Acórdão nº 0001887-38.2011.822.0004 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 24-08-2016
Data de Julgamento | 24 Agosto 2016 |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 0001887-38.2011.822.0004 |
Órgão | Turma Recursal |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Turma Recursal
Data de distribuição :22/07/2016
Data de julgamento :24/08/2016
0001887-38.2011.8.22.0004 Recurso Inominado
Origem: 00018873820118220004 Ouro Preto do Oeste/RO (2ª Vara Cível)
Recorrente : Município de Ouro Preto do Oeste RO
Procurador : Lucinei Ferreira de Castro(OAB/RO967) e outro(a/s)
Recorrido : Nalzira Souza Silva Cabral Machado e outro(a/s)
Advogada : Regina Lúcia Ribeiro(OAB/RO4652)
Relator : Juiz José Jorge R. da Luz
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por Município de Ouro Preto do Oeste em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido referente à indenização compensatória das parcelas do PIS/PASEP não recebidas pelas autoras por negligência do Município. O juízo a quo condenou a municipalidade a pagar à autora Nalzira Souza Silva Cabral Machado o abono salarial do PIS/PASEP de 2008 a 2011, e à autora Izete Firmino de Souza Toledo o abono salarial do PIS/PASEP dos anos de 2006 a 2010
O requerido, inconformado, alega inobservância à lei pertinente e pretende a reforma da sentença
Contrarrazões pela manutenção da decisão
É o breve relatório
VOTO
Primeiramente, ressalto que o presente processo tramitou e foi julgado em 1º grau na 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste, mas após ter sido remetido ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso interposto, a 1ª Câmara Especial concluiu que a matéria deveria ter sido apreciada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que, em homenagem ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, não fosse o caso de se declarar a nulidade do processo, notadamente porque a ação seguiu rito processual mais amplo. Assim, determinou-se que a sentença ficava convalescida como se pronunciada no Juizado Especial da Fazenda Pública, mas que o recurso de apelação, admitido como recurso inominado pelo princípio da fungibilidade, deveria ser apreciado por esta Turma Recursal, o órgão revisor competente
Pois bem.
Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Compulsando os autos e analisando as razões da parte recorrente, verifico que a controvérsia nesta fase recursal se resume a constatar a veracidade do argumento de que a remuneração mensal das autoras nos anos pelos quais se pleiteia a indenização excede o valor que lhes garante esse direito.
Vejamos.
A lei pertinente ao caso, Lei nº 7.998/1990, estabelece em seu art. 9º os requisitos para o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO