Acórdão nº 0001882-71.2015.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 19-01-2022

Data de Julgamento19 Janeiro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001882-71.2015.822.0005
Órgão2ª Câmara Especial
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Hiram Souza Marques



Processo: 0001882-71.2015.8.22.0005 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: HIRAM SOUZA MARQUES



Data distribuição: 05/11/2019 13:05:15

Data julgamento: 01/12/2021

Polo Ativo: VANESSA ABREU DA SILVA e outros

Polo Passivo: ESTADO DE RONDÔNIA e outros
Advogados do(a) APELADO: JOSE CRISTIANO PINHEIRO - RO1529-A, ELAINE CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS FRANCO - RO1627-A



RELATÓRIO
Vanessa Abreu da Silva e o município de Ji-Paraná recorrem da sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível desta comarca que, nos autos da Ação Declaração de Inexistência de débito ajuizada pela primeira em face da Cooperativa de Serviços Médicos Hospitalares - COOPMEDH, Estado de Rondônia e do segundo recorrente, julgou parcialmente procedente a demanda.
Na exordial, a apelada relatou que seu marido, Valdeir dos Santos Andrade, sofreu acidente de trabalho no dia 11 de dezembro, caindo de 10 metros de altura enquanto montava uma estrutura metálica, sendo encaminhado ao hospital Cândido Rondon, onde foi submetido a cirurgia e outros procedimentos hospitalares, e à UTI em seguida.
Em 18/12/2014, por força da decisão judicial nos autos 0017831-72.2014.822.0005, houve a transferência para leito UTI/SUS, ficando o paciente internado até 13/01/2015, quando recebeu alta.
Permaneceu ainda internado em apartamento no mesmo hospital particular até remoção para o hospital municipal. A tutela antecipada mencionada foi concedida nos seguintes termos:
“defiro a TUTELA ANTECIPADA tal como requerido na inicial à fl.16 item a, a seguir transcrito:"a. o deferimento da tutela antecipada, sem justificação prévia e inaudita altera pars, no sentido de determinar aos requeridos que, providencie imediatamente, ou - a critério médico - no prazo máximo de 24 horas, leitos de UTI/SUS para os pacientes que necessitarem deste atendimento,e caso não providencie, que seja autorizada a internação em rede particular para os referidos pacientes às custas dos requeridos, solidariamente no valor da diária da tabela SUS. Valendo ressaltar que, o Município de Ji-Paraná, deverá incidir solidariamente nas custas de UTI particular, somente de pacientes oriundos/domiciliados neste município”.

Por sua vez, a sentença confirmou a decisão mencionada, verbis:

Posto isso, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, confirmando a tutela antecipada concedida, ordenando que o MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ e o ESTADO DE RONDÔNIA, solidariamente, dentro de suas competências, adotem as providências necessárias, seja através de construção, aquisição ou mediante convênio, no sentido de disponibilizar no mínimo 14 leitos de UTI para atender a Regional de Saúde de Ji-Paraná, de acordo com os critérios definidos na Portaria do Ministério da Saúde n° 1.101/GM, de 12/06/2002, ficando estabelecido 0 prazo de 06 meses para adotarem as providências necessárias para o cumprimento do determinado na sentença, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I do CPC, condenando os requeridos, solidariamente, nos ônus da sucumbência, isentando o Estado de Rondônia em consonância com o REsp 1229717/ PR, arcando o Município de Ji-Paraná com 50% das despesas processuais e 50% dos honorários advocatícios fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Dessa forma, ingressou com a presente demanda, que, contestada, teve sentença de mérito proferida em 12 de novembro, oportunidade em que o juízo proferiu a seguinte decisão (7356358 - p. 81):

“Por tais razões, os pedidos da autora merecem procedência em parte, declarando inexigível tão somente os gastos referentes ao tratamento médico do paciente Valdeir dos Santos Andrade, a partir de 18/12/2014, devendo tais custos, serem cobrados dos requeridos Estado de Rondônia e Município de Ji-Paraná, conforme decisão judicial que determinou a internação.
Como consequência, torno nula a nota promissória n. 501246/497067, no valor de R$ 67.577,84 (sessenta e sete mil quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), devendo o requerido Coopmedh efetuar a cobrança da autora, somente dos valores de internação e procedimentos médicos do período de 11 a
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT