Acórdão Nº 0001858-20.2008.8.24.0074 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 06-07-2021

Número do processo0001858-20.2008.8.24.0074
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001858-20.2008.8.24.0074/SC



RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES


APELANTE: LIPPEL - SOLUCOES INTEGRADAS PARA BIOMASSA EIRELI APELADO: SAB DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA


RELATÓRIO


LIPPEL - SOLUÇÕES INTEGRADAS PARA BIOMASSA EIRELI interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória n. 0001858-20.2008.8.24.0074, ajuizada contra SAB DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA., nos seguintes termos:
Ante o exposto:
a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Irmãos Lippel & Cia. Ltda. nesta ação declaratória de inexistência de débito c/c com pedido de antecipação de tutela (sustação de protesto) proposta contra SAB do Brasil Transportes Internacionais Ltda. para, após confirmar a tutela antecipada de fls. 28/29, DETERMINAR a sustação definitiva dos efeitos do apontamento a protesto indicado à fl. 14.
Tendo em vista que a ré decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante estabelece o art. 85, §§2º e 8º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos Código de Processo Civil.
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SAB do Brasil Transportes Internacionais Ltda. na reconvenção de fls. 99/104 manejada contra Irmãos Lippel & Cia. Ltda. para CONDENAR a reconvinda ao pagamento de R$ 40.225,50 (quarenta mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), sobre os quais devem incidir correção monetária pelos índices divulgados pela Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça a partir da data de vencimento de cada fatura (fls. 106/111) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da intimação para apresentar resposta à reconvenção (2-4-2009, fl. 116).
Tendo em vista que a reconvinte decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno a reconvinda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante estabelece o art. 85, §2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, oficie-se ao Tabelionato de Notas e Protesto desta Comarca para, no prazo de 05 dias, proceder ao cancelamento do apontamento a protesto de fl. 14. Na sequência, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. (ev. 162, eproc1).
Alegou o apelante, em síntese, que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita; b) "da simples leitura dos documentos apresentados com a inicial, é possível vislumbrar que realizou negócios com a empresa BARROMAN S/A, cuja sede está na Argentina"; c) "o pedido de inclusão de BARROMAN S/A à lide pela transportadora deixa claro que existem valores em aberto perante o recorrido"; d) "inequívoca a ilicitude da cobrança de valores pelo recorrido, visto que sequer houve negociação entre os litigantes"; e) "inexiste prova de relação comercial havida entre as partes, sendo que os documentos cobrados são simples boletos, sem lastro em qualquer título de crédito ou relação comercial"; f) "os títulos emitidos pelo apelado não preenchem os requisitos legais, eis que não observado o art. 15 da Lei n. 5.474/1968"; e, g) "desconhece por completo a transação efetuada entre o recorrido e a empresa argentina".
Requereu, diante disso, a reforma parcial da sentença recorrida e o consequente provimento do recurso "para declarar nulas as duplicatas emitidas pelo recorrido, sendo o mesmo condenado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como seja negado provimento à reconvenção" (ev. 168, eproc1).
Apresentadas as contrarrazões, o apelado suscitou, preliminarmente, a irregularidade formal da empresa apelante, a litigância de má-fé e a impossibilidade de concessão da justiça gratuita. No mérito, "espera e confia seja mantida integralmente a sentença" (ev. 173, eproc1).
Com a ascensão dos autos ao Tribunal de Justiça, foi determinada a intimação do apelante para que complementasse as informações a respeito da alegada hipossuficiência (ev. 14). Apresentadas as documentais (ev. 18), o pedido de justiça gratuita foi indeferido (ev. 20) e o preparo tempestivamente recolhido (evs. 30/31)

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por LIPPEL - SOLUÇÕES INTEGRADAS PARA BIOMASSA EIRELI em face da sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos e o pleito reconvencional deduzidos nos autos da ação declaratória ajuizada contra SAB DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA.
Afasto, de antemão, a irregularidade formal da empresa recorrente e a suposta litigância de má-fé, arguidas em contrarrazões, quanto à alegação de que "a suposta empresa designada por 'apelante' não se trata absolutamente daquela mesma pessoa jurídica integrante do processo originário" e que isso configura "defesa contra texto expresso de lei e utilização do processo com objetivo ilegal de modo temerário, além de provocar incidente infundado".
Isso porque, muito embora na petição inicial tenha constado o nome empresarial "IRMÃOS LIPPEL & CIA LTDA.", CNPJ n. 82.753.674/0001-21, verifico mediante simples...

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