulante.

A ação de usucapião extraordinário está disciplinada no artigo 550 do Código Civil de 1916, substituído pelas disposições do artigo 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil do ano de 2002, ora vigente.

Extraem-se de referidos diplomas...

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