Acórdão Nº 0001857-26.2017.8.24.0072 do Quarta Câmara Criminal, 20-10-2022

Número do processo0001857-26.2017.8.24.0072
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001857-26.2017.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: SERGIO AMADEU DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO: ELUAN SCHMIDT (OAB SC033918) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Tijucas, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Sérgio Amadeu dos Santos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 306 da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), pois, segundo consta na inicial:

Consta do auto de prisão em flagrante anexo, que no dia 25 de março de 2017, por volta das 17h45, o denunciado Sérgio Amadeu dos Santos conduziu a motocicleta Honda/C100 BIZ ES, cor vermelha, pela rua Siriema, bairro Centro, neste Município de Tijucas, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

Na ocasião, os Policiais Militares deram ordem de parada ao denunciado, sendo que este veio a colidir com um dos agentes que tentava efetuar a abordagem. Após, perceberam que o denunciado estava com dificuldades em lidar com a motocicleta, ato contínuo, foi oferecido ao denunciado que fizesse o teste de alcoolemia, porém Sérgio negou-se a fazer o exame. Por fim, ficou constatado que além de apresentar forte odor alcoólico, desordem nas vestes, olhos vermelhos, fala alterada, agressividade, exaltação, não sabendo que dia nem que hora eram, não se lembrando de ter avançado e derrubado o Policial Militar com a sua motocicleta, bem como não conseguia se manter equilibrado (Evento 25, PET1, autos originários).

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, bem como à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, por infração ao art. 306 do CTB (Evento 104, SENT109, autos originários).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição, sustentando a insuficiência de provas para embasar a condenação. Ao final, requereu a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo (Evento 10, RAZAPELA1).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 14, CONTRAZAP1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 18, PROMOÇÃO1).

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do apelo.

1 Absolvição

A defesa persegue a absolvição do apelante. Em abono à pretensão, argumenta que as provas coligidas seriam insuficientes para lastrear o decreto condenatório, visto que nem sequer teria sido oportunizado ao réu, pelos agentes públicos, a possibilidade de realização do teste do etilômetro.

Sem razão, contudo.

A materialidade e autoria delitivas emergem do boletim de ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE10-11), auto de prisão em flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE2), auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (Evento 1, P_FLAGRANTE12), auto de infração de trânsito (Evento 1, P_FLAGRANTE14), bem como da prova oral coligida.

Na etapa extrajudicial, o acusado Sérgio Amadeu dos Santos exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (Evento 1, P_FLAGRANTE5).

Sob o crivo do contraditório, o réu negou a prática do fato, alegando (interrogatório audiovisual, Evento 85, VÍDEO118):

[...] que estava conduzindo uma motocicleta e foi lhe dada ordem de parada em uma blitz. Como havia carros estacionados, continuou transitando até passar deles e estacionar. Nisso, um policial gritou "vai fugir", veio em sua direção e o pegou pelo ombro, causando a queda de ambos. Afirma que não iria fugir, só estava procurando um local para parar o veículo. Mencionou ainda que um miliciano disse que "iria lhe incomodar", que havia machucado a mão e deixado seu telefone celular cair no chão com a queda. Por fim, referiu que estava com os olhos vermelhos porque estava trabalhando desde às 5h (cinco horas), bem como que não havia bafômetro no local, não lhe sendo oportunizada a realização do teste (transcrição extraída da sentença, Evento 104, SENT109).

Por outro vértice, o agente público Vicente Fagundes, inquirido apenas na fase embrionária, confirmou que estava fazendo uma barreira de trânsito na rua Sirema, em Tijucas/SC, quando foi dada ordem de parada a Sérgio, que conduzia uma motocicleta Honda/Biz, da cor vermelha. Asseverou que, inicialmente, o réu reduziu a velocidade e que, quando chegou próximo à guarnição, acelerou o veículo, vindo a atropelar o soldado Silva. Esclareceu que, ato contínuo, Sérgio caiu da motocicleta. Asseverou que, ao abordarem o acusado, perceberam que este apresentava forte sinais de embriaguez, tais como fala arrastada, dificuldades de caminhar e hálito etílico, razão pela qual foi dada a ordem de prisão. Afirmou que o acusado ficou violento e tentou resistir, de forma que foi necessário o uso da força física para contê-lo. Consignou que o réu estava, ainda, com a carteira de habilitação vencida (Evento 1, P_FLAGRANTE3).

Na mesma sintonia, na etapa administrativa, o policial militar Kou da Silva Hibino verbalizou que, após dada a ordem de parada na barreira de trânsito, Sérgio acelerou a motocicleta e veio a atropelá-lo, provocando-lhe dores no quadril, nas costas e escoriação nas mãos. Salientou que o réu estava com visíveis sinais de...

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