Acórdão nº 0001865-30.2018.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 31-03-2021

Data de Julgamento31 Março 2021
Classe processual Apelação
Número do processo0001865-30.2018.822.0005
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :23/12/2020
Data de julgamento :31/03/2021


0001865-30.2018.8.22.0005 Apelação
Origem : 00018653020188220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Criminal)
Apelante : Marcos Panizio dos Santos
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz



EMENTA

Crime de trânsito. Embriaguez ao volante. Teste do etilômetro que comprova o estado de embriaguez. Quantidade superior à permitida em lei. Absolvição. Inviabilidade. Conjunto probatório harmônico. Pena-base acima do mínimo. Possibilidade. Regime semiaberto. Alteração para o aberto. Improcedência. Réu reincidente. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Inviabilidade. Pena de multa. Isenção. Não cabimento

A confissão do agente de ter ingerido bebida alcoólica aliada aos depoimentos dos policiais que participaram das diligências e ao teste de alcoolemia são suficientes para sustentar o édito condenatório pelo crime de embriaguez ao volante

É possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando devidamente justificada nas circunstâncias desfavoráveis

Mostra-se razoável a fixação do regime semiaberto e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito diante da reincidência do agente

Impossível a isenção da pena de multa quando cumulada com a pena privativa de liberdade, por ser referida sanção decorrência legal da condenação







ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

A desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno e o juiz José Gonçalves da Silva Filho acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 31 de março de 2021.


DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :23/12/2020
Data de julgamento :31/03/2021


0001865-30.2018.8.22.0005 Apelação
Origem : 00018653020188220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Criminal)
Apelante : Marcos Panizio dos Santos
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz



RELATÓRIO

Marcos Panizio dos Santos interpõe recurso de apelação contra sentença prolatada pelo juiz de direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO (fls. 79/86), que o condenou à pena de 10 meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, ao pagamento de 30 dias-multa, à base de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a suspensão do direito de dirigir ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, se ainda não a possuir, pelo prazo de 4 meses, pela prática do crime do art. 306 da Lei 9.503/97.

A defesa, em suas razões de recurso, pugna pela absolvição do apelante por atipicidade do fato ou por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pede a redução da pena-base e da pena de multa, a alteração do regime prisional para o aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos. Ao final, prequestiona a matéria (fls. 95/100).

Nas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 103/120).

O Procurador de Justiça, em seu parecer, manifesta-se pelo não provimento do apelo (fls. 124/132).


VOTO

DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ

O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.

Narra a denúncia que, no dia 05 de junho de 2018, às 20h07min, na Avenida
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