Acórdão nº 0001849-73.2018.8.11.0008 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 09-05-2023

Data de Julgamento09 Maio 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0001849-73.2018.8.11.0008
AssuntoHomicídio Simples

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0001849-73.2018.8.11.0008
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Simples]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), VINICIUS SANSAO OLIVEIRA (RECORRENTE), WELDER GUSMA JACON - CPF: 200.118.778-55 (ADVOGADO), EDMILSON CORREIA DE ARAUJO - CPF: 024.440.684-75 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), VINICIUS SANSAO OLIVEIRA - CPF: 019.043.111-30 (RECORRENTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0001849-73.2018.8.11.0008


RECORRENTE: VINICIUS SANSAO OLIVEIRA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – DÚVIDAS QUANTO À EMBRIAGUEZ DO AGENTE – COMPROVADA ALTÍSSIMA VELOCIDADE EMPREENDIDA PELO ACUSADO – VÍTIMA QUE NÃO USAVA CINTO DE SEGURANÇA E QUE INVADIU A VIA PREFERENCIAL – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A PRESENÇA DO DOLO EVENTUAL – CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A CULPA CONSCIENTE – PROCESSAMENTO DO FEITO PELO JUÍZO DE ORIGEM – PREQUESTIONAMENTO – PRECEITOS NORMATIVOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO EM DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL.

O julgamento do réu pelo Tribunal do Júri somente deve ocorrer se houver circunstâncias concretas que demonstrem a ocorrência do dolo eventual sustentado pela acusação. Logo, inexistindo qualquer elemento mínimo a apontar para a prática de homicídio, em acidente de trânsito, caracterizado pelo dolo eventual, não é possível a submissão do acusado ao julgamento perante o Tribunal do Júri, devendo o feito ser processado perante o juízo de origem, competente para julgar o crime capitulado no art. 302 da Lei n. 9.503/97.

Funcionando a decisão de pronúncia como um filtro que o juiz deve fazer para submissão ao Tribunal do Júri dos crimes dolosos contra a vida, o que deve ser perscrutado nessa fase não é a existência de prova inequívoca da culpa consciente, mas da alta probabilidade de que o réu atuou com dolo eventual.

“Se os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação, afigura-se ‘desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão’ (TJDF, RESE nº 20120510091147)” [TJMT, Ap. 83322/2015, DES. MARCOS MACHADO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 11/11/2015, Publicado no DJE 19/11/2015].

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0001849-73.2018.8.11.0008


RECORRENTE: VINICIUS SANSAO OLIVEIRA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Vinícius Sansão Oliveira, em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Barra do Bugres, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, do CP [homicídio simples], submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri.

A defesa postula a desclassificação do crime de homicídio simples [art. 121, caput, do CP], para o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor [art. 302, caput, do CP].

Prequestiona o art. 5º, inciso LV, da CF, e diversos dispositivos infraconstitucionais.

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barra do Bugres requer a manutenção do decisum hostilizada.

O juízo de origem manteve a pronúncia do réu por seus próprios fundamentos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Silvana Correa Vianna, opinou pelo desprovimento do recurso, adotando-se, per relationem, as bem-lançadas contrarrazões recursais.

É o relatório.


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0001849-73.2018.8.11.0008


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Pesa contra o recorrente, Vinícius Sansão Oliveira, a prática do crime de homicídio simples [art. 121, caput, do CP], consoante se extrai de excerto da exordial acusatória:

“Consta dos autos que no dia 20 de janeiro de 2018, por volta das 16h45min, na Avenida Marechal Rondon, esquina com Rua Voluntários da Pátria, nesta cidade e comarca de Barra do Bugres/MT, VINÍCIUS SANSÃO OLIVEIRA, agindo com dolo eventual, matou a vítima Edmilson Correia de Araújo.

Consta dos autos que na data dos fatos, a pessoa de Edmilson Correia de Araújo trafegava com seu veículo Fiat/Pálio, preto, placa OBQ-9160, na Rua Voluntários da Pátria, e ao chegar ao cruzamento com a Avenida Marechal Rondon, diminuiu a velocidade, sendo que neste momento foi atingido na lateral pelo denunciado que conduzia sua camioneta Toyota Hilux, branca, placa QBL-4128.

Infere-se que o denunciado dirigia seu veículo automotor identificado no item 3.4 do Laudo de Exame Pericial (fls. 67/78) em alta velocidade e ainda sob o efeito de álcool, sendo que em virtude de tais condutas perigosas, a vítima Edmilson Correia de Araújo foi arremessada para fora do veículo, não suportando as lesões sofridas, veio a óbito”.

Encerrada a fase do judicium accusationis, o juízo origem pronunciou o recorrente pela prática do delito de homicídio simples [art. 121, caput, do CP], submetendo-o, de conseguinte, a julgamento perante o Plenário do Tribunal do Júri, assim fundamentando:

“Nesse sentido, insta consignar que ao ser interrogado em fase investigativa, o acusado VINÍCIUS SANSÃO OLIVEIRA negou o animus necandi do delito, in verbis:

‘Que está sendo acusado de dirigir embriagado, que não estava embriagado. Que no dia acordou cedo, que os pais do réu foram a Porto Estrela, que próximo das 9h passou no Posto 3 e pegou uma bebida (Gatorade), que retornou e disse para a mulher do Posto que a bebida estava estragada, que foi para barbearia, que como de costume foi fazer a barba no mesmo local, que conversou um pouco com alguns amigos, que foi para a sua casa próximo da hora do almoço. Que ficou mexendo no celular, esquentou uma comida no micro-ondas, que mandou uma mensagem para uns amigos irem lá a sua casa, que mandou mensagem para o Gustavo e João Henrique para assistirem a um filme, não se lembra se era Netflix ou outro canal privado, que os amigos chegaram na casa do réu, que escolheram um filme, que ficaram bebendo tereré, que durante o filme o seu irmão chegou de Tangará da Serra/MT, que estudam em Tangará da Serra/MT, que como o seu irmão faz agronomia, que a faculdade acabou tarde, que o seu irmão só foi para a casa no dia seguinte, acabou dormindo em Tangará da Serra. Que quando deu o horário e seguiu para Porto Estrela, que durante esse percurso, no caminho, a vítima atravessou com o carro à frente do réu, momento em que houve o acidente, a colisão. Que estava na direção de Barra do Bugres a Porto Estrela’.

‘Que quando saiu de sua casa pegou a BR que corta Barra do Bugres, avenida que ocorreu o acidente. Que a colisão aconteceu no final da avenida. Que quando sai de sua casa costuma pegar o início da avenida. Que no momento em que estava trafegando, que estava na preferencial, que quem invadiu a preferencial foi a vítima. Que o carro da vítima surgiu de repente. Que quando o carro da vítima surgiu, que tentou virar o volante e pegar a contramão da via, mas com a velocidade do veículo da vítima atravessando a frente do réu não foi possível evitar a colisão. Que tentou desviar e, ainda assim, houve a colisão. Que o airbag do carro abriu e que ficou um pouco atordoado no momento da colisão. Que nunca achou que aconteceria um fato desse, que é uma pessoa de bem, que no momento do fato tentou ligar para a ambulância, que não encontrava o celular, que tentaram agredi-lo, que tacaram pedra e pedaço de pau. Na perícia foi informado que a vítima foi lançada para fora do carro porque estava trafegando sem o cinto de segurança. Que passou por uma cirurgia bariátrica, que direto tem complicações em decorrência dessa cirurgia, que teve uma úlcera de grau 2, que não estava conseguindo nem comer, se a comida não fosse um pouco líquida que não conseguia comer, que vomitava, que tinha refluxo. Que tomava muitas proteínas, que o médico proibiu o réu de ingerir bebida alcoólica. Que não havia ingerido bebida alcoólica no dia, que nem antes e nem depois do acidente. Que estava trafegando a 50 km/h, que a vítima apareceu repentinamente na frente do carro do réu. Que não imaginava que no local do acidente alguém pudesse invadir a preferencial e cruzar a frente do réu. Que a impressão é de que a vítima não parou, que passou reto e cruzou a frente do réu. Que no período da manhã é estudante, que no período da tarde trabalha com o seu avô. Que o veículo tinha seguro e também seguro contra terceiro. Que a seguradora se negou a pagar o seguro contra terceiro, cujo valor da apólice era de R$ 305.000 (trezentos e cinco mil) reais, porque consta no Laudo que o veículo da vítima invadiu a preferencial, que o valor da caminhonete foi pago, que o respectivo valor foi complementado para pagaram a indenização para a família da vítima. Ocorreu um fato entre a família do acusado e a enfermeira Claudenice, que pode ter ficado com algumas rusgas contra a Família Sansão (fato do filho da...

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