Acórdão Nº 0001867-74.2019.8.24.0048 do Primeira Câmara Criminal, 14-06-2022

Número do processo0001867-74.2019.8.24.0048
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001867-74.2019.8.24.0048/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: EDERSON BIANCATTO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Balneário Piçarras, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de Ederson Biancatto, pela suposta prática do crime descrito no art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, ante os fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 26 dos autos originários):

Infere-se no presente caderno indiciário que no dia 09/08/2019, por volta das 09:00 horas, o ora denunciado EDERSON BIANCATTO se dirigiu até a Prefeitura de Balneário Piçarras, localizada na Av. Emanoel Pinto, n.º 1655, Bairro Centro, nesta Comarca.

No local, o acusado EDERSON BIANCATTO visualizou uma bicicleta no bicicletário situado ao lado do prédio da Prefeitura, de propriedade de um dos funcionários, momento em que dotado de animus furandi, EDERSON iniciou a execução do crime.

Para tanto, EDERSON BIANCATTO muniu-se de um pedaço de ferro semelhante a uma alavanca e passou a tentar estourar o cadeado que prendia o bem móvel ao bicicletário, com intuito de subtraí-lo para si.

Na sequência, um dos funcionários da Prefeitura avistou EDERSON em estado de flagrante delito e o deteve, não se consumando o crime por circunstância alheia à vontade de EDERSON BIANCATTO.

Finda a instrução e apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 92 dos autos originários):

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENO o acusado EDERSON BIANCATTO pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão em regime inicialmente fechado, além de 10 dias-multa, sendo o valor do dia multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação, no qual requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade processual por ausência de intimação pessoal da sentença condenatória. No mérito, postulou a absolvição por falta de provas de autoria e, subsidiariamente, o reconhecimento do princípio da insignificância. Acerca da dosimetria, pleiteou o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e a fixação do regime prisional semiaberto (Evento 17).

Ofertadas as contrarrazões (Evento 21), os autos ascenderam a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Protásio Campos Neto, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 24).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2037571v9 e do código CRC 83f3b44a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 14/6/2022, às 18:37:8





Apelação Criminal Nº 0001867-74.2019.8.24.0048/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: EDERSON BIANCATTO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Da admissibilidade

Trata-se de recurso de apelação interposto por Ederson Biancatto, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras/SC, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia e o condenou à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

1.1 Ab initio, oportuno registrar que embora o acusado tenha se manifestado pelo desejo de não recorrer quando intimado da sentença condenatória (Evento 118), sua defensora nomeada interpôs o respectivo recurso de apelação.

Nesse sentido, é certo que "A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta" (STF, Súmula n. 705).

Logo, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Dos fatos

Consta na peça vestibular que, "no dia 09/08/2019, por volta das 09h, Ederson Biancatto se dirigiu até a Prefeitura de Balneário Piçarras, e, ao visualizar uma bicicleta no bicicletário situado ao lado do prédio, de propriedade de um dos funcionários, dotado de animus furandi, deu início à execução do crime de furto.

Para tanto, o denunciado muniu-se de um pedaço de ferro semelhante a uma alavanca e tentou estourar o cadeado que prendia o bem móvel ao bicicletário, com intuito de subtraí-lo para si.

Na sequência, um dos funcionários da Prefeitura avistou o réu em estado de flagrante delito e o deteve, não se consumando o crime por circunstância alheia à sua vontade".

Sobrevindo a sentença condenatória, o acusado interpôs recurso de apelação, no qual requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade processual por ausência de intimação pessoal da sentença condenatória. No mérito, postulou a absolvição por falta de provas de autoria e, subsidiariamente, o reconhecimento do princípio da insignificância. Acerca da dosimetria, pleiteou o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e a fixação do regime prisional semiaberto (Evento 17).

Passa-se à análise dos pleitos recursais.

3. Da preliminar

3.1 Nulidade processual por ausência de intimação da sentença

Resta prejudicado o pleito de nulidade processual arguido pela defesa, em decorrência da conversão do julgamento em diligência com o fim de suprir eventuais deficiências, sendo o acusado devidamente intimado da sentença condenatória (Evento 118).

4. Do mérito

4.1 Pleito de absolvição por insuficiência de provas

No mérito, pretende a defesa, em síntese, a absolvição do acusado por insuficiência probatória, com a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Adianto, razão não lhe assiste.

De início, verifica-se que a materialidade encontra-se demonstrada no auto de prisão em flagrante, sobretudo pelo boletim de ocorrência e auto de exibição e apreensão.

A autoria do delito, de igual forma, restou pacificada.

Para melhor compreensão da dinâmica dos fatos e, a fim de se evitar repetições, reproduz-se os depoimentos transcritos na sentença, eis que fidedignos.

O policial militar Valter Xavier, na fase extrajudicial declarou: "Fomos acionados via central de emergência, em razão de um furto em que os populares teriam detido o agente; chegando lá constatamos que seria uma tentativa, o pessoal segurou ele tentando tirar o cadeado da bicicleta [...] o local é um lugar que guarda bicicleta do lado da prefeitura municipal [...] aí ele...

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