Acórdão Nº 0001872-74.2014.8.24.0015 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo0001872-74.2014.8.24.0015
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001872-74.2014.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: RICARDO ALEXANDRE MANTEUFFEL ADVOGADO: GLÁDIS MARIA THEOROVITZ (OAB SC010965) APELANTE: GISLAINE DOS SANTOS ADVOGADO: GLÁDIS MARIA THEOROVITZ (OAB SC010965) APELADO: JOSI BAYESTORFF DE SOUZA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO FREITAS NETO (OAB SC024337) APELADO: FELIPE DE SOUZA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO FREITAS NETO (OAB SC024337) APELADO: GUILHERME JOSE ANASTACIO DE SOUZA NETO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO FREITAS NETO (OAB SC024337)

RELATÓRIO

Trato de apelação cível interposta por Ricardo Alexandre Manteuffel e Gislaine dos Santos contra sentença proferida nos autos da ação de indenização, movida pelos apelantes em face de Josi Bayestorff de Souza, Felipe de Souza e Guilherme José Anastacio de Souza Neto.

Sentenciado o feito, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus ao pagamento a título de indenização por danos materiais o valor de R$ 900,74 (novecentos reais e setenta e quatro centavos).

O valor da indenização deverá comportar correção monetária pelo INPC, com marco inicial o desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e juros de mora de 1% (art. 406, do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de relação contratual.

Julgo improcedente, por outro lado, o pedido de indenização por dano moral. Ante a sucumbência, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, distribuindo o ônus com base nos pedidos em 50% para a parte autora e, consequentemente, em 50% para a parte ré.

Os honorários advocatícios para os procuradores são arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, e deverão ser rateados na mesma proporção.

Frente a isso, os autores interpuseram o recurso de ev. 142, insurgindo-se quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais, argumentando que, ao contrário do entendimento adotado em sentença, houve lesão à intimidade e vida privada dos autores, pois a situação submetida nos autos extrapolou o conceito de mero dissabor.

Relataram que, em 2009, adquiriram um imóvel dos requeridos, onde edificaram a residência em que residem desde 2012. No entanto, os vendedores não cumpriram a obrigação de entrar o bem livre de qualquer desembaraço, fato devidamente reconhecido em sentença.

Informaram que por diversas vezes questionaram os requeridos a respeito da escritura pública de compra e venda e, também, para que fossem instalados os sistemas de segurança, iluminação e portaria.

Ainda, acrescentaram a descoberta de um processo administrativo, no qual foram embargados os terrenos adquiridos pelos autores. Após, os demandados firmaram um termo de compromisso, e assumiram a obrigação de pagar multa e recuperar área degradada.

Nesses termos, arguiram que o dano moral decorre, não apenas do inadimplemento contratual, mas dos efeitos psicológicos que decorreram da desídia dos requeridos, que atrasaram a entrega da escritura pública definitiva, não finalizaram as obras de estrutura do condomínio, além da possibilidade demolição da residência em virtude do processo administrativo instaurado. Portanto, o abalo alegado advém "do medo, aflição íntima e expectativa frustrada da não concretização do negócio de forma tranquila", gerando o dever dos apelados em indenizarem os danos suportados.

A respeito do quantum indenizatório, repisaram o pedido exposto na exordial, pleiteando a fixação da verba no montante de R$ 115.000,00.

Em contrarrazões (ev. 150), a parte recorrida alegou a inexistência de provas sobre qualquer lesão extrapatrimonial suportada pelos recorrentes. Dessa forma, arguiram que a sentença deve ser mantida.

É o relatório.

VOTO

1. admissibilidade

O apelo é tempestivo e está munido de preparo recursal (ev. 143).

2. Indenização por danos morais

Convém repisar, segundo extraído dos relatos processuais, que as partes firmaram contrato de compra e venda de dois lotes, localizados no Condomínio Residencial Suissa, de matrícula n. 34.596, no município de Canoinhas/SC. O valor total, de R$ 115.000,00, foi pago à vista, ainda em abril de 2009.

Contudo, apenas em 2011, os réus adquiriram a condição de proprietários do loteamento e, em 2012, os autores concluíram a edificação de sua residência. Ato contínuo, os requerentes informaram, nos autos, a demora na outorga da escritura pública de compra e venda, bem como na conclusão da instalação dos sistemas de segurança do condomínio, como muros, portaria, postes, iluminação.

Não o bastante, os autores inforaram que foram surpreendidos pela instauração de rocesso administrativo por infração ambiental, o que culminou nos embargos da área total, com risco de perda da residência construída pelos compradores, por ordem de demolição iminente.

Os requeridos, por sua vez, comunicaram que a demora na entrega da escritura pública ocorreu por motivos alheios à sua vontade...

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