Acórdão Nº 0001879-98.2011.8.24.0103 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 07-02-2018

Número do processo0001879-98.2011.8.24.0103
Data07 Fevereiro 2018
Tribunal de OrigemAraquari
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Recurso Inominado n. 0001879-98.2011.8.24.0103

Recurso Inominado n. 0001879-98.2011.8.24.0103, de Araquari

Relator: Juiz Yhon Tostes

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. LESÃO MORAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0001879-98.2011.8.24.0103, da Comarca de Araquari (Vara Única), em que é recorrente MRV Engenharia e Participações S/A, e recorrido Guilherme Mira Nunes:

A 5ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, afastando a condenação por danos morais imposta na origem.

Sem custas nem honorários (art. 55, caput, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95).

Participaram do julgamento, realizado no dia 07 de fevereiro de 2018, os Exmos. Srs. Juízes Caroline Bündchen Felisbino Teixeira e Rafael Osório Cassiano.

Joinville, 08 de fevereiro de 2018.

Yhon Tostes

PRESIDENTE E RELATOR

VOTO

Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e do art. 63, §1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

A ré interpôs recurso inominado limitando a insurgência recursal contra sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sendo de se anotar que as preliminares lançadas confundem-se com o mérito da causa, razão pela qual com este serão analisadas.

Desta forma, por ausência de insurgência, e tendo em vista que a sentença transita em julgado por capítulos, resta definitiva a declaração de inexistência de débito decretada na origem.

Todavia, sobre a condenação, razão assiste ao recorrente, merecendo ser objeto de reforma a sentença atacada.

Isso porque a condenação por danos morais por inscrição indevida nos órgãos arquivistas pressupõe prova efetiva da negativação do nome do consumidor, não servindo a mera comunicação de fls. 19 para tal fim, eis que referido documento somente demonstra a possibilidade de realização futura da negativação, e não sua prática concreta.

No caderno processual, não há prova da inscrição desabonadora, que deveria ter sido juntada pelo autor, porquanto trata-se de elemento probatório mínimo de fato constitutivo de seu direito, cuja ausência provoca carência da verossimilhança apta a autorizar a inversão do ônus probatório (art. 6, VIII, do CDC), além da necessidade de julgamento de improcedência.

Assim, inexistindo prova da inscrição negativa, torna-se ausente a demonstração da prática do ilícito que faria surgir os danos indenizáveis, situação que leva à necessidade de se afastar a condenação imposta na origem.

Em caso semelhante, assim julgou recentemente o e. TJSC:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TENCIONADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PROVA DA NEGATIVAÇÃO INEXISTENTE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE AO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. REGRA DO ART. 333, I, DO CPC/73. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0000095-55.2013.8.24.0026, de Guaramirim, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 05-10-2017).

Do corpo do v.Acórdão supra:

Conforme anotou o togado singular, não aportou aos autos a prova de que o nome do apelante tenha sido efetivamente incluído nos órgãos de restrição ao credito, de modo que se anexou tão somente a comunicação feita pelo Serasa, cuja correspondência repousa à fl. 12.

Já decidiu este Tribunal em caso similar que "o que se tem, de concreto, é a presença de um dissabor provocado pela requerida, e só isso não é capaz de justificar o reconhecimento da presença dos requisitos do artigo 186 do Código Civil. Afinal, o instituto do dano moral guarda contornos próprios, não podendo ser invocado para solucionar incidentes que não foram suficientes para...

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