Acórdão Nº 0001851-64.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 26-08-2021

Número do processo0001851-64.2020.8.24.0023
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 0001851-64.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: ANDRE LUIZ DA SILVA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que, nos autos da Execução Penal n. 0003709-53.2008.8.24.0023, declarou extinta a reprimenda corporal imposta ao acusado André Luiz da Silva, sem que tivesse havido o pagamento da pena de multa (Evento 441 dos autos da execução penal).

Nas razões de insurgência, o representante do Parquet argumenta que o fato de a multa penal ser considerada dívida de valor não lhe retira o caráter de sanção penal, sendo assim, a extinção da punibilidade do acusado só poderia ocorrer quando, além de resgatada a integralidade da reprimenda corporal, também houvesse sido constatada a quitação do referido montante. Afirma que, inclusive, a Corte Suprema reafirmou esse entendimento em recente decisão, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, a qual possui efeito vinculante em relação aos Órgãos do Poder Judiciário (Eventos 01 e 08 dos autos do agravo).

Em contrarrazões, a defesa manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial (Evento 26 dos autos do agravo).

Mantida a decisão recorrida (Evento 28 dos autos do agravo), os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, opinado pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 14).

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo representante do Ministério Público, inconformado com a decisão que declarou a extinção da pena corporal do reeducando André Luiz da Silva, antes do adimplemento da pena de multa.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o agravo de execução em tela merece conhecimento.

Compulsando-se os autos, vê-se que o reeducando fora condenado, nos autos da ação penal n. 023.07.108222-3, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, em decorrência da prática dos delitos tipificados no art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 14, inciso II, e art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fls. 18/36 do Evento 184 dos autos da execução penal).

Ao verificar o cumprimento da sanção privativa de liberdade (Evento 433), o Juízo da Execução Penal declarou a extinção da pena corporal, com fundamento no art. 109 da Lei n. 7.210/84 (Evento 441, todos dos autos da execução penal).

É contra referida decisão que se insurge o representante do Parquet.

A natureza da sanção de multa, prevista no preceito secundário de alguns tipos penais, tem sido, de fato, objeto de constantes discussões na doutrina e na jurisprudência.

No entendimento mais recente (iniciado com a publicação da Lei n. 9.268/96, que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal), ficou assentado o seu caráter pecuniário, de dívida de valor. Eis a redação do citado dispositivo legal à época:

Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Porém, a citada previsão acabou por gerar dúvidas acerca do caráter penal da multa e das possíveis consequências do inadimplemento na extinção da punibilidade dos condenados, o que deu origem a diferentes conclusões na jurisprudência.

O tema, então, foi submetido à apreciação da Suprema Corte, a qual, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, firmou o entendimento relativo à natureza de sanção penal da multa e à legitimação prioritária do Ministério Público para a sua execução, cabendo à Fazenda Pública a legitimação subsidiária. O acórdão restou assim ementado:

Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão "aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição", não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento...

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