Acórdão Nº 0001853-86.2020.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 07-10-2021

Número do processo0001853-86.2020.8.24.0038
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 0001853-86.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ALAN CAETANO DA SILVA ADVOGADO: SIDNEI KLUG (OAB SC055567)

RELATÓRIO

Pronunciamento judicial agravado: o juiz de direito João Marcos Buch, da 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville, dentre outras coisas, reconheceu a prática de falta grave pelo apenado Alan Caetano da Silva e decretou a perda de 1/8 dos dias remidos, nos seguintes termos:

VISTOS... com ato vinculado. Urgente.

Trata-se de execução penal em face do apenado Alan Caetano da Silva, contendo o total de 07 (sete) PEC.

1. Pedido de reconhecimento de falta grave (novo crime):

O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento de falta grave em razão da prática de novo crime no curso desta execução criminal, apurado na ação penal que deu origem ao PEC 0016003-09.2019.8.24.0038, ocorrido em 21.10.2017.

Na espécie, conforme disposto no art. 118, § 2º, da LEP caberia ouvir previamente o apenado. Todavia, desnecessário referido procedimento, posto que no Juízo da ação penal o contraditório e ampla defesa foram observados à exaustão, nada mais restando perquirir ao apenado.

Especificamente sobre a perda de fração da remição, observe-se que Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (art. 127, da LEP). E ainda, Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão (art. 57, da LEP).

Vê-se assim que são 6 (seis) os quesitos objeto de ponderação. Se todos forem considerados negativos, cumpre determinar a perda da remição no máximo, ou seja, 1/3 (33,3%).

Pois bem, a natureza da falta: deve ser valorada negativamente, visto que o apenado cometeu falta grave. Os motivos, as circunstâncias e consequências da falta devem ser considerados normais à espécie, até porque não foram levantados elementos que autorizem conclusão em sentido contrário. No que refere à pessoa do faltoso a valoração deve ser negativa, pois esta não foi sua primeira falta grave. Em relação ao tempo de prisão, observa-se que o apenado já cumpriu mais da metade de sua reprimenda e isso deve ser considerado normal.

No caso em apreço dois quesitos foram considerados negativos, cumprindo assim determinar a perda de 1/8 dos dias remidos anteriores à falta grave.

Ex positis:

Reconheço falta grave em desfavor do apenado Alan Caetano da Silva e considerando que já houve a regressão do regime do apenado ao fechado quando da soma do referido PEC n. 0016003-09.2019.8.24.0038 às fls. 1194-6, não há que se falar em nova regressão do regime nesta etapa, bem como decreto a perda de 1/8 dos eventuais dias remidos (arts. 118, I, e 127, ambos da LEP). [...] (fls. 1.297-1.300 dos autos originários, SAJ1G).

Recurso de Agravo de Execução Penal: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio da promotora de justiça Bárbara Elisa Heise, interpôs recurso e argumentou:

a) "as circunstâncias e as consequências da falta, assim como a condição relativa ao tempo de prisão são negativas juntamente com a condição que diz respeito à pessoa do faltoso", nos seguintes termos:

1 Natureza da falta: in casu, o apenado praticou novo crime no curso da execução penal, enquanto cumpria pena em prisão domiciliar. Considerando que a tentativa de furto foi realizada sem violência ou grave ameaça, essa condição não deve ser valorada de forma negativa.

2 Motivos da falta: os motivos são inerentes ao tipo penal. Essa condição não deve ser valorada de forma negativa, portanto.

3 Circunstâncias da falta: segundo a denúncia apresentada (fls. 10-12 do PEC n. 0016003-09.2019.8.24.0038), o apenado tentou arrombar a maçaneta da porta do automóvel que pretendia furtar, mediante uso de uma chave de fenda. A valoração dessa condição, portanto, é negativa.

4 Consequências da falta: as consequências são nefastas, pois além de o apenado ter descumprido as condições da prisão domiciliar, novamente incorreu na prática delitiva. A valoração dessa condição, portanto, é negativa.

5 Pessoa do faltoso: verifica-se que esta não é a primeira falta grave praticada pelo apenado (já teve reconhecida falta grave pelo cometimento de outro crime no curso da execução - fls. 1081-1082). A valoração dessa condição, portanto, é negativa.

6 Tempo de prisão do apenado: constata-se que sobrevieram novas condenações em seu desfavor no curso desta execução, cujas penas totalizam, conforme item '2' desta manifestação, 24 anos, 5 meses e 1 dia de reclusão, em regime fechado. Pelo surgimento de novas condenações, a valoração dessa condição deve ser negativa.

Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar parcialmente a decisão impugnada para aplicar a fração de 1/5 de perda dos dias remidos (evento 1, eproc1G, em 30-7-2020).

Contrarrazões: o apenado Alan Caetano da Silva, por intermédio de seu Defensor constituído, impugnou os argumentos apresentados sob o fundamento de que a escolha da fração adentra na discricionariedade do julgador e, ainda, "tendo em vista que o motivo não foi determinado; as circunstâncias da falta são inerentes à espécie; e as consequências são desconhecidas em caso de reconhecimento de falta grave, a eventual perda de dias remidos deve permanecer no 1/8".

Postulou a manutenção da decisão objurgada (evento 9, eproc1G, em 11-8-2020).

Juízo de retratação: o juiz de direito João Marcos Buch manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (evento 11, eproc1G, em 19-8-2020).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de...

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