Acórdão Nº 0001860-16.2016.8.24.0007 do Quarta Câmara Criminal, 15-12-2022

Número do processo0001860-16.2016.8.24.0007
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001860-16.2016.8.24.0007/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001860-16.2016.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: IVAN INACIO COELHO (RÉU) ADVOGADO: LEONARDO MUNIZ DE ANDRADE (OAB SC031897) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: KARLLA DUARTE (OFENDIDO) OFENDIDO: LUCIANO VIANEI CAMPOS (OFENDIDO) OFENDIDO: ADEMILSON OLIVARES (OFENDIDO) OFENDIDO: BRAZ JOSE FILIPPUS (OFENDIDO) OFENDIDO: MICHELLY ZIMMERMANN (OFENDIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Ivan Inácio Coelho, desempregado, nascido em 28.08.1984, por meio de seu defensor nomeado, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Cintia Ranzi Arnt, atuante na Vara Criminal da Comarca de Biguaçu/SC, que julgou procedente em parte a denúncia e condenou o acusado ao cumprimento da pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 dias-multa, pela prática da conduta tipificada no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, absolvendo-o das demais imputações de furto.

Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, pugna pela absolvição, alegando, em suma, a carência probatória, especialmente porque o autor crime não foi visto. Subsidiariamente, busca o reconhecimento da tentativa e o afastamento da reincidência.

Em contrarrazões o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Lio Marcos Marin, que se manifestou pelo parcial provimento do apelo, com a readequação da dosimetria da pena.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2984576v4 e do código CRC 3e669004.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 24/11/2022, às 12:5:51





Apelação Criminal Nº 0001860-16.2016.8.24.0007/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001860-16.2016.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: IVAN INACIO COELHO (RÉU) ADVOGADO: LEONARDO MUNIZ DE ANDRADE (OAB SC031897) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: KARLLA DUARTE (OFENDIDO) OFENDIDO: LUCIANO VIANEI CAMPOS (OFENDIDO) OFENDIDO: ADEMILSON OLIVARES (OFENDIDO) OFENDIDO: BRAZ JOSE FILIPPUS (OFENDIDO) OFENDIDO: MICHELLY ZIMMERMANN (OFENDIDO)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Ivan Inácio Coelho, desempregado, nascido em 28.08.1984, por meio de seu defensor nomeado, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Cintia Ranzi Arnt, atuante na Vara Criminal da Comarca de Biguaçu/SC, que julgou procedente em parte a denúncia e condenou o acusado ao cumprimento da pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 dias-multa, pela prática da conduta tipificada no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, absolvendo-o das demais imputações de furto.

Segundo narra a denúncia:

FATO 1

No dia 18 de março de 2015, em horário incerto, porém por volta das 2h30min, o denunciado IVAN INÁCIO COELHO, imbuído de animus furandi, dirigiu-se até o estabelecimento "Ernani Veículos", situado na Avenida João Frederico Martendal, n. 40, Centro, Antônio Carlos/SC, e valendo-se do repouso noturno, bem como da circunstância de os fundos da oficina, onde se encontravam alguns automóveis para conserto, se tratar de um local aberto, ali adentrou e subtraiu, para si, do interior do veículo VW/Gol, placas MBK-1949, 1 (um) aparelho de som automotivo, com toca CD e DVD, da marca "Pioneer", evadindo-se na posse da res furtiva.

FATO 2

Ao sair da loja "Ernani Veículos", o denunciado IVAN INÁCIOCOELHO dirigiu-se até à residência ao lado, mais precisamente situada na Avenida João Frederia Martendal, n. 50, Centro, Antônio Carlos/SC, e, ato seguinte, tentou arrombar a porta lateral do imóvel objetivando ali adentrar e apoderar-se indevidamente de bem alheio.

Ocorre que, desta vez, o ora denunciado não logrou êxito em concretizar seu intento criminoso em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, haja vista que o proprietário da residência, Luciano Vianei Campos, percebeu a ação criminosa e gritou, momento em que IVAN INÁCIO COELHO correu e conseguiu fugir.

FATO 3

Neste mesmo dia, em horário incerto, porém entre às 10h e 3h, o denunciado IVAN INÁCIO COELHO, movido pelo animus furandi, dirigiu-se até o edifício residencial situado na Rua Daniel Petry, n. 269, Centro, Antônio Carlos/SC, e lá chegando, aproveitando-se de que a garagem do prédio é aberta, adentrou no local e mediante rompimento de obstáculo, consistente em romper um cadeado de bicicleta, subtraiu, para si, a bicicleta de marca "Toten One", cor royal, suspensão dianteira central, dezoito marchas, aros pretos com inscrição "aero", de propriedade da vítima Ademilson Olivares, evadindo-se de lá na posse da res furtiva.

FATO 4

Não satisfeito, por volta das 3h, o denunciado IVAN INÁCIO COELHO, ainda incutido do firme propósito de apropriar-se indevidamente de patrimônio alheio, dirigiu-se até a residência da vítima Karlla Duarte, situada na Rua Avenida João Antonio Bensen, n. 911, Centro, Antônio Carlos/SC, e, valendo-se do fato de a área de serviço localizada nos fundos do imóvel se encontrar aberta, ali adentrou e subtraiu, para si, 1 (uma) caixa de ferramentas, 4 (quatro) chuteiras, 5 (cinco) camisas de gola de manga comprida, 1 (uma) mochila importada, carnes diversas, 3 (três) litros de suco de uva da marca "Dellvale", 3 (três) descartáveis de 2 (dois) litros de refrigerante "Coca-Cola" e 1 (um) fardo de lata de cerveja da marca "Bavária".

Como se não bastasse, mediante arrombamento do veículo da vítima Karlla, subtraiu, de seu interior, cerca de R$ 23,00 (vinte e três reais) em espécie e um aparelho reprodutor de som "MP4", cor verde metálico. Ato seguinte, o ora denunciado esgueirou-se do local na posse dos itens furtados, mas antes deixou encostada ao muro daquela residência a bicicleta outrora furtada da vítima Ademilson (FATO 3)

FATO...

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