Acórdão Nº 0001880-82.2018.8.24.0024 do Quarta Câmara Criminal, 29-10-2020

Número do processo0001880-82.2018.8.24.0024
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001880-82.2018.8.24.0024/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: GUILHERME MORAES FERNANDES LEAL (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público, oficiante na comarca de Fraiburgo, ofereceu denúncia contra G. M. F. L., dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c Lei n. 11.340/06, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória:
No dia 26 de abril de 2018, por volta das 17h30min, na residência particular localizada na [...], Fraiburgo/SC, o denunciado G. M. F. L. de forma livre e consciente ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira D. G. M. de M., jogando-a contra a parede, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial de fl. 20, consistentes em escoriações em ambos os cotovelos.
A exordial acusatória foi recebida em 11.06.2018 (e. 10) e, finda a instrução processual, a denúncia foi julgada procedente nos seguintes termos:
Ante o exposto julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar G. M. F. L. ao cumprimento da pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito disposto no art. 129, § 9º, do Código Penal (e. 30).
Irresignado, G. apelou. Em suas razões (e. 54), pleiteia sua absolvição sob o argumento, em síntese, de que inexistem nos autos provas suficientes para embasar sua condenação ou, ainda, em razão de ter supostamente agido em legítima defesa.
Contra-arrazoado o recurso (e. 57), os autos ascenderam a esta instância, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto Speck, opinou pelo seu conhecimento e desprovimento (e. 7)

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso há de ser conhecido e, inexistentes preliminares a serem apreciadas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.
Trata-se de recurso interposto por G. M. F. L. contra decisão que julgou procedente a denúncia para condená-lo pelo cometimento do delito de lesões corporais, perpetrado no âmbito doméstico.
1 Do pedido de absolvição
Objetivando a reforma do decisum, aduz, que "nunca agrediu a vítima que não pode concordar com a sentença, por menor que seja a pena, eis que o que está em jogo a sua integridade e sua palavra, data vênia, diverso em que impera nos livros, vive-se um sistema inquisitório onde qual a vítima deve provar que não fez nada, sendo que acusação só acusa" e que "o acusado demonstra ser uma pessoa tranquila, honesta e correta, estando há alguns anos no mesmo emprego, tendo sempre um comportamento exemplar. Inclusive ele afirma que segurou o braço por legitima defesa, e nisso ela mesma foi contra a parede. Afirma ainda que a vítima ameaçava a se machucar para prejudicar o Réu" (fl. 54).
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