Acórdão nº 0001857-62.2015.8.11.0038 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 12-07-2023

Data de Julgamento12 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0001857-62.2015.8.11.0038
AssuntoInadimplemento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0001857-62.2015.8.11.0038


Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)


Assunto: [Inadimplemento, Nota Promissória, Contratos Bancários]


Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES



Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: 859.879.481-34 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REPRESENTANTE), FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A - CNPJ: 00.958.181/0001-63 (EMBARGADO), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), JOSE ALMIRO BIHL - CPF: 147.655.789-68 (EMBARGADO), ANDERSON GOMES DOS SANTOS - CPF: 568.918.141-20 (ADVOGADO), LUIZ ORIONE NETO - CPF: 487.427.401-34 (ADVOGADO), ANDERSON GOMES DOS SANTOS - CPF: 568.918.141-20 (ADVOGADO), FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A - CNPJ: 00.958.181/0001-63 (EMBARGANTE), JOSE ALMIRO BIHL - CPF: 147.655.789-68 (EMBARGANTE), LUIZ ORIONE NETO - CPF: 487.427.401-34 (ADVOGADO), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: 859.879.481-34 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA PROMISSÓRIA – PROTESTO EFETIVADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916 – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – SUSPENSÃO DO PRAZO APENAS COM AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO SEGUIDA DA AÇÃO ANULATÓRIA DO TÍTULO – TERMO INICIAL – ÚLTIMO ATO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO – PRECEDENTES DO STJ – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – SÚMULA 504/STJ – PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA - FALTA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PRETENSÃO INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL ELEITA – RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou com erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde restem negligenciados.

2. Não se mostra possível o julgamento do processo pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, quando pendente análise de matérias suscitadas em sede de embargos monitórios relacionas aos cálculos apresentados, as quais não foram objeto de deliberação na instância singela, sob pena de supressão de instância, por manifesta violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.

3. Na vigência do Código Civil de 1916, o protesto extrajudicial da nota promissória não construía causa interruptiva da prescrição.

4. A interrupção do prazo prescricional, na hipótese, ocorreu com o ajuizamento da cautelar de sustação de protesto pelo devedor seguida da ação para a desconstituição do título.

5. O trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, constitui o marco inicial para o restabelecimento do cômputo do prazo prescricional para a formulação da pretensão monitória, nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.

6. É de 05 (cinco) anos, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória lastreada em nota promissória, conforme verbete da Súmula 504 do STJ.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de dois recursos de embargos de declaração, um oposto pelo Banco Bradesco S.A. e o outro por Jose Almiro Bihl e Outro., contra o acórdão proferido por esta Câmara que, por unanimidade de votos, deu provimento à Apelação Cível para afastar a prescrição pronunciada nos autos da ação monitória ajuizada em face dos segundos embargados, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda.

Neste momento, o banco alega que o acórdão é omisso, porque a despeito de ter dado provimento no recurso, deixou de reconhecer o crédito perseguido e constituir o título executivo judicial apresentado nos autos, bem como de arbitrar honorários advocatícios e determinar a intimação da parte embargada para pagamento, invertendo o ônus sucumbencial.

Por sua vez, os requeridos dizem que o acórdão é omisso, porque deixou de se manifestar sobre o fundamento sentencial, embasador do reconhecimento da prescrição, no sentido de que o ajuizamento da ação anulatória não constitui empecilho para a persecução judicial do crédito, com base em entendimento jurisprudencial do STJ.

Acrescenta que o aresto também restou omisso, quando deixou de enfrentar o fundamento sentencial que deliberou que a propositura da ação anulatória não impediria o ajuizamento da ação monitória, porque dependeria de deferimento de tutela provisória nesse sentido, enfatizado que, entender de modo diverso implicaria em violação ao direito de petição.

Consigna que, para que a propositura da ação declaratória de nulidade tivesse o condão de...

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