Acórdão nº 0001857-62.2015.8.11.0038 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 14-06-2023
Data de Julgamento | 14 Junho 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0001857-62.2015.8.11.0038 |
Assunto | Inadimplemento |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0001857-62.2015.8.11.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inadimplemento, Nota Promissória, Contratos Bancários]
Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES
Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]
Parte(s):
[BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: 859.879.481-34 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REPRESENTANTE), FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A - CNPJ: 00.958.181/0001-63 (APELADO), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), JOSE ALMIRO BIHL - CPF: 147.655.789-68 (APELADO), ANDERSON GOMES DOS SANTOS - CPF: 568.918.141-20 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME.
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA PROMISSÓRIA – PROTESTO EFETIVADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916 – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – SUSPENSÃO DO PRAZO APENAS COM AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO SEGUIDA DA AÇÃO ANULATÓRIA DO TÍTULO – TERMO INICIAL – ÚLTIMO ATO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO – PRECEDENTES DO STJ – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – SÚMULA 504/STJ – PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Na vigência do Código Civil de 1916, o protesto extrajudicial da nota promissória não construía causa interruptiva da prescrição.
A interrupção do prazo prescricional, na hipótese, ocorreu com o ajuizamento da cautelar de sustação de protesto pelo devedor seguida da ação para a desconstituição do título.
O trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, constitui o marco inicial para o restabelecimento do cômputo do prazo prescricional para a formulação da pretensão monitória, nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
É de 05 (cinco) anos, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória lastreada em nota promissória, conforme verbete da Súmula 504 do STJ.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Bradesco S.A., com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Araputanga, que acolheu os embargos monitórios opostos por Jose Almiro Bihl e Outro, para reconhecer a prescrição da pretensão formulada nos autos da ação monitória ajuizada pela instituição financeira, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. Em razão da sucumbência mínima, condenou a parte autora/embargada ao pagamento das custas/despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em breve resumo, o banco sustenta a inocorrência da prescrição, porque em 2001 o recorrido ajuizou Ação Anulatória do Título, autuada sob o nº 2377-13.2007.811.0038, por meio da qual a parte perseguiu a declaração de nulidade do da nota promissória, embasadora da pretensão monitória.
Destaca que a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, em 03/06/2003, havia declarado a nulidade da cambial, impedindo, desse modo, o ajuizamento desta demanda.
Diz que o referido processo tramitou por 12 anos, e que a decisão que reformou a sentença, em grau recursal, para reconhecer a validade do título, transitou em julgado somente em 16/06/2014, viabilizando só assim a propositura do feito monitório.
Argumenta que a propositura da ação pelo devedor que tenha impugnado o débito, contrato ou acessórios interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação pelo credor.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja afastada a prescrição pronunciada, ou, alternativamente, para que seja excluída a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, porque se trata de sentença que declarou a prescrição, além de afrontar o princípio da causalidade.
As contrarrazões vieram ao id. 161465675.
É o relatório.
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