Acórdão Nº 0001879-12.2019.8.24.0041 do Quarta Câmara Criminal, 30-01-2020

Número do processo0001879-12.2019.8.24.0041
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemMafra
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão




Recurso Em Sentido Estrito n. 0001879-12.2019.8.24.0041

Relator: Desembargador Sidney Eloy Dalabrida

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE (ARTS. 155, § 4º, I E IV, E 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

PLEITO DE DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 313, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. DÚVIDA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO RÉU. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. "NOME DESCONHECIDO" QUE OBSTACULIZA O CUMPRIMENTO DE EVENTUAL MANDADO DE PRISÃO. NECESSIDADE DE AVERIGUAR A REAL IDENTIDADE DO RÉU. PROVIDÊNCIA A SER TOMADA NA ORIGEM.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito n. 0001879-12.2019.8.24.0041, da comarca de Mafra Vara Criminal em que é Recorrente Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Recorrido Nome Desconhecido.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Alexandre d'Ivanenko, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Zanini Fornerolli. Funcionou como representante do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Cristiane Rosália Maestri Boell.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.

Desembargador Sidney Eloy Dalabrida

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a decisão proferida pelo juízo da Vara Criminal da comarca de Mafra, que concedeu o benefício da liberdade provisória em favor de "Nome Desconhecido", denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, I e IV, e 307, c/c o art. 61, II, "h", todos do CP, nos seguintes termos (fl. 328):

Antes da análise de mérito da presente persecução pena, necessária a revisão do status libertatis do acusado "Nome Desconhecido" que, muito embora poderia ser justificada a manutenção da custódia cautelar por conta da pendência de identificação criminal completa, permanece custodiado desde 22.06.2018 (fls. 167/168), enquanto para o delito em tela é prevista pena corpórea que varia de 02 a 04 anos de reclusão.

Logo, trabalhando com um Juízo hipotético de condenação, deve o réu ter concedido o benefício de liberdade provisória agora, visto que a: "prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade" (STJ, HC 303185/MT).

Ante o exposto, concedo o benefício de liberdade provisória em favor de "Nome Desconhecido", mediante termo de compromisso.

Inconformado com a prestação jurisdicional, o Órgão Ministerial interpôs recurso em sentido estrito, postulando a reforma da decisão, para que "sejam envidados todos os esforços para que se obtenha e real identidade do réu 'Nome Desconhecido' e que, então, possa ser perfectibilizada a sua prisão" (fls. 382-386).

Contrarrazões ofertadas (fls. 402-404), e mantida a decisão pelo togado singular (fl. 418), os autos ascenderam a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do reclamo (fls. 426-430).

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do objeto do recurso.

Infere-se dos autos que, na data de 30/4/2018, foi decretada a prisão preventiva do recorrido pela prática, em tese, do delito de furto qualificado (fl. 156-157).

Após o oferecimento da denúncia, aportou aos autos o ofício n. 697/18-LT, do Presídio Regional de Mafra, informando que "a pessoa presa na presente ação penal não é Gabriel Lamberguini, RG n. 100285312-PR, tendo em vista que há divergências entre as...

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