Acórdão Nº 0001888-55.2019.8.24.0014 do Primeira Câmara Criminal, 30-01-2020

Número do processo0001888-55.2019.8.24.0014
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCampos Novos
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Agravo de Execução Penal n. 0001888-55.2019.8.24.0014, de Campos Novos


Agravo de Execução Penal n. 0001888-55.2019.8.24.0014, de Campos Novos

Relator: Des. Carlos Alberto Civinski

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO QUE REVOGOU O LIVRAMENTO CONDICIONAL, NÃO COMPUTANDO COMO PENA CUMPRIDA O PERÍODO EM QUE O APENADO ESTEVE SOLTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO NESSE PONTO. SÚMULA 700 DO VERBETE DE JURISPRUDÊNCIA DO STF. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. OFENSA À DISPOSITIVO DE LEI. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO RESULTANTE DE CONDENAÇÃO POR OUTRO CRIME ANTERIOR ÀQUELE BENEFÍCIO. EFEITOS. EXEGESE DO ART. 88 DO CÓDIGO PENAL E 141 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO PERÍODO.

DECISÃO QUE INDEFERIU NOVA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE DE GOZAR NOVAMENTE DA BENESSE EM RELAÇÃO A MESMA PENA. ACOLHIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. PREENCHIMENTO. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DA ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS LEGALMENTE PREVISTOS PELO JUÍZO "A QUO", SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO REFORMADA.

- A interposição do recurso de agravo de execução penal pela Defensoria Pública Estadual após o prazo de dez dias importa no seu não conhecimento (LC 80/94, arts. 4º, V, e 128, I; LCE 575/2012, arts. 4º, V, e 46, I).

- Na hipótese de revogação do livramento condicional em virtude da soma de condenação por crime anterior à concessão do benefício, "a) O tempo em que esteve solto o executado será computado como cumprimento de pena; b) Admite-se a concessão de novo livramento condicional, desde que o condenado tenha cumprido mais de um terço ou mais de metade do total da pena imposta (soma da nova pena como restante da pena anterior), conforme seja primário e portador de bons antecedentes ou reincidente em crime doloso, respectivamente." (AVENA, Norberto. Execução penal. 6. ed. São Paulo: Método, 2019. p. 353).

- Para a satisfação do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, indispensável a análise do histórico de vida carcerária do apenado, que deve ser global, cotejando os pontos positivos e negativos a fim de verificar se existiu efetiva reabilitação.

- Recurso parcialmente conhecido e provido em parte; habeas corpus concedido de ofício.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0001888-55.2019.8.24.0014, da comarca de Campos Novos (Vara Criminal), em que é agravante Sidnei Lias Machado, e agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e dar-lhe parcial provimento para reconhecer preenchido o requisito subjetivo à concessão do livramento condicional, e determinar que o Juízo "a quo" se manifeste acerca do requisito objetivo; conceder habeas corpus de ofício para computar como pena cumprida o período em que o agravante esteve em livramento condicional. Recomendar ao Juízo da Execução Penal que reanalise a possibilidade de concessão ao apenado dos benefícios previstos no Decreto 7.873/2012, retifique a soma de penas e a "ficha do réu", nos termos da fundamentação. Comunicar, com urgência. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Desembargador Paulo Roberto Sartorato, com voto, e dele participou a Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.

Assinado digitalmente

Carlos Alberto Civinski

relator

RELATÓRIO

Pronunciamento judicial agravado: o juiz de direito Eduardo Bonnasis Burg, da Vara Criminal da comarca de Campos Novos, revogou o livramento condicional usufruído pelo apenado Sidnei Lias Machado, não computando na pena o tempo em que esteve solto (fls. 677-680); e indeferiu o pedido de nova concessão do referido benefício, com base nos seguintes fundamentos:

Trata-se de processo de execução de pena privativa de liberdade imposta ao apenado Sidnei Lias Machado, em que se requer a concessão do livramento condicional.

Conforme decisão de folhas 677-680, houve a revogação do livramento condicional usufruído pelo apenado, porquanto o tempo de pena cumprido era insuficiente para a manutenção da benesse, face a nova soma das penas realizada.

Nestas condições, a revogação do livramento é medida de rigor, à luz do disposto no artigo 86, II, do Código Penal.

Deste modo, à vista do disposto no artigo 88 do Código Penal o apenado não faz jus a nova concessão da benesse.

Ensina César Roberto Bitencourt que 'de todos os efeitos, o mais grave, sem dúvida, é a impossibilidade de voltar a beneficiar-se com um novo livramento em relação à mesma pena' (Código Penal Comentado, 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p.364).

Não bastasse, em que pese a declaração de folha 723, o fato de estar cumprindo medida disciplinar em outro juízo, demonstra que não estaria satisfeito o requisito subjetivo.

Em sendo assim, INDEFIRO o pedido realizado às folhas 720-723. [...] (fls. 731 e 732 dos autos da execução penal 0000262-79.2011.8.24.0014).

Recurso de Agravo de Execução Penal: Sidnei Lias Machado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs recurso e argumentou que "a nova condenação em desfavor do reeducando se refere a fato anterior ao benefício do livramento condicional, de modo que não se presta para implicar na perda dos dias em que o reeducando esteve gozando do livramento condicional", tampouco para impedir a concessão de novo livramento condicional.

Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar as decisões impugnadas (fls. 1-9).

Contrarrazões: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio do Promotor de Justiça, impugnou os argumentos apresentados sob o fundamento de que:

a) o recurso é intempestivo com relação à decisão de fls. 677-680;

b) "mesmo se a situação fosse diversa, tendo o Magistrado considerado os dias em que o apenado se encontrava no gozo do livramento condicional, ainda assim não se encontraria preenchido o requisito objeto do quantum de pena cumprido";

c) "revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, não fazendo qualquer distinção se a revogação anterior do livramento condicional deu-se em razão de crime cometido durante a vigência do benefício ou por crime anterior, que é o caso";

d) "em que pese na declaração de comportamento carcerário da p. 723 (PEC n. 0000262-79.2011.8.24.0014) conste que o agravante possuía bom comportamento, evidencia-se que, posteriormente, o apenado encontrava-se cumprindo medida disciplinar na Comarca de Videira (p. 730), de forma a demonstrar a ausência do requisito subjetivo".

Postulou a manutenção da decisão objurgada (fls. 31-35).

Juízo de retratação: o juiz de direito Rui César Lopes Peiter manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (fl. 36).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 46-49).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso não preenche integralmente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido em parte. Isso porque o presente agravo de execução penal é intempestivo no que diz respeito à decisão que revogou o livramento condicional usufruído pelo apenado Sidnei Lias Machado (fls. 677-680).

Como se sabe, o Agravo de Execução Penal segue o rito estabelecido para o recurso em sentido estrito, devendo obedecer, portanto, o disposto nos arts. 581 e seguintes do Código de Processo Penal.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal editou o verbete da súmula 700: "é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal."

No caso, por se tratar da Defensoria Pública Estadual (LC 80/94, arts. 4º, V, e 128, I; LCE 575/2012, arts. 4º, V, e 46, I), a quem se confere prazo em dobro, o recurso deve ser interposto em dez dias.

Em 29 de julho 2019, após o transcurso do prazo de leitura no portal eletrônico pela Defensoria Pública, iniciou-se o período para interposição do recurso contra da decisão proferida às fls. 677-680, encerrando-se em 7 de agosto de 2019 (fls. 685 e 686). No entanto, a presente irresignação somente foi interposta em em 8 de novembro do mesmo ano, conforme se extrai das "propriedades do documento".

Não se olvida que não consta dos autos a intimação pessoal do apenado, todavia, em casos similares, esta Corte de Justiça, adotando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, entendeu pela sua prescindibilidade, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na lei

Nesse sentido:

EXECUÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I - A intimação pessoal a que se refere o art. 392 do CPP só é exigível quando se tratar de condenação proferida em primeiro grau de jurisdição. II - Em se tratando de decisões proferidas pelo Juízo das Execuções Criminais, a intimação do apenado se aperfeiçoa com a publicação do respectivo decisório no órgão oficial de imprensa. III - In casu, não há nulidade a ser sanada, eis que o paciente é assistido por defensor constituído e este foi regularmente intimado do decisum que unificou sua pena. Ordem denegada. (STJ, HC 163.478/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22-6-2010, DJe 9-8-2010). (Agravo de Execução Penal 0005993-62.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 27-10-2016, v.u.) (grifou-se)

Por essa razão, não se conhece do recurso no ponto.

Por outro lado, diante da existência de flagrante ilegalidade, concede-se habeas corpus de ofício.

Sabe-se que as causas de revogação obrigatória do...

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