Acórdão Nº 0001873-11.2015.8.24.0052 do Primeira Câmara Criminal, 29-07-2021

Número do processo0001873-11.2015.8.24.0052
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001873-11.2015.8.24.0052/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


APELANTE: REINALDO KALINIKI CORREIA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, com base no incluso caderno indiciário, ofereceu denúncia contra Reinaldo Kaliniki Correia, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4°, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 29 dos autos da ação penal):
No dia 29 de maio de 2015, por volta das 15h30min, na Rua Siqueira Campos (bicicletário da Loja Berejuk), Centro, nesta cidade e comarca de Porto União-SC, o denunciado Reinaldo Kaliniki Correia tentou subtrair para si, através do rompimento do obstáculo à subtração (cadeado), uma bicicleta marca Monark, feminina, cor roxa, com número de quadro 2142427, ao cortar o cadeado com um alicate de perfurar ferro (termo de apreensão na fl. 11).
O crime de furto somente não se consumou, por circunstâncias alheias a sua vontade, posto que surpreendido por um transeunte.
Encerrada a instrução processual, o ilustre Juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu à pena de 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 04 (quatro) dias-multa, cada qual no seu valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (Evento 81 dos autos da ação penal).
Inconformado, o acusado, por intermédio de sua advogada dativa, interpôs recurso de apelação. Nas respectivas razões recursais, a defesa alegou que o furto em questão tratou-se de crime impossível, ou seja, tentativa impunível, nos termos do art. 17 do Código Penal, pois a constante vigilância à qual estava submetido o autor denotaria a absoluta ineficácia do meio executório adotado. Também sustentou a atipicidade da subtração narrada na exordial, à luz do princípio da insignificância. Pleiteou, ainda, a gratuidade judiciária. Por derradeiro, requereu a fixação de honorários advocatícios (Evento 91 dos autos da ação penal).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo (Evento 100 dos autos da ação penal).
Após a ascensão dos autos a esta Superior Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer exarado pela Exma. Dra. Cristiane Rosália Maestri Böell, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 9 dos autos em segundo grau).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1143734v7 e do código CRC 3ea5529f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 8/7/2021, às 20:0:52
















Apelação Criminal Nº 0001873-11.2015.8.24.0052/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


APELANTE: REINALDO KALINIKI CORREIA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


O presente recurso de apelação criminal se volta contra sentença de primeiro grau que, ao julgar parcialmente procedente a denúncia, condenou o acusado Reinaldo Kaliniki Correia à pena de 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 04 (quatro) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao art. 155, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal
O apelo deverá ser parcialmente conhecido, mas, nessa extensão, desprovido.
Inicialmente, porém, cumpre proceder-se à pequena retificação do relatório anexado no Evento 11 dos presentes autos, uma vez que ali se registrou, equivocadamente, que a sentença de Primeiro Grau fixara o regime aberto para o resgate da pena, quando, em verdade, estabelecera a modalidade fechada.
Dito isso, passa-se à análise do objeto recursal.
I - Da tese de crime impossível
Destaque-se, inicialmente, que a autoria da subtração narrada na inicial não foi impugnada pela defesa.
Todavia, o réu/apelante alega que, durante a prática do furto tentado, era continuamente seguido e observado por um transeunte. Diante disso, teria empregado meio absolutamente ineficaz à consumação do crime patrimonial, o que faria subsistir, na hipótese, crime impossível e tentativa impunível (art. 17 do Código Penal).
Todavia, a tese não prospera.
Sabe-se que "[...] O crime impossível (ex vi do art. 17 do Código Penal) somente se caracteriza quando o agente jamais poderia consumar o crime, ou em face da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material [...]". (TJMG - Apelação Criminal n. 1.0188.12.007615-6/001, de Nova Lima, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Eduardo Brum, j. em 18/09/2013).
In casu, o arcabouço probatório, capitaneado pela prova oral (Eventos 62 e 76 dos autos da ação penal), é conclusivo no sentido de que o agente, munido de um alicate, rompeu um cadeado que guarnecia uma bicicleta, com o intuito de subtraí-la. No entanto, seu intento criminoso foi frustrado porque o transeunte Cesar Gaspar, que o seguia e observava, partiu no seu encalço assim que percebeu o uso da ferramenta.
Em que pese a argumentação defensiva, evidente que a observação de um transeunte, ainda que contínua, não seria capaz de constituir obstáculo absolutamente intransponível à consumação do crime, mas tão somente circunstância capaz de dificultá-la e de auxiliar a posterior captura do...

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