Acórdão Nº 0001857-03.2018.8.24.0036 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 21-01-2021

Número do processo0001857-03.2018.8.24.0036
Data21 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0001857-03.2018.8.24.0036/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: SILVIO SACOMAN (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face do deferimento da gratuidade da justiça.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009416150v3 e do código CRC 951e64a5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 22/1/2021, às 14:31:21





RECURSO CÍVEL Nº 0001857-03.2018.8.24.0036/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: SILVIO SACOMAN (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL (RÉU)

EMENTA

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL DE JARAGUÁ DO SUL. ABONO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. ATESTADO MÉDICO PARTICULAR NÃO CONVALIDADO PELA JUNTA MÉDICA. ATRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, I DA LEI MUNICIPAL 2.278/97. PREVALÊNCIA DO PARECER EXARADO POR MÉDICO DA INSTITUIÇÃO ASSEGURADA PELO ART. 6º, §3º DA RESOLUÇÃO DO CFM 1.658/2002. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ATESTADO MÉDICO DE PERÍODO ANTERIOR À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. AUXÍLIO DOENÇA FORNECIDO POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE ERRO NA CONCLUSÃO DO ÓRGÃO OFICIAL. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal -...

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