Acórdão Nº 0001882-77.2014.8.24.0061 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-10-2022

Número do processo0001882-77.2014.8.24.0061
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001882-77.2014.8.24.0061/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001882-77.2014.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: BANQUE INTERNACIONALE DE COMMERCE - BRED ADVOGADO: ANDRE ZANETTI BAPTISTA (OAB SP206889) ADVOGADO: FABRICIO ROCHA DA SILVA (OAB SP206338) ADVOGADO: ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB SP310592) APELADO: BWT INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO: KELLY GERBIANY MARTARELLO (OAB PR028611)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por "Banque Internacionale de Commerce" - BRED contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul que, nos autos da ação de cobrança lastreada em nota promissória ajuizada em face de BWT Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, nos seguintes termos:

REJEITO a exceção de incompetência.

Por outro lado, ACOLHO a preliminar e JULGO EXTINTA a ação de cobrança, sem resolução de mérito, forte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Condeno a empresa autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora alega, em síntese, a ausência de intimação específica para prestação da caução prevista no art. 83 do CPC/15.

Pautou-se, nesses termos, pelo provimento do apelo, com a desconstituição do julgado, requerendo a dispensa de caução ou que lhe seja concedido prazo de 15 dias para oferecer garantia idônea.

Com contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que a sentença foi lançada sob a égide do Código Processual Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Alega a parte apelante que "não foi intimada em nenhuma oportunidade - nem antes e nem depois da contestação e da réplica - para oferecer caução, porém contestou expressamente sua necessidade", requerendo a dispensa de caução ou que lhe seja concedido prazo de 15 dias para oferecer garantia idônea.

Inicialmente, destaca-se que à época do ajuizamento da demanda vigia o Código de Processo Civil de 1973, o qual preceituava referida caução em seu art. 835, in verbis:

O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento.

Posteriormente, no curso da instrução processual, referido dispositivo foi substituído com o advento do art. 83 do CPC/2015:

O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput:

I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

III - na reconvenção.

§ 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

Logo, evidente que referida alteração da lei teve como objetivo atualizar e refinar os parâmetros do dispositivo legal, sem, contudo, macular sua essência.

In casu, infere-se dos autos que, em sede de contestação, a demandada arguiu a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo pela falta de caução prevista no art. 835 do CPC/73 para a propositura da ação (Evento 20, PROCJUDIC1 - fls. 218-221).

Em réplica, a parte autora sustentou a desnecessidade de caução ao argumento de tratar-se de um...

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