Acórdão Nº 0001853-53.2019.8.24.0028 do Segunda Câmara Criminal, 07-04-2020

Número do processo0001853-53.2019.8.24.0028
Data07 Abril 2020
Tribunal de OrigemIçara
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0001853-53.2019.8.24.0028, de Içara

Relator Designado: Desembargador Norival Acácio Engel

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 14, "CAPUT", DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PROVA ORAL APTA A DEMONSTRAR QUE AMBOS OS DENUNCIADOS TINHAM CONHECIMENTO ACERCA DO TRANSPORTE DO ARTEFATO BÉLICO. DELITO QUE, EMBORA CLASSIFICADO COMO UNISSUBJETIVO, ADMITE COAUTORIA. PRECEDENTES.

MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PREENCHIDOS. MOTIVOS ENSEJADORES DA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE PERMANECEM HÍGIDOS.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001853-53.2019.8.24.0028, da comarca de Içara 2ª Vara em que é Apelante Eron Fidelis e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Segunda Câmara Criminal decidiu, em votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Salete Silva Sommariva, com voto, e nele tomou parte o Exmo. Sr. Des. Sérgio Rizelo. Funcionou como representante do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire.

Florianópolis, 07 de abril de 2020.

Desembargador Norival Acácio Engel

Relator


RELATÓRIO

Na ação penal de n. 0005892-83.2018.8.24.0075, da Comarca de Içara, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Wélliton Borges Mendonça Beloli e Eron Fidélis, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, e art. 14, da Lei n. 10.826/03, em razão dos fatos assim descritos:

FATO 1

No dia 17 de novembro de 2018, às 11h15min, na Rodovia Ângelo Zilli, Bairro Esplanada, Içara/SC, os denunciados WÉLLITON BORGES MENDONÇA BELOLI e ERON FIDÉLIS, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, na posse do veículo FORD/Fiesta Sedan, de placa MLA-3070, dirigiram-se até o Caldo de Cana do Tida para praticar um roubo.

Ao chegarem no local, WÉLLITON BORGES MENDONÇA BELOLI, portando uma faca, e ERON FIDÉLIS, portando a arma de fogo de calibre .22, adentraram e, exercendo violência contra a vítima Sebastião Manoel Marcineiro, consistente em uma coronhada na cabeça, subtraíram para si a quantia aproximada de R$ 680,00 em espécie, os documentos pessoais da vítima Sebastião Manoel Marcineiro (Carteira Nacional de Habilitação, cartão magnético do banco e título de eleitor) e duas carteiras de cigarro da marca Euro, essas descritas no Auto de Exibição e Apreensão de fl. 3.

Na posse da res, os denunciados WÉLLITON BORGES MENDONÇA BELOLI e ERON FIDÉLIS embarcaram no veículo FORD/Fiesta Sedan, de placa MLA-3070, e se evadiram do local.

FATO 2

Ainda no dia 17 de novembro de 2018, após praticarem o crime de roubo, desde o Município de Içara/SC até o Município de Pedras Grandes/SC, os denunciados WÉLLITON BORGES MENDONÇA BELOLI e ERON FIDÉLIS, unidos subjetivamente, portaram uma arma de fogo de calibre .22 e duas munições de arma de fogo, uma intacta e outra deflagrada, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, descritas no Auto de Exibição e Apreensão de fl. 3. (fls. 161/163)

O Juízo de origem cindiu o feito, dando origem aos presentes autos, bem como declarou suspensos o processo e o prazo prescricional, em relação à Eron, tendo em vista que o mesmo não foi localizado para ser citado (fls. 223/224).

Posteriormente localizado o denunciado, foi dado seguimento à ação penal e, ao final, julgada parcialmente procedente a Exordial, para condenar Eron Fidelis ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03.

Irresignada, a defesa interpôs Recurso de Apelação (fl. 553), em cujas Razões (fls. 578/584) pugna pela absolvição, em relação ao delito do Estatuto do Desarmamento, com fundamento na insuficiência probatória, mediante aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Apresentadas as Contrarrazões (fls. 591/596), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Apelo (fls. 601/604).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

Destaca-se, desde já, que, não havendo questionamentos acerca da autoria e materialidade em relação ao delito de roubo majorado, proceder-se-á ao estrito exame das teses defensivas, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao tantum devolutum quantum apellatum.

Pugna, a defesa, pela absolvição, quanto ao delito do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, sob o argumento de que "durante toda a instrução criminal não houve produção de provas contundentes da suposta conduta criminosa do acusado" (fl. 583).

Razão, entretanto, não lhe assiste.

Tanto a autoria quanto a materialidade restaram demonstradas, também em relação a Eron, por meio do Auto de Exibição e Apreensão (fl. 6), Boletim de Ocorrência (fls. 15/16), Laudo Pericial (fls. 186/190), bem como pelas provas orais colhidas durante a persecução criminal.

O Policial Militar Danilo Fraccaroli, na Delegacia, relatou:

Esse veículo, que tava sob posse dele ali, foi repassado pra nós, pelo grupo lá de Pedras Grandes, que tinha um veículo com registro de furto no chuveirão verde Scremim, na localidade de Ribeirão da Ilha, lá em Pedras Grandes. Diante disso, foi feito contato com as policias de Urussanga e de Morro da Fumaça pra prestar auxílio, haja vista que esse carro tinha cometido uns assaltos pela região, e a gente só trabalha em dois lá. A gente fez esse contato, fica a uns trinta quilometros do centro de Pedras Grandes esse local que eles tavam, aí a gente fez esse contato com o pessoal de Urussanga e Morro da fumaça pra ir junto, pra dar mais segurança lá na operação. [...] Aí chegamos no local, depois até de um certo tempo até o deslocamento, o dono lá do chuveirão passou os dados pra mim, que eu já conheço ele, disse "Olha Fracarolli, o carro tá aqui e tal", eles tavam meio eufóricos assim, chegando no local o carro tava posicionado num ponto que eles conseguiam ver quem chegasse. Do ponto que ele tava até a entrada dava uns trinta metros, então ele já posicionou o carro de frente pra ter contato de quem chegasse, no caso a polícia, e a gente só chegou, eles começaram a se afastar do carro. Eu percebi isso, fiz a frente ali, aí a feminina mais pra trás, o Welliton no meio e o Eron, suposto outro que fugiu, na ponta. A gente chegou com a viatura com tudo, a menina ficou parada, não esboçou reação de fuga nem nada, o Welliton tentou fugir, mas a gente dominou ele sem fazer força, nem nada, só "Parado, Polícia", ele parou, e o terceiro, que era o Eron, foi pelo mato, a gente foi atrás, tentou fazer um cerco ali, mas a mata era muito fechada, daí a gente com medo também que ele tivesse armado e tal, ele vai pro local fechado, ele se torna um elemento surpresa pra nós. (Audiovisual de fl. 447, 00'30'')

Questionado onde localizaram a arma de fogo e a faca, respondeu que "Tava no chão do caroneiro" (03'42'').

Perante a Autoridade Judicial, ratificou:

Eu moro em Pedras Grandes. Inicialmente foi passado do grupo do 5º BPM de Tubarão, que havia um veículo Fiesta Sedan prata que tava cometendo assaltos pela região ali de Esplanada, Jaguaruna, ali, e eu peguei a placa desse carro e passei pra rede de vizinhos de Pedras Grandes, que a gente passa, as vezes o carro sai de um lado, vai pro outro, e eu passei no grupo e um amigo meu, que mora no bairro de Ribeirão da Areia, divisa com Urussanga, ele tem um chuveirão lá, tem um quiosque, disse que o carro tava lá dentro, passou pra mim. Eu e o meu parceiro, que teve aí há pouco, o Sargento Marcos, fizemos contato com Tubarão, pedimos apoio, porque os cara diziam que tavam armados e tal, já tinham feito vários assaltos, e deslocamos, do centro até esse bairro da uns trinta quilômetros, é bem distante, aí pedi apoio pra Urussanga também, veio uma viatura de Morro da Fumaça, eu sei que a gente chegou lá, bastante gente assim, pra poder conter a situação, se o pessoal tivesse lá, tudo, e chegamos lá o...

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