Acórdão Nº 0001850-22.2003.8.24.0073 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-07-2021

Número do processo0001850-22.2003.8.24.0073
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001850-22.2003.8.24.0073/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) APELADO: ALDO GESSNER JUNIOR (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Timbó que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra Aldo Gessner Junior, reconheceu o abandono da causa e extinguiu o feito sem resolução do mérito (evento 279).
Em suas razões sustenta, em síntese, que: não foi pessoalmente intimada para dar prosseguimento ao feito, requisito este indispensável para que o feito seja extinto por inércia; a sede do Banco do Brasil fica localizada no setor de autarquias norte, quadra 05, lote b, torre i, 8º andar, edificio do banco do brasil em brasilia distrito federal, e este é o endereço que deveria ter sido encaminhada a intimação, contudo, conforme depreende-se da analise dos autos, não foi; para se caracterizar o abandono processual é indispensável a presença do elemento subjetivo, do animus de abandonar a causa, o que não se verifica no presente caso (evento 286).
Contrarrazões ao evento 295.
É o relatório.


VOTO


De início, vale esclarecer que tanto a publicação da decisão recorrida quanto a interposição deste recurso sucedem a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que se deu em 18/3/2016.
Logo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Insurge-se a instituição financeira defendendo, inicialmente, a ausência de intimação pessoal, porquanto "a sede do Banco do Brasil fica localizada no setor de autarquias norte, quadra 05, lote b, torre i, 8º andar, edificio do banco do brasil em brasilia distrito federal".
Sem razão, no entanto.
Isso porque, constata-se dos autos que a inércia do banco em não promover as diligências necessárias trata-se de hipótese de abandono de causa.
A propósito, prevê o art. 485 do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
[...]
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (grifei).
No caso dos autos, entretanto, verifica-se que o Banco do Brasil, ora recorrente, incorporou o Banco do Estado de Santa Catarina - BESC,...

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